O Estatuto da Igualdade Racial

Entrou em vigor (na data de 21.07.2010) a Lei n° 12.288, que institui o Estatuto da Igualdade Racial. Após alguns anos de tramitação e discussão com a sociedade, o Congresso Nacional finalmente aprovou o projeto, sancionado pelo Presidente da República.

 

A aprovação desse novo instrumento legislativo foi aplaudida por diversos militantes dos movimentos negros e comemorada pelo Governo Federal, sobretudo pela Secretaria Nacional de Promoção da Igualdade.

 

Todavia, alguns setores viram com reservas a redação final aprovada, considerando-a muito tímida, a exemplo de diversos outros setores dos movimentos negros.

 

Fico com a segunda visão.

 

Havia uma expectativa muito grande de que a lei que viesse a instituir o estatuto da igualdade racial trouxesse, de modo mais concreto e detalhado, políticas públicas de ações afirmativas de inclusão dos negros e de outros grupos historicamente discriminados nos espaços institucionais de nossa sociedade.

 

Com efeito, existe sim preconceito e discriminação racial no Brasil, por mais que muitos sustentem o contrário, ou sustentem que só existe discriminação social (tendo como fator reprovável de segregação o poder aquisitivo). Essa constatação empírica, reforçada por sucessivos e constantes episódios de discriminação racial contra os negros, é confirmada pelos números: a situação dos negros no Brasil é de segregação, exclusão, embaraço ao acesso igualitário aos bens jurídicos e oportunidades. Nada de “democracia racial”. Os negros integram, no Brasil, agrupamento historicamente discriminado e marginalizado, o que deita raízes no passado escravista em que eram tratados juridicamente como coisa e não como seres humanos. 

Isso é fato, ainda que essa discriminação racial, eventualmente, não seja explícita, mas habite o inconsciente coletivo resultante de acúmulo histórico.

 

Reverter esse quadro de discriminação racial contra os negros deve ser objetivo fundamental de nossa sociedade. Mas, para isso, é preciso reverter o referido quadro de inconsciente coletivo racialmente discriminatório.

 

Nesse sentido, não basta a proibição contundente e a rigorosa punição das práticas discriminatórias para conseguir proporcionar uma efetiva inclusão dos negros na sociedade, erradicando a discriminação racial.

 

O “exemplo” que se dá com a punição dos crimes de racismo ou de injúria racial exercem uma função pedagógica, é verdade, mas de pequeno potencial transformador do inconsciente coletivo discriminatório.

 

A reversão desse quadro só será realmente possível quando a sociedade se acostumar com a ideia de que negros são realmente iguais aos brancos, e esse costume só virá quando brancos vejam negros ocupando os mesmos espaços de trabalho, ocupando os mesmos espaços de lazer, ocupando os mesmos espaços acadêmicos, enfim, ocupando os mesmos espaços sociais e convivendo normalmente, fraternalmente, como iguais (embora diferentes: igualdade na diversidade).

 

Isso só será possível com a adoção de políticas públicas inclusivas dos negros nos espaços sociais, de modo a retirar do inconsciente coletivo a noção de hierarquização da sociedade, onde os brancos ocupam os melhores espaços.

 

E é nesse sentido que peca, por omissão, o recém aprovado Estatuto da Igualdade Racial. Isso porque se limita a estabelecer conceitos jurídicos (importantes, sem dúvida) como os de discriminação racial ou étnico-racial, desigualdade racial, desigualdade de gênero e raça, população negra, políticas públicas, ações afirmativas e a estipular normas programáticas[1] que, embora importantes, não acrescentam muita coisa ao que já estabelece programaticamente, nesse tema, a Constituição Federal (Art. 3°, incisos I, III e IV, Art. 7°, XXX, Art. 206, I), inclusive à luz do atual estágio de compreensão jurisprudencial. Tratou também o Estatuto da Igualdade Racial de estabelecer mais uma série de medidas punitivas na esfera criminal, com intuito de reprimir criminalmente a discriminação racial. Medidas importantes; porém, como antes comentado, insuficientes para reverter o quadro de desigualdade que atormenta as populações negras no Brasil.

 

O Congresso Nacional perdeu uma excelente oportunidade de elaborar um Estatuto da Igualdade Racial que se tornasse um instrumento de avanço mais efetivo na definição concreta de políticas públicas de ações afirmativas da inclusão dos negros no processo social brasileiro, a exemplo de reserva percentual de vagas em universidades e no mercado de trabalho.

 

Não é que o Estatuto da Igualdade Racial, tal como aprovado, não tenha sido importante. Foi um avanço. Todavia, poderia ter avançado bem mais. Que se continue a luta pelo incremento de medidas efetivas de ações afirmativas de igualação dos negros na sociedade brasileira.



[1] A exemplo das seguintes:

 

Art. 2o  É dever do Estado e da sociedade garantir a igualdade de oportunidades, reconhecendo a todo cidadão brasileiro, independentemente da etnia ou da cor da pele, o direito à participação na comunidade, especialmente nas atividades políticas, econômicas, empresariais, educacionais, culturais e esportivas, defendendo sua dignidade e seus valores religiosos e culturais.

 

Art. 3o  Além das normas constitucionais relativas aos princípios fundamentais, aos direitos e garantias fundamentais e aos direitos sociais, econômicos e culturais, o Estatuto da Igualdade Racial adota como diretriz político-jurídica a inclusão das vítimas de desigualdade étnico-racial, a valorização da igualdade étnica e o fortalecimento da identidade nacional brasileira.

(…)

Art. 6o  O direito à saúde da população negra será garantido pelo poder público mediante políticas universais, sociais e econômicas destinadas à redução do risco de doenças e de outros agravos.

(…)

Art. 9o  A população negra tem direito a participar de atividades educacionais, culturais, esportivas e de lazer adequadas a seus interesses e condições, de modo a contribuir para o patrimônio cultural de sua comunidade e da sociedade brasileira.

(…)

Art. 17.  O poder público garantirá o reconhecimento das sociedades negras, clubes e outras formas de manifestação coletiva da população negra, com trajetória histórica comprovada, como patrimônio histórico e cultural, nos termos dos arts. 215 e 216 da Constituição Federal.

Art. 18.  É assegurado aos remanescentes das comunidades dos quilombos o direito à preservação de seus usos, costumes, tradições e manifestos religiosos, sob a proteção do Estado.

(…)

Art. 21.  O poder público fomentará o pleno acesso da população negra às práticas desportivas, consolidando o esporte e o lazer como direitos sociais.

(…)

Art. 23.  É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.

(…)

Art. 27.  O poder público elaborará e implementará políticas públicas capazes de promover o acesso da população negra à terra e às atividades produtivas no campo.

(…)

Art. 35.  O poder público garantirá a implementação de políticas públicas para assegurar o direito à moradia adequada da população negra que vive em favelas, cortiços, áreas urbanas subutilizadas, degradadas ou em processo de degradação, a fim de reintegrá-las à dinâmica urbana e promover melhorias no ambiente e na qualidade de vida.

(…)

Art. 39.  O poder público promoverá ações que assegurem a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho para a população negra, inclusive mediante a implementação de medidas visando à promoção da igualdade nas contratações do setor público e o incentivo à adoção de medidas similares nas empresas e organizações privadas.

(…)

Art. 44.  Na produção de filmes e programas destinados à veiculação pelas emissoras de televisão e em salas cinematográficas, deverá ser adotada a prática de conferir oportunidades de emprego para atores, figurantes e técnicos negros, sendo vedada toda e qualquer discriminação de natureza política, ideológica, étnica ou artística.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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