O filho embaixador?

O Presidente da República, Jair Bolsonaro, anunciou a intenção de nomear o seu filho, Deputado Eduardo Bolsonaro, para a função de embaixador do Brasil nos Estados Unidos.

Essa intenção, absolutamente reprovável do ponto de vista político e moral, recebeu o repúdio até mesmo de segmentos que apoiam politicamente o Governo.

Trata-se de uma excelente oportunidade para abordarmos, aqui, na perspectiva jurídica, quais são os requisitos para que alguém possa vir a exercer a função de embaixador do Brasil em outros países.

Com efeito, a carreira diplomática é tratada em normas gerais na Constituição, que prevê seus cargos como privativos de brasileiros natos (Art. 12, § 3º, inciso V). Os chefes de missão diplomática permanente (“embaixadores”) serão nomeados pelo Presidente da República, após aprovação de sua indicação pelo Senado Federal, com arguição (“sabatina”) em sessão secreta (Art. 52, inciso IV).

Já a estruturação detalhada da carreira é efetuada em nível infraconstitucional, pela Lei nº 11.440/2006, que “Institui o Regime Jurídico dos Servidores do Serviço Exterior Brasileiro”.

Nos termos da Lei nº 11.440/2006, o Serviço Exterior Brasileiro, essencial à execução da política exterior da República Federativa do Brasil, constitui-se do corpo de servidores, ocupantes de cargos de provimento efetivo, capacitados profissionalmente como agentes do Ministério das Relações Exteriores, no País e no exterior, organizados em carreiras definidas e hierarquizadas – ressalvadas as nomeações para cargos em comissão e para funções de chefia – e é composto da Carreira de Diplomata, da Carreira de Oficial de Chancelaria e da Carreira de Assistente de Chancelaria.

O ingresso na Carreira de Diplomata far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, de âmbito nacional, organizado pelo Instituto Rio Branco.

A Carreira de Diplomata do Serviço Exterior Brasileiro, de nível superior, é constituída pelas classes de Ministro de Primeira Classe, Ministro de Segunda Classe, Conselheiro, Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário e Terceiro-Secretário, em ordem hierárquica funcional decrescente.

Os Chefes de Missão Diplomática Permanente (“embaixadores”) são a mais alta autoridade brasileira no país em cujo governo estão acreditados e, ainda de acordo com a Lei nº 11.440/2006, serão escolhidos dentre os Ministros de Primeira Classe ou, excepcionalmente, dentre os Ministros de Segunda Classe.

Mais excepcionalmente ainda, poderá ser designado para exercer a função de Chefe de Missão Diplomática Permanente brasileiro nato, não pertencente aos quadros do Ministério das Relações Exteriores, maior de 35 (trinta e cinco) anos, de reconhecido mérito e com relevantes serviços prestados ao País (Art. 41, parágrafo único).

É apenas aqui que se abre margem para que algum brasileiro nato que não seja do quadro efetivo da carreira diplomática possa exercer a função de embaixador, desde que preencha o requisito objetivo da idade de 35 anos e desde que possua reconhecido mérito e tenha relevantes serviços prestados ao país.

Por mais evidente que o Deputado Eduardo Bolsonaro não possua esse reconhecido mérito para exercer função tão importante como embaixador do Brasil nos Estados Unidos (ou em qualquer outro país) e nem tampouco tenha relevantes serviços prestados, trata-se em princípio de exame de mérito a ser efetuado politicamente por quem nomeia (o Presidente da República) e por quem deve aprovar a indicação (o Senado Federal), vedado o controle judicial.

E aí se impõe também examinar o assunto na ótica do nepotismo, porque enquanto comportamento é evidente que se trata de reiteração de prática arraigada do compadrio brasileiro, prestigiando a ocupação de cargos e funções públicas com os parentes dos detentores do poder, traduzindo apropriação familiar de espaços públicos e fonte reiterada de privilégios.

Todavia, é importante assinalar que a proibição do nepotismo imposta pela Constituição e formalizada na Súmula Vinculante nº 13 do STF (“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”) não se aplica para cargos de natureza política, conforme reiterada jurisprudência do STF. E a função de embaixador, como Chefe de Missão Diplomática Permanente, é função política, como são, por exemplo, as funções de Ministro de Estado, Secretários de Estado e Secretários Municipais.

Com a palavra os Senadores …

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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