O papel constitucional do Conselho Nacional de Justiça

Quando eleito Presidente do Supremo Tribunal Federal (e, portanto, também Presidente do Conselho Nacional de Justiça), o Ministro Gilmar Mendes proferiu declarações no sentido de que o CNJ não deveria priorizar as investigações contra juízes acusados de corrupção ou negligência, e só deveria agir quando as corregedorias dos tribunais fossem omissas. Mais: que o CNJ deveria ser mais seletivo no exame de processos e não se manifestar sobre qualquer assunto: “Não imagino que tenhamos um muro de lamentações apto a responder a todas as demandas. Se o CNJ se embrenha por esse caminho, corre o risco de não dar respostas satisfatórias” (Folha de São Paulo, 13/03/2008).

O atual Presidente do CNJ, Ministro Cezar Peluso, acaba de externar – no contexto da intensa polêmica gerada com as declarações da Ministra do STJ e membro do CNJ, Eliana Calmon, no sentido de que existem “bandidos” que se escondem atrás da toga – a mesma opinião: “Se o CNJ resolvesse apurar todas as denúncias que lhe são dirigidas, vão acontecer na prática duas coisas danosas ao Judiciário e ao CNJ. Primeiro, quando as pessoas percebem que o órgão está suscetível a receber e a processar tudo, elas tendem a aumentar as denúncias perante o próprio órgão ao invés de se dirigir às corregedorias locais. Isso criará uma avalanche de processos, com atraso do seu processamento e das punições. Introduz de um modo consciente ou inconsciente nos órgãos locais o princípio da intolerância, da negligência, da complacência, da desídia. Todo mundo pode dizer: por que nós vamos apurar? O CNJ que o faça.”.

A conclusão a que se chega é muito clara. Desde 2008 (sob a Presidência de Gilmar Mendes) o ambiente vem sendo preparado para a restrição da competência do Conselho Nacional de Justiça de realizar investigações sobre magistrados acusados de corrupção ou negligência. E a oportunidade processual surgiu: a Associação dos Magistrados do Brasil propôs ação direta de inconstitucionalidade, na qual sustenta que o poder fiscalizatório do CNJ sobre magistrados é meramente subsidiário, cabendo a atuação prioritária, no ponto, às corregedorias locais de justiça (ADI 4638, proposta em face da Resolução n° 135 do CNJ, argüindo a sua inconstitucionalidade formal e também a usurpação de competência privativa dos tribunais de justiça). O Relator, Ministro Marco Aurélio, já liberou o processo para inclusão em pauta de julgamento, que chegou a ser previsto para a quarta-feira da semana passada, mas que não foi realizado. A qualquer momento, porém, esse julgamento pode ocorrer.

Essa preocupação externada pelo Ministro Cezar Peluso, anteriormente já externada também pelo Ministro Gilmar Mendes, é compreensível, diante do grande volume de reclamações administrativas encaminhadas para apreciação do CNJ nesse curto período de sua existência (completou seis anos de efetiva instalação em junho passado) e que praticamente tomam conta de sua pauta.

Todavia, foi precipuamente para essa finalidade que esse novo órgão do Poder Judiciário  foi concebido pela emenda constitucional nº 45/04: exercer o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes. Essa é a sua competência fundamental, tal como indicada expressamente no § 4º do Art. 103-B da Constituição.

As demais competências atribuídas pela emenda constitucional nº 45/04 ao CNJ também vão na mesma direção : – zelar pela observância dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência no âmbito da Administração do Poder Judiciário; – apreciar a legalidade dos atos administrativos praticados pelos magistrados ou por órgãos desse Poder; – receber as reclamações contra magistrados ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive processos disciplinares dos quais podem resultar sanções; – representar ao Ministério Público (para que este adote as providências de sua alçada) no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade; – elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas em todo o sistema judiciário nacional.

Para melhor coordenar esse papel, inclusive, foi estabelecido que o Ministro do Superior Tribunal de Justiça que integre o CNJ será o “Ministro-Corregedor”, a quem compete receber as reclamações e denúncias de qualquer interessado relativas aos magistrados e aos serviços judiciários e exercer as funções de inspeção e de correição geral (Art. 103-B, § 5º, I e II), sendo ainda dever da União criar “ouvidorias de justiça” nos Estados e no Distrito Federal exatamente para receber mais acessivelmente as reclamações e denúncias de qualquer interessado contra juízes ou órgãos do Poder Judiciário (Art. 103-B, § 7º).

É muito natural que depois de anos de contenção de uma fiscalização mais efetiva da atividade administrativa e financeira do Poder Judiciário como um todo (sem adentrar no controle do conteúdo das decisões dos magistrados, pois este conteúdo é inerente à independência do julgador, que é elemento essencial de uma jurisdição independente que sirva de real instrumento de garantia dos direitos fundamentais e de contenção do abuso de poder) e finalmente sendo criado um órgão para efetuar esse controle mais efetivo de tal atuação (senão um controle externo, ao menos um controle oxigenado, heterogêneo, não-corporativista, com participação de juízes representativos de todos os órgãos do sistema judiciário, membros do Ministério Público, advogados e cidadãos ), houvesse uma enxurrada de pleitos endereçados ao CNJ de nítido caráter reclamatório contra abusos praticados, que não encontravam nas corregedorias internas dos tribunais uma guarida das mais transparentes e eficazes.

Desse modo, é forçoso concluir que o papel precípuo do CNJ, nos termos da Constituição (emenda constitucional 45/2004) é exatamente esse que querem, nesse momento, restringir, por via do julgamento da ADI 4638. Acompanharemos atentamente o seu desfecho e, oportunamente, voltaremos ao tema.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
Comentários

Nós usamos cookies para melhorar a sua experiência em nosso portal. Ao clicar em concordar, você estará de acordo com o uso conforme descrito em nossa Política de Privacidade. Concordar Leia mais