O PAPEL DO INTERVENTOR

O dicionário Aurélio define como interventor aquele que o Presidente da República delega para assumir provisoriamente o governo dum estado-membro sujeito ao regime de intervenção. Significa dizer que este precisa além de político ser um técnico por excelência e capaz de sanear os problemas do Estado e do Município que sofreu a intervenção em um período pré-estabelecido  podendo chegar a até 360 dias e depois entregar a administração ao seu gestor de origem, caso a lei permita o retorno do mesmo.


A figura do interventor não fora prevista na Constituição de 1891, razão de graves dissídios doutrinários a respeito de sua admissão. Rui Barbosa insurgira-se contra ela no caso da intervenção em Mato Grosso em 1906, admitindo-a incoerentemente depois, quando pediu intervenção no Estado do Amazonas.


A sua figura e sua nomeação encontravam justificação jurídica na doutrina dos poderes implícitos. Se a Constituição confere um poder expresso para certo fim, deve implicitamente oferecer os meios para atingi-los, caso não o faça explicitamente. É o que aconteceu na prática constitucional da Primeira República. As demais Constituições a instituíram expressamente. A atual determina que o decreto de intervenção o nomeie, se for o caso (art. 36, § 1º).


Assim o interventor é figura constitucional e autoridade federal, cujas atribuições dependem do ato interventivo e das instruções que receber da autoridade interventora. Suas funções são federais, mas pratica atos de governo estadual, dando continuidade à administração do estado. Se praticar atos que prejudiquem a terceiros, a responsabilidade civil pelos atos praticados é da União (art. 37, § 6º).


O município, entidade autônoma, fica também sujeito à intervenção na forma e nos casos constitucionais. É a Constituição que regula os casos e o processo de intervenção dos estados em seus municípios (art. 35). As constituições estaduais nada têm mais que dizer sobre o assunto.


Os motivos para a intervenção nos municípios seguem também o da não intervenção. Ela só ocorre licitamente quando: deixar de ser paga a dívida fundada (art. 35, I), sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos; quando não forem prestadas contas devidas (arts. 30, III, e 35, II), na forma da lei; se não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção do ensino (arts. 35, III, e 212) e nas ações de serviços públicos de saúde; quando o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição estadual, ou para prover a execução de lei, ordem ou decisão judicial (art. 35, IV).


Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a eles voltarão, salvo impedimento legal (art. 36, § 4º). Isso significa que a intervenção é ato temporário, cuja duração há que ficar estabelecida no decreto interventivo (art. 36, § 1º). O afastamento das autoridades visa permitir a reposição da normalidade constitucional.


É fácil definir a competência para intervir. Compete ao estado a intervenção em municípios que se localizem em seu território, que se faz por decreto do respectivo governador. O interventor substituirá o prefeito e administrará o município durante o período de intervenção, visando restabelecer a normalidade, prestando contas de seus atos ao governador e de sua administração financeira ao Tribunal de Contas do estado, bem como responderá pelos excessos que cometer.


Cessados os motivos da intervenção, as autoridades municipais, afastadas de suas funções, a elas retornarão, quando for o caso, sem prejuízo da apuração administrativa, civil ou criminal decorrente de seus atos.

 

 

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(*) é advogado, jornalista, radialista, professor universitário (FASER – Faculdade Sergipana) e mestrando em ciências políticas. Cartas e sugestões deverão ser enviadas para a Av. Pedro Paes de Azevedo, 618, Bairro Salgado Filho, Aracaju/SE. Contato pelos telefones: 9137 0476 // Fax: (79) 3246 0444. E-mail: faustoleite@infonet.com.br

 

 

 

 

 

 

 

 

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