O Procurador-Geral da República e o STF

Não há dúvida da enorme importância institucional do Procurador-Geral da República. Chefe do Ministério Público da União, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução (Art. 128, § 1° da CF), somente pode ser destituído por iniciativa do Presidente da República, precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal (Art. 128, § 2°). Cabe ao Procurador-Geral da República, também, a importante atribuição de Presidir o Conselho Nacional do Ministério Público (Art. 130-A, inciso I).

 

Além de outras importantíssimas atribuições, o Procurador-Geral da República possui atuação institucionalmente destacada junto ao Supremo Tribunal Federal. Com efeito, possui legitimidade para a propositura de diversas ações constitucionais perante a Suprema Corte: ação direta de inconstitucionalidade, ação declaratória de constitucionalidade, argüição de descumprimento de preceito fundamental, representação interventiva.

 

Mais ainda: o Procurador-Geral da República, mesmo que não seja o proponente da ação, deve ser previamente ouvido em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal (Art. 103, § 1°).

 

Noutras palavras: o STF somente pode concluir a apreciação e o julgamento de qualquer matéria submetida ao seu exame após a manifestação formal e oficial, em forma de parecer, do Procurador-Geral da República.

 

Essa destacada relevância dada pela Constituição ao Procurador-Geral da República dignifica e honra o cargo e a função; por outro lado, impõe uma gama maior de responsabilidades.

 

Como o STF tem exercido com muita intensidade um papel protagonista do processo político-jurídico decisório nacional, o Procurador-Geral da República, por essa necessária atuação prévia em todos os processos de competência do STF, passa a ter uma natural e compreensível maior visibilidade. Todavia, ao lado da visibilidade vem a cobrança, que também é natural numa República.

 

Todo esse preâmbulo foi efetuado para indicar que o Procurador-Geral da República se encontra em débito com a sociedade, ao menos em dois processos em que se discutem temas constitucionais de relevância nacional.

 

No primeiro deles que aqui quero registrar, qual seja a ADPF n° 153, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – na qual se pede que o STF declare que a anistia concedida pela Lei n° 6.683/79, interpretada à luz dos preceitos fundamentais da Constituição, não se estende aos crimes comuns praticados por agentes da repressão contra opositores políticos, durante o regime militar (1964/1985) – o Procurador-Geral da República recebeu o processo com vistas, para se manifestar, na data de 03/02/2009. Somente agora, no início do ano de 2010, o processo foi devolvido, com parecer pela improcedência do pedido. Embora tenha havido sucessão na Procuradoria-Geral da República, antes exercida por Antônio Fernando de Souza, o fato é que o referido processo esteve sob os cuidados da PGR por quase um ano. E, sob a condução do atual Procurador-Geral, Roberto Gurgel, que tomou posse no cargo em 22/07/2009, por quase seis meses.[1]

 

No segundo processo que aqui quer registrar, qual seja a ADI n° 4197, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – na qual se pede que o STF declare a inconstitucionalidade das leis estaduais sergipanas que autorizaram a instituição das fundações estatais de direito privado para gestão da saúde pública em Sergipe – o Procurador-Geral da República recebeu o processo com vistas, para se manifestar, na data de 18/03/2009, sendo que, até o presente momento, tal processo não foi devolvido com parecer final. Ou seja: há quase um ano o processo se encontra sob exame da Procuradoria-Geral da República.[2]

 

Tais processos, é verdade, tratam de temas constitucionais complexos e polêmicos. Contudo, a sua complexidade não é tamanha a ponto de justificar a demora de quase um ano para conclusão do parecer definitivo, sem o qual o STF não pode sequer dar início ao seu julgamento. Ressalte-se, a propósito, que a complexidade de outras matérias constitucionais não impediu a Procuradora Débora Duprat – no período de apenas 23 dias em que exerceu interinamente a função de Procuradora-Geral da República (entre 29/06/2009 e 22/07/2009) – de propor nove ações constitucionais complexas e bem fundamentadas perante o STF.[3]

 

Espera-se que a Procuradoria-Geral da República se estruture como instituição para dar conta de proferir os seus pareceres em prazos razoáveis, como determina a Constituição, de modo a tornar possível a mais ágil definição dos relevantes temas jurídico-constitucionais submetidos a julgamento pelo STF.

 

 

Lei n° 12.212/2001 e Tarifa Social de Energia Elétrica

 

O Congresso Nacional aprovou e o Presidente da República sancionou a Lei n° 12.212, de 20 de janeiro de 2010 (publicada no Diário Oficial de 21/01/2010, data em que entrou em vigor).  Essa lei “dispõe sobre a Tarifa Social de Energia Elétrica; altera as Leis nos 9.991, de 24 de julho de 2000, 10.925, de 23 de julho de 2004, e 10.438, de 26 de abril de 2002; e dá outras providências”.

 

Lei n° 12.213/2010 e Fundo Nacional do Idoso

 

O Congresso Nacional aprovou e o Presidente da República sancionou a Lei n° 12.213, de 20 de janeiro de 2010 (publicada no Diário Oficial de 21/01/2010, e que entrará em vigor em 01 de janeiro de 2011).  Essa lei Institui o Fundo Nacional do Idoso e autoriza deduzir do imposto de renda devido pelas pessoas físicas e jurídicas as doações efetuadas aos Fundos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso; e altera a Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995.”.

 

 

Lei n° 12.214/2010 e orçamento da União para 2010

 

O Congresso Nacional aprovou e o Presidente da República sancionou a Lei n° 12.214, de 26 de janeiro de 2010 (publicada no Diário Oficial de 27/01/2010, data em que entrou em vigor).  Essa lei “Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2010”.



[1] Veja o andamento processual no seguinte link: https://.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2644116

 

 

[3] Confira em “Uma Interinidade de Fôlego”, publicado aqui neste mesmo espaço da Infonet:

https://.infonet.com.br/mauriciomonteiro/ler.asp?id=88155&titulo=mauriciomonteiro

 

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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