O STF e as uniões homoafetivas

Na coluna publicada na data de 21/07/2010 (https://.infonet.com.br/mauriciomonteiro/ler.asp?id=101278&titulo=mauriciomonteiro), escrevi o seguinte:

“A Argentina aprovou lei que autoriza o casamento de pessoas do mesmo sexo. Soma-se, na América Latina, a Uruguai, Equador, Colômbia e México. Na Europa, sete países já aprovaram legislação semelhante. E no Brasil, o que os legisladores estão esperando? Essa inércia levará à seguinte conseqüência: mais um tema de relevância social ser decidido pelo Poder Judiciário, até porque a matéria já está posta em discussão no Supremo Tribunal Federal (Argüição de Descumprimento Preceito Fundamental n° 178, na qual a Procuradoria-Geral da República pede que o STF declare obrigatório o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, desde que atendidos os requisitos exigidos para a constituição de união estável entre homem e mulher)”.

Pois bem, a inércia do legislador brasileiro permaneceu de lá pra cá. E na semana passada, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento de duas ações de controle objetivo de constitucionalidade, declarando que a Constituição da República assegura à união de pessoas do mesmo sexo (“união homoafetiva”), sem qualquer diferenciação ou discriminação, os mesmos direitos assegurados à união de pessoas de sexos diferentes (“união heteroafetiva”).

Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 132, o Governador do Estado do Rio de Janeiro pediu que o STF declarasse que o regime jurídico da união estável deveria se aplicar também às relações homoafetivas, tanto em decorrência dos preceitos fundamentais da igualdade, liberdade, dignidade e segurança jurídica, quanto por aplicação analógica do Art. 1.723 do Código Civil (“Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família; § 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente; § 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.”), interpretado conforme a Constituição.

E na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 178, a Procuradoria-Geral da República pediu ao STF que declarasse a obrigatoriedade do reconhecimento, como entidade familiar, da união estável entre pessoas do mesmo sexo, desde que atendidos os mesmos requisitos exigidos para a constituição da união estável entre homem e mulher, bem como que o STF declararasse que os mesmos direitos e deveres dos companheiros nas uniões estáveis se estendem aos companheiros nas uniões entre pessoas do mesmo sexo. Essa ação foi recebida pelo STF como ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4227) em face do Art. 1723 do Código Civil (acima transcrito), com pedido de interpretação do dispositivo conforme a Constituição Federal.

O julgamento teve repercussão nacional e até internacional. Como seria de se esperar, houve diversas reações contrárias, sobretudo a partir de segmentos mais conservadores da Igreja.

Por outro lado, a decisão foi muito bem recebida por aqueles que já vivem, de fato, em união homoafetiva, e que se sentiam bastante discriminados diante da ausência de expresso reconhecimento jurídico de seus direitos e da ausência de igualdade de tratamento para com as relações heteroafetivas. Foi também muito bem recebida pelos heterossexuais que não concordavam com a negativa de direitos em decorrência de orientação sexual, tida como discriminação inadmissível nos tempos atuais.

Ao longo das próximas semanas, vamos abordar aqui os termos da decisão do STF, a partir do voto do Relator – o Ministro Carlos Ayres Britto – bem como os possíveis desdobramentos jurídicos e sociais do caso.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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