O voto parlamentar na eleição das Mesas Diretoras

Na sexta-feira (01/02/2019) se inicia a nova legislatura, com a posse dos Deputados Federais e Senadores eleitos em outubro/2018.

Também na sexta 01/02/2019 os 513 Deputados Federais e os 81 Senadores realizam as eleições para a composição de suas respectivas Mesas Diretoras, a quem incumbe o exercício das atribuições de representação institucional, condução dos processos legislativos e de suas atividades e reuniões, bem como a administração autônoma de cada Casa Legislativa.

Assim, as Mesas Diretoras e, em especial, os Presidentes das Mesas Diretoras, no âmbito do Congresso Nacional, são espaços de poder político de muita relevância, para não citar que Presidente da Câmara dos Deputados e Presidente do Senado Federal estão na linha sequencial de substituição temporária do cargo de Presidente da República (Vice-Presidente da República, Presidente da Câmara, Presidente do Senado, Presidente do Supremo Tribunal Federal).

Indagado sobre se, na eleição a ser efetuada entre os Senadores para escolha dos membros da Mesa do Senado, o voto dos Senadores seria aberto ou secreto, o atual Presidente do Senado, Senador Eunício Oliveira (PMDB/CE), foi evasivo e não conclusivo: “Eu vou continuar defendendo a Constituição e defendendo o regimento da Casa, o que está escrito, não é interpretação” .

Tomara que o Senador Eunício Oliveira tenha tido a intenção de dizer que a eleição será com voto aberto.

Com efeito, a “Constituição-cidadã” (assim batizada pelo ex-Deputado Ulysses Guimarães, que presidiu a Assembleia Nacional Constituinte de 1987-88) redemocratizou o Estado Brasileiro, garantindo que a República Federativa do Brasil constitua-se em Estado Democrático de Direito, tendo como fundamentos, dentre outros, a soberania e a cidadania (Art. 1º, caput e incisos I e II da Constituição Federal). E o modelo de democracia formal que previu foi o de democracia semidireta, fundado no primado da soberania popular, em que todo poder emana do povo, que o exerce combinadamente por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição (parágrafo único do mesmo artigo).

O exercício direto pelo povo de sua soberania se dá através dos mecanismos do plebiscito, referendo e iniciativa popular de projetos de lei (Art. 14, incisos I, II e III, combinado com art. 61, § 2º da Carta Política), enquanto o exercício da soberania por meio de representantes eleitos se dá, sobretudo, mediante o voto direto, secreto, universal e periódico (Art. 14, caput).

Assim, o sistema democrático-representativo-eleitoral somente deve ser compreendido na perspectiva de que os representantes eleitos se constituem em instrumentos do exercício, pelo povo, de sua soberania. Nessa diretriz, a atuação dos detentores de mandatos eletivos deve ser pública, transparente, permitindo ao povo-eleitor o seu acompanhamento e o monitoramento constante de seus desempenhos.

Daí que, em regra, as votações e as sessões no âmbito do Poder Legislativo são abertas, de modo a assegurar que o eleitor-cidadão fiscalize cotidianamente o exercício das atividades políticas de seus representantes. Por isso mesmo que a Constituição não se preocupa em mencionar o caráter aberto das sessões e das votações legislativas, só tendo a preocupação de fazer menção expressa no caso excepcional de sessão secreta e voto secreto.

É dizer: onde a Lei Maior não faz referência expressa ao caráter secreto do voto ou da sessão, deve ser aplicada a regra geral de sessão aberta e voto aberto, pouco importando eventual disposição regimental em contrário que, se existir, padecerá de vício de inconstitucionalidade material.

Assim é que a Carta Magna menciona apenas as seguintes situações em que o voto no Poder Legislativo será secreto:

1 – competência privativa do Senado Federal para “aprovar previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de: a) magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição; b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República; c) Governador de Território; d) Presidente e diretores do banco central; e) Procurador-Geral da República; f) titulares de outros cargos que a lei determinar” (Art. 52, III);

2 – competência privativa do Senado Federal para “aprovar previamente, por voto secreto, após arguição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente” (Art. 52, IV);

3 – competência privativa do Senado Federal para “aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração. de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato” (Art. 52, XI).

[Importante frisar que a emenda à constituição nº 76, de 28/11/2013, aboliu o voto secreto no âmbito parlamentar para deliberação sobre perda de mandato parlamentar em processo de cassação e para deliberação congressual sobre o veto do Presidente da República a projetos de lei].

Fora das hipóteses excepcionais acima mencionadas (registre-se que o desejável, para fortalecimento da democracia transparente que a Constituição impõe, seria a abolição, por meio de emenda à Constituição, de tais manifestações de voto secreto no Parlamento; não se aponte, aí, o óbice do voto secreto como cláusula pétrea, pois a cláusula pétrea do inciso II do § 4º do Art. 60 é o voto secreto do eleitor-cidadão), o voto no âmbito do Poder Legislativo deve ser aberto, a fim de que o cidadão-eleitor possa tomar conhecimento da postura adotada pelo seu representante e avaliar a correção do seu procedimento, afinal adotado em seu nome (em nome dele, do cidadão-eleitor). O parlamentar não há de temer qualquer represália ao seu voto aberto, porque “Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos” (art. 53, caput).

Que possamos então, cidadãos-eleitores, acompanhar como os nossos representantes, eleitos por nós e em nosso nome, votarão para escolha dos cargos das Mesas Diretoras do Poder Legislativo.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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