OAB e Ação Civil Pública

Uma vertente jurisprudencial de risco para a proteção processual dos interesses da sociedade vinha perigosamente ganhando corpo no Poder Judiciário. Tratava-se da corrente interpretativa que restringia a legitimidade processual da Ordem dos Advogados do Brasil para a propositura de ação civil pública, limitando-a para casos em que atuasse na defesa de interesses dos advogados e excluindo-a naquelas outras situações em que a OAB atuasse na defesa dos interesses difusos da sociedade.

Essa corrente se propagou em Tribunais Regionais Federais do país e já contou com algumas decisões, nesse mesmo sentido, do Superior Tribunal de Justiça (no STJ, precedente do ano de 2006). E era com muita preocupação que víamos alguns Juízes Federais da Seção Judiciária do Estado de Sergipe a adotar esse entendimento, respaldados por decisões do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

Sempre defendemos que essa vertente jurisprudencial era insubsistente.

Importa registrar que a Ordem dos Advogados do Brasil é uma entidade independente, que não mantém com a Administração Pública ou o Governo qualquer vínculo de subordinação ou hierarquia. Esse status decorre de sua legitimidade histórica e de expressa garantia legal, estabelecida na Lei n° 8.906/94 (que institui o Estatuto da Advocacia e da OAB), no § 1° do Art. 44: “A OAB não mantém com órgão da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico".

Formada exclusivamente por advogados, e mantida pelas anuidades pagas pelos advogados, a Ordem dos Advogados do Brasil possui, dentre as suas finalidades institucionais, a de defesa da Constituição e dos direitos da sociedade. Tudo conforme prevê a Constituição da República, ao expressar que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil é entidade legitimada à propositura de ação direta de inconstitucionalidade (“Art. 103. Podem propor ação direta de inconstitucionalidade: (…) VII  – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;). Nessa atuação, é tratado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal como “legitimado universal”, ou seja, pode propor essa ação em face de leis e atos normativos que versem sobre qualquer tema, e não apenas sobre temas relacionados à advocacia (não se lhe exige, portanto, a demonstração de pertinência temática).

Não é por outra razão, portanto, que a Lei n° 8.906/94, ao indicar as finalidades institucionais da OAB, aduziu ser a defesa da Constituição e da sociedade uma delas: “Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade: I – defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas” (grifou-se).

Um dos instrumentos que a lei disponibiliza à OAB nessa sua atuação em defesa dos direitos humanos, da justiça social e do Estado Democrático de Direito é a sua expressa legitimação para propositura da ação civil pública, conforme dispõe o Art. 54 da Lei n° 8.906/94:

Art. 54. Compete ao Conselho Federal:
(…)
XIV – ajuizar ação direta de inconstitucionalidade de normas legais e atos normativos, ação civil pública, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção e demais ações cuja legitimação para agir lhe seja outorgada por lei;
(grifou-se).

E cada Conselho Seccional da OAB, conforme dispõe o Art. 57 da mesma lei, “(…)exerce e observa, no respectivo território, as competências, vedações e funções atribuídas ao Conselho Federal, no que couber e no âmbito de sua competência material e territorial, e as normas gerais estabelecidas nesta lei, no Regulamento Geral, no Código de Ética e Disciplina e nos Provimentos.”.

Nunca é demais recordar que a Constituição da República, ao estabelecer que uma – dentre muitas – das funções institucionais do Ministério Público é a propositura de ação civil pública (Art. 129, inciso III), dispõe que “a legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei” (Art. 129, § 1°).

E é a lei que dispõe quais são os direitos e interesses que podem ser defendidos em juízo por meio da ação civil pública: a) meio ambiente; b) consumidor; c) ordem urbanística; d) bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e paisagístico; d)qualquer outro interesse difuso ou coletivo; e) infração da ordem econômica e da economia popular (Art. 1°, incisos I a VI da Lei da Ação Civil Pública – Lei n° 7.347/85).

A conclusão a que se chega é cartesiana. Se a OAB pode propor ação civil pública, e se a ação civil pública pode ser proposta para a defesa, em juízo, de qualquer outro interesse difuso ou coletivo, a OAB pode, sim, propor ação civil pública em defesa de interesses difusos e coletivos, o que também traduz atendimento de suas finalidades institucionais (Art. 44, inciso I da Lei n° 8.906/94).

Era portanto com muita preocupação que víamos ganhar corpo a corrente interpretativa que restringia a legitimação da OAB para a propositura de ação civil pública apenas para defesa dos interesses dos advogados.

Ressalte-se, aliás, que para a defesa dos interesses coletivos dos advogados, a OAB já dispõe do mandado de segurança coletivo, legitimação que lhe é conferida no mesmo dispositivo legal em que se lhe assegura a legitimação para propositura de ação civil pública (Art. 54, inciso XIV da Lei n° 8.906/94).

Não faz maior sentido hermenêutico concluir que no mesmo dispositivo legal foi atribuída legitimação para agir em duas ações, mas com idêntico objetivo. Se era para atribuir legitimação à OAB para atuar apenas em defesa processual do interesse coletivo dos advogados, bastaria a menção ao mandado de segurança coletivo. Se a lei foi além, para expressamente atribuir-lhe legitimação para a propositura da ação civil pública, é porque reconheceu a importância de que a OAB, entidade independente e com histórica atuação em defesa da sociedade, possa, sim, propor ação civil pública em defesa dos interesses difusos e coletivos de toda a sociedade.

A OAB resistiu a esse entendimento jurisprudencial. Recorreu de decisões que restringem o seu âmbito de atuação processual em defesa da coletividade. Batalhou pelo convencimento dos julgadores, no sentido de que a OAB, por legitimação histórica e compromisso social, conquistou a previsão constitucional e legal de atuação processual em defesa da coletividade, da Constituição e do Estado Democrático de Direito. Para a sociedade, quanto mais órgãos e instituições possam atuar coletivamente na defesa dos seus interesses, melhor.

Pois bem, finalmente o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, revendo seu posicionamento anterior, acatou a tese da legitimação universal da OAB para a propositura de ação civil pública. No julgamento do Recurso Especial n° 1351760 (ocorrido em 26/11/2013, acórdão publicado em 09/12/2013), por decisão unânime, a Segunda Turma do STJ deu provimento ao recurso, para assentar a ampla legitimidade processual da OAB para propositura de ação civil pública. Confira a ementa:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. CONSELHO SECCIONAL. PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO URBANÍSTICO, CULTURAL E HISTÓRICO. LIMITAÇÃO POR PERTINÊNCIA TEMÁTICA. INCABÍVEL. LEITURA SISTEMÁTICA DO ART. 54, XIV, COM O ART. 44, I, DA LEI 8.906/94. DEFESA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DO ESTADO DE DIREITO E DA JUSTIÇA SOCIAL.
(…)
2. Os conselhos seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil podem ajuizar as ações previstas – inclusive as ações civis públicas – no art. 54, XIV, em relação aos temas que afetem a sua esfera local, restringidos territorialmente pelo art. 45, § 2º, da Lei n. 8.906/84.
3. A legitimidade ativa – fixada no art. 54, XIV, da Lei n. 8.906/94 – para propositura de ações civis públicas por parte da Ordem dos Advogados do Brasil, seja pelo Conselho Federal, seja pelos conselhos seccionais, deve ser lida de forma abrangente, em razão das finalidades outorgadas pelo legislador à entidade – que possui caráter peculiar no mundo jurídico – por meio do art. 44, I, da mesma norma; não é possível limitar a atuação da OAB
em razão de pertinência temática, uma vez que a ela corresponde a defesa, inclusive judicial, da Constituição Federal, do Estado de Direito e da justiça social, o que, inexoravelmente, inclui todos os direitos coletivos e difusos
(grifou-se)

Como bem registrou o Relator, Ministro Humberto Martins, em seu voto,

Basta ler o inciso I do art. 44 da Lei n. 8.906/94 para notar que o legislador federal outorgou para essa entidade a defesa da Constituição, Ordem jurídica, Estado Democrático de Direito, Direitos Humanos e Justiça Social.
Pergunto: é possível considerar a defesa do patrimônio urbanístico como fora do conceito de defesa da justiça social e da Constituição Republicana?
Pergunto, ainda, os demais direitos coletivos e difusos podem ser excluídos, conceitualmente, do rol de objetos passíveis de proteção pela atuação da Ordem dos Advogados do Brasil?
Tenho certeza que não
.
Como bem expõe Luiz Werneck Vianna, em obra recente sobre as relações entre direito e política, não é possível ler a competência ao ajuizamento de ações civis públicas pela Ordem dos Advogados do Brasil, senão como pelo adensamento da cobertura da vida social pelo direito. Ou seja, pela ampliação da proteção da sociedade, em atenção aos ditames da Constituição Federal de 1988.
(…)
Como resta claro, a expansão das ações civis públicas, ausente de limitação temática, é uma consequência lógica do paralelismo da competência para o ajuizamento de ações diretas de inconstitucionalidade pela OAB. Ambas, são respostas legais ao marco constitucional de 1988, definido pela expansão da defesa dos direitos.
Assim como ocorre com as ações diretas de inconstitucionalidade, não é cabível a limitação ao ajuizamento das ações civis públicas pela OAB em razão de pertinência temática, pelo que se interpreta das suas finalidades, fixadas no art. 44 da Lei n. 8.906/94, e, em especial, no seu inciso I.
(grifou-se)

Muito acertada essa recentíssima decisão do STJ. Com efeito, a melhor estruturação de um sistema de proteção processual coletiva dos direitos fundamentais é medida que atualmente se impõe, e a restrição da legitimidade ativa da OAB para a propositura de ação civil pública ia na contramão dessa exigência contemporânea de celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.

Vitória da sociedade, vitória da cidadania.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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