OAB e Ação Civil Pública

Uma vertente jurisprudencial de risco para a proteção processual dos interesses da sociedade vem ganhando corpo no Poder Judiciário. Trata-se da corrente interpretativa que restringe a legitimidade da Ordem dos Advogados do Brasil para a propositura de ação civil pública, limitando-a para casos em que atue na defesa de interesses dos advogados e excluindo-a naquelas outras situações em que a OAB atua na defesa dos interesses difusos da sociedade.

 

Essa corrente se propaga em Tribunais Regionais Federais do país e já conta com algumas decisões, nesse mesmo sentido, do Superior Tribunal de Justiça. E é com muita preocupação que vemos alguns Juízes Federais da Seção Judiciária do Estado de Sergipe a adotar esse entendimento.

 

Importa registrar que a Ordem dos Advogados do Brasil é uma entidade independente, que não mantém com a Administração Pública ou o Governo qualquer vínculo de subordinação ou hierarquia. Esse status decorre de sua legitimidade histórica e de expressa garantia legal, estabelecida na Lei n° 8.906/94 (que institui o Estatuto da Advocacia e da OAB), no § 1° do Art. 44: “A OAB não mantém com órgão da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico”.

 

Formada exclusivamente por advogados, e mantida pelas anuidades pagas pelos advogados, a Ordem dos Advogados do Brasil possui, dentre as suas finalidades institucionais, a de defesa da Constituição e dos direitos da sociedade. Tudo conforme prevê a Constituição da República, ao expressar que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil é entidade legitimada à propositura de ação direta de inconstitucionalidade (“Art. 103. Podem propor ação direta de inconstitucionalidade: (…) VII  – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;). Nessa atuação, é tratado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal como “legitimado universal”, ou seja, pode propor essa ação em face de leis e atos normativos que versem sobre qualquer tema, e não apenas sobre temas relacionados à advocacia (não se lhe exige, portanto, a demonstração de pertinência temática).

 

Não é por outra razão, portanto, que a Lei n° 8.906/94, ao indicar as finalidades institucionais da OAB, aduziu ser a defesa da Constituição e da sociedade uma delas: “Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade: I – defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas” (grifou-se).

 

Um dos instrumentos que a lei disponibiliza à OAB nessa sua atuação em defesa dos direitos humanos, da justiça social e do Estado Democrático de Direito é a sua expressa legitimação para propositura da ação civil pública, conforme dispõe o Art. 54 da Lei n° 8.906/94:

 

Art. 54. Compete ao Conselho Federal:

(…)

 XIV – ajuizar ação direta de inconstitucionalidade de normas legais e atos normativos, ação civil pública, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção e demais ações cuja legitimação para agir lhe seja outorgada por lei; (grifou-se).

 

E cada Conselho Seccional da OAB, conforme dispõe o Art. 57 da mesma lei, “(…) exerce e observa, no respectivo território, as competências, vedações e funções atribuídas ao Conselho Federal, no que couber e no âmbito de sua competência material e territorial, e as normas gerais estabelecidas nesta lei, no Regulamento Geral, no Código de Ética e Disciplina e nos Provimentos.”.

 

Nunca é demais recordar que a Constituição da República, ao estabelecer que uma – dentre muitas – das funções institucionais do Ministério Público é a propositura de ação civil pública (Art. 129, inciso III), dispõe que “a legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei (Art. 129, § 1°).

 

E é a lei que dispõe quais são os direitos e interesses que podem ser defendidos em juízo por meio da ação civil pública: a) meio ambiente; b) consumidor; c) ordem urbanística; d) bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e paisagístico; d) qualquer outro interesse difuso ou coletivo; e) infração da ordem econômica e da economia popular (Art. 1°, incisos I a VI da Lei da Ação Civil Pública – Lei n° 7.347/85).

 

A conclusão a que se chega é cartesiana. Se a OAB pode propor ação civil pública, e se a ação civil pública pode ser proposta para a defesa, em juízo, de qualquer outro interesse difuso ou coletivo, a OAB pode, sim, propor ação civil pública em defesa de interesses difusos e coletivos, o que também traduz atendimento de suas finalidades institucionais (Art. 44, inciso I da Lei n° 8.906/94).

 

Essa legitimação da OAB para a propositura de ação civil pública em defesa dos interesses difusos da sociedade já foi bem reconhecida pela Justiça Federal Sergipana, em mais de uma ocasião. Apontem-se, por exemplo, as seguintes:

 

“(…) Inquestionável a legitimação autoral para a propositura da ação civil pública, na espécie, pois o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/SE, nos termos dos artigos 54, inciso XIV e 57 da Lei nº 8.906/94, pode figurar como acionante na espécie versada nos autos, além do que, em tese, age, no caso, a OAB, em defesa dos interesses difusos da sociedade, caracterizado no legítimo provimento dos cargos públicos, especialmente os cargos políticos (o de Secretário de Estado), bem assim no correto exercício, pelos membros do Ministério Público, de suas funções, inclusive a observância às vedações constitucionais, todos titularizados difusamente, por toda a sociedade e administrados sergipanos; enfim, atua o Ministério Público na defesa da Ordem Jurídica, sobretudo a Ordem Constitucional, cuja supremacia é indeclinável” (grifou-se) (Processo n° 2005.85.00.001626-5-Classe 05023-3ª Vara – 03/05/2005);

 

“É de ver-se, ainda, que,na hipótese dos autos, a OAB atua amparada na regra do art. 1º da Lei nº7.347/85, especialmente nos seus incisos II, IV e V, pois, em tese, pretende salvaguardar o erário e os princípios da moralidade, impessoalidade, eficiência e legalidade administrativas, bem assim, a igualdade de oportunidades de acesso aos cargos públicos, à exigência de licitação para contratação de serviços públicos, interesses esses, indiscutivelmente, titularizados difusamente por toda a sociedade.

No particular, comungo inteiramente com o ponto de vista adotado pela Procuradoria da República no Estado de Sergipe, exarado no Parecer já mencionado acima, onde sua Excelência o Dr. Procurador oficiante assevera, com muita felicidade, quanto à atuação da OAB no pólo ativo da relação processual que: ‘a meu ver a iniciativa tendeclaramente à defesa do interesse difuso, para não dizer público, à lisura administrativae  à obediência dos governantes e agentes públicos ao princípio da igualdade.”. (grifou-se) (Processo n° 2004.85.00.1754-0 – Classe 02000 – 3ª Vara).

 

“A OAB tem legitimidade para propor ação civil pública, nos termos do art. 54 da a Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) e, além do mais, no caso

concreto dos autos, age a OAB em defesa dos interesses difusos da sociedade, conforme art. 1º, V, da Lei nº 7.347/85, buscando, em tese a proteção do patrimônio público e do erário, pugnando pela prevalência dos  princípios constitucionais que orientam a Administração Pública, inclusive o princípio da igualdade de regime jurídico entre os agentes administrativos.

A OAB, na hipótese aventada nos autos, atua na defesa da ordem jurídica, do Estado Democrático de Direito e da proteção dos interesses difusos e coletivos e, quanto a isso, nenhuma outra instituição social está mais habilitada que a OAB para promover a presente ação civil pública, face ao seu caráter de entidade integrada no contexto nacional e estadual, inclusive exercendo o controle social e político sobre as instituições e agentes públicos, cumprindo-lhe propugnar pela constitucionalidade, legalidade e moralidade da gestão pública.

A pertinência temática com direitos difusos e coletivos de interesse dos advogados não é exigida como requisito para a propositura da ação civil pública pela OAB, face à sua natureza de entidade que atua  nas áreas e interesses acima expostos, não se podendo restringir onde a lei não estabeleceu limitações.(grifou-se) (Processo n° 2008.85.00.004610 – 3ª Vara – 27/02/2009).

 

É portanto com muita preocupação que vemos ganhar corpo corrente interpretativa que restringe a legitimação da OAB para a propositura de ação civil pública apenas para defesa dos interesses dos advogados.

 

Ressalte-se, aliás, que para a defesa dos interesses coletivos dos advogados, a OAB já dispõe do mandado de segurança coletivo, legitimação que lhe é conferida no mesmo dispositivo legal em que se lhe assegura a legitimação para propositura de ação civil pública (Art. 54, inciso XIV da Lei n° 8.906/94).

 

Não faz maior sentido hermenêutico concluir que no mesmo dispositivo legal foi atribuída legitimação para agir em duas ações, mas com idêntico objetivo. Se era para atribuir legitimação à OAB para atuar apenas em defesa processual do interesse coletivo dos advogados, bastaria a menção ao mandado de segurança coletivo. Se a lei foi além, para expressamente atribuir-lhe legitimação para a propositura da ação civil pública, é porque reconheceu a importância de que a OAB, entidade independente e com histórica atuação em defesa da sociedade, possa, sim, propor ação civil pública em defesa dos interesses difusos e coletivos de toda a sociedade.

 

A OAB resistirá a esse entendimento jurisprudencial. Recorrerá de decisões que restrinjam o seu âmbito de atuação processual em defesa da coletividade. Batalhará pelo convencimento dos julgadores, no sentido de que a OAB, por legitimação histórica e compromisso social, conquistou a previsão constitucional e legal de atuação processual em defesa da coletividade, da Constituição e do Estado Democrático de Direito. Para a sociedade, quanto mais órgãos e instituições possam atuar coletivamente na defesa dos seus interesses, melhor.

 

Com efeito, a melhor estruturação de um sistema de proteção processual coletiva dos direitos fundamentais é medida que atualmente se impõe, e a restrição da legitimidade ativa da OAB para a propositura de ação civil pública vai na contramão dessa exigência contemporânea de celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.

 

 

Recesso

 

A coluna entrará em recesso nas próximas semanas. Retornaremos em 12 de janeiro. Um Feliz Natal a todos, e um ano-novo repleto de novos desafios e novas realizações.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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