Omissão Legislativa do STF

Tenho manifestado em diversas colunas publicadas aqui, neste espaço da Infonet, ao longo dos últimos cinco anos, preocupação com os rumos do ativismo judicial excessivo  do Supremo Tribunal Federal (também do Tribunal Superior Eleitoral), que, a meu juízo, não obstante possua uma composição da mais alta qualificação jurídica, não pode e nem deve concentrar em suas mãos uma gama tão variada de poderes, em prejuízo das instâncias judiciais de base (que estão bem mais próximos do drama humano que todo processo judicial apresenta) e em prejuízo da cena democrática.

Os grandes temas nacionais, que deveriam necessariamente passar por amplo debate democrático em toda a sociedade e nos locais mais adequados para o exercício da representação política formal dessa mesma sociedade (Poder Legislativo e Poder Executivo), passam a ser objeto de monopolização pelo Poder Judiciário (leia-se STF) (seja por meio de edição de súmulas vinculantes, seja por meio de decisões processualmente heterodoxas proferidas em casos individuais com eficácia transcendente, seja por meio da intensificação das audiências públicas, o fato é que a Corte Suprema tornou-se um agente de intenso protagonismo político em nossa sociedade).

Aponta-se, como justificativa para essa postura ativista do STF, além da circunstância de a Constituição de 1988 ter feito da Suprema Corte o seu guardião, o fato (verdadeiro, registre-se) de que os demais Poderes – sobretudo o Legislativo – têm permanecido omissos e inertes no cumprimento de seus deveres fundamentais assinalados na Carta Política, atrasando a efetivação dos avanços sociais e democráticos por ela assegurados. E que essa omissão inconstitucional, porque violadora de deveres expressamente impostos pela Constituição, justifica a atuação intensa de nossa mais alta Corte de Justiça.

Embora os demais Poderes, em especial o Legislativo, de fato muitas vezes venham adotando comportamentos inadmissivelmente omissos, do que resulta a inaceitável falta de regulamentação de diversos dispositivos da Constituição, com evidentes prejuízos à sociedade, é importante não desconsiderar os diversos fatores que se apresentam como obstáculos naturais inerentes ao processo de elaboração normativa e ao processo de deliberação política.

Legislar não é fácil. Elaborar regras jurídicas genéricas e impessoais, estabelecendo critérios objetivos, procurando regulamentar todas as hipóteses sem deixar lacunas ou obscuridades é uma tarefa mesmo desafiadora. Quem já passou pela experiência de uma discussão coletiva para fixação de regras de conduta, seja em assembleia de condomínio residencial, seja em sindicato ou associação classista, seja no clube ou na Igreja ou ainda grêmio estudantil, conhece bem de perto essas dificuldades.

O mesmo se passa no Congresso Nacional, onde tais dificuldades são agravadas pela composição bastante heterogênea e plural (própria de uma democracia representativa em uma sociedade multifacetada e complexa), pelas injunções político-partidárias, pelos grupos de pressão, pela interferência que muitas vezes sofre indevidamente do Poder Executivo e do poder econômico, entre outros fatores.

E o mesmo se passa também, note-se, no Supremo Tribunal Federal, a quem incumbe, nos termos do Art. 93 da Constituição, a iniciativa da lei complementar que disporá sobre o Estatuto da Magistratura.

 No próximo mês de outubro, a Constituição completará vinte e cinco anos; pois bem, serão completados também dez anos de omissão legislativa inconstitucional do STF, que em todo esse período não conseguiu chegar aos consensos mínimos necessários sequer quanto ao conteúdo do projeto a ser encaminhado ao Congresso Nacional e, quando o fez, retirou-o (em 2003, quando a Suprema Corte era Presidida pelo Ministro Maurício Corrêa) para não mais apresentá-lo até o presente momento.

Desnecessário dizer que, tratando-se de projeto de iniciativa constitucionalmente reservada ao STF, não deve o Congresso Nacional dar andamento a qualquer processo legislativo destinado à aprovação do Estatuto da Magistratura enquanto o Supremo Tribunal Federal não lhe encaminhar a propositura.

 A omissão legislativa aí, desarrazoada e injustificável, é do STF.

Por isso que o Presidente do STF, Ministro Joaquim Barbosa, editou a Portaria n° 47, de 18/02/2013, instituindo a Comissão de Estudo e Redação de Anteprojeto de Lei Complementar sobre o Estatuto da Magistratura – que será composta pelos Ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux – a quem incumbirá a consolidação da proposta a ser referendada pelo Plenário.

Com que termos o STF, em atuação jurisdicional, julgaria procedente uma ação direta de inconstitucionalidade por omissão em face dele mesmo? Utilizaria as mesmas expressões contundentes que tem usado ao corretamente apontar desarrazoadas omissões legislativas do Congresso Nacional? Assinalaria prazo (como já chegou a fazer, em julgamento de ação direta de inconstitucionalidade por omissão, embora sem qualquer consequência com o fim do prazo assinalado e o não suprimento da omissão)?

Mais ainda: vinte e cinco anos de omissão legislativa quanto ao cumprimento de um dever constitucional relacionado à organização jurídica infraconstitucional da importantíssima carreira de Estado, a magistratura, tornariam constitucional eventual lei sobre o assunto de iniciativa do Congresso Nacional?

A evidência das respostas negativas a essas perguntas apenas expõe o exagero ativista com que o STF, em várias ocasiões, repudia a omissão do Congresso Nacional, sem levar em conta as enormes injunções que objetivamente travam ou dificultam o estabelecimento de consensos mínimos necessários ao processo deliberativo destinado à formação das leis, injunções que muitas vezes são mesmo inerentes ao processo democrático-representativo em uma sociedade plural e complexa.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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