Os cuidados com a propaganda eleitoral antecipada

Não precisa ser um especialista para notar que o Estado está repleto de propaganda eleitoral antecipada. Essa infração eleitoral nada mais é a divulgação, antes do prazo legal do início da campanha política do nome e dos trabalhos desenvolvidos por agentes públicos ou por profissionais em geral com a intenção de ser candidato. É fato. Basta ver aquele político e ou pretenso prestando contas da sua administração, enaltecendo currículos, anunciando desejo de postular eleição ou reeleição em 2012 e utilizando-se sistematicamente dos meios de comunicação para favorecimento de candidaturas para prefeito ou vereador.

A Legislação Eleitoral – Lei 9.504/97 – em seu art. 36, Parágrafo 3o., reza que qualquer que seja a forma ou modalidade a propaganda eleitoral, somente pode ser divulgada a partir de 6 de julho, vedado qualquer tipo de propaganda política no rádio e televisão. A punição para este tipo ilícito eleitoral é de multa de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00, ou o equivalente ao custo de propaganda, se este formaior.

Porém o legislador soube proteger os atos pessoais, onde os candidatos utilizam-se das brechas da lei no intuito de procurar aparecer na mídia de forma positiva. Na semana passada em palestra funcionários de um dos municípios que assessoramos enumeramos alguns casos que a legislação eleitoral não considera como propaganda eleitoral antecipada.

Um dos pontos mais conflituosos é a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na Internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado pelas emissoras de rádio e televisão o dever de conferir tratamento isonômico. No caso em tela é preciso que o entrevistador e o pré-candidato tenham a máxima cautela durante a entrevista, principalmente quando o telefone está aberto ao público, pois os “plantonistas radiofônicos” podem induzir ao cometimento da infração de propaganda eleitoral antecipada. Deve o entrevistador âncora cercar-se de cuidados para não infringir a legislação. O simples jargão: “… por favor não fale em política porque a legislação eleitoral não permite …” por si só a depender do contexto pode ser considerada propaganda eleitoral antecipada, pois ativa o ouvinte sobre o fato.

Contumaz é a criação temporária de programas radiofônicos com a finalidade única fazer crítica a um determinado gestor, tendo com participante um possível adversário político que aparece como “salvador da pátria” nos assuntos mais comuns do cotidiano do município. Além de ser propaganda eleitoral antecipada trata-se de estelionato eleitoral contra a população. Por fim as emissora de rádio e televisão devem dar o mesmo tratamento aos pré-candidatos e ou filiados.

A realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e as expensas do pré-candidato ou dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições. Este sem sombra de dúvidas trata-se da maior arma dos pretensos candidatos. O governador Marcelo Déda, talvez seja o doutor nesta matéria, pois desde a sua primeira campanha para o executivo municipal utilizou deste artifício e deu certo até agora. É o chamado voto de “formiguinha”, onde o pré-candidato começa a formar um série de “soldados” para difundirem a plataforma de governo.

Por último as prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de divulgação intrapartidárias, como também, a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, que não mencionem a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral é permitido conforme o art. 36-A da Lei 12.034/09.

Quanto a prestação de contas de prefeito, candidato à reeleição ou a eleição municipal, cabe ressaltar que a propaganda institucional tem autorização prevista no art. 37, parágrafo 1o. , da CF, desde que tenha caráter educativo, informativo ou orientação social, e observe o princípio da constitucional da impessoalidade, abstendo-se de fazer referências a marcas pessoais de governante, tais como nome, fotografias, símbolos e slogans, caracterizadores da promoção pessoal proibida. E, no ano eleitoral, que não seja feita sua divulgação nos três meses anteriores às eleições. Considera-se então a propaganda eleitoral antecipada aquela que, antes do período eleitoral, inicia o trabalho de captação de votos.

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(*) é advogado, jornalista com diploma, radialista, mestre em Ciências Políticas, doutorando em Direito pela Universidade Nacional de Lomas de Zamora/Ar, Professor de Pós-Graduação das Faculdades Pio X e Diretor Chefe da Procuradoria do DETRAN/SE. Cartas e sugestões deverão ser enviadas para a AV. Perimetral A, s/n, Marcos Freire I, Nossa Senhora do Socorro/SE. Contato pelos telefones: 79 9946 4291. Email:faustoleite@infone.com.br.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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