Os debates eleitorais na TV

Após o fim da ditadura militar e a retomada do processo democrático, com a promulgação da Constituição de 1988, as eleições periódicas em todo o país voltaram a ser uma constante.

 

Com efeito, após a promulgação da Carta Magna, ocorreram 12 (doze) eleições – entre nacionais, estaduais e municipais[1] – além de um plebiscito (para deliberação popular sobre a forma de governo, republicana ou monárquica, e sistema de governo, presidencialista ou parlamentarista) e um referendo (para deliberação popular sobre a proibição – ou não – de comércio de armas de fogo e munição).[2]

 

Um dos aspectos mais interessantes de todas essas eleições é exatamente a realização de debates entre os candidatos, transmitidos ao vivo pelas emissoras de televisão. Excelente oportunidade para o confronto democrático de concepções, propostas, trajetórias, biografias, na perspectiva do melhor esclarecimento do eleitor, com vistas ao seu voto soberano consciente e melhor qualificado.

 

Anos e anos de ditadura militar e de negativa ao povo do seu direito soberano de eleger seus governantes geraram uma demanda reprimida que explodiu após 1988. A participação popular nas primeiras eleições pós-88 foi bastante significativa, e os debates eleitorais realizados por emissoras de televisão foram reflexo desse fenômeno.

 

Com efeito, entraram para a história os diversos debates realizados por várias emissoras durante o primeiro turno da eleição presidencial de 1989. Brizola, Covas, Lula, Paulo Maluf, Afif Domingos, Aureliano Chaves, Ulysses Guimarães (Collor, então primeiro colocado nas pesquisas, corria dos debates). No segundo turno, dois debates entre Collor e Lula, organizado conjuntamente pelas quatro maiores emissoras de TV da época (Globo, SBT, Manchete e Bandeirantes). Desde então, os debates na TV, durante as campanhas eleitorais, tornaram-se elementos essenciais à própria rotina política nacional.

 

A matéria adquiriu tanta importância que a legislação passou a regulamentar a realização de debates eleitorais. Atualmente, é a Lei n° 9.504/97 – que “estabelece normas para eleições” – que traz a disciplina jurídica do assunto. Faculta às emissoras de rádio e televisão a realização de debates sobre as eleições majoritárias ou proporcionais, garantindo a participação de candidatos dos partidos políticos com representação na Câmara dos Deputados e apenas facultando a participação dos demais (Art. 46).

 

É por conta desse critério que, nas atuais eleições presidenciais, os debates têm contado apenas com a presença de quatro candidatos (Dilma, Serra, Marina e Plínio), cujos partidos (PT, PSDB, PV e PSoL) possuem representantes na Câmara dos Deputados. Também por esse critério o debate realizado pela TV Atalaia entre os candidatos a Governador do Estado contou apenas com a participação de Déda, João Alves e Professora Avilete, únicos candidatos cujos partidos (PT, DEM e PSoL) possuem representantes na Câmara dos Deputados (embora a TV Atalaia pudesse, como fez a TV Cidade, convidar os demais candidatos, a lei não a obriga a fazê-lo).

 

Esse critério é questionável, por várias razões. Em primeiro lugar, impõe aos candidatos um tratamento desigual. Os candidatos que participam dos debates têm maior projeção na mídia, têm um espaço privilegiado de contato com o eleitor e difusão de suas ideias. Candidatos de partidos que não possuem deputados federais perdem essa excelente oportunidade. Há quem sustente que a legislação não poderia respaldar a participação em debates de candidatos não-representativos, pois são candidatos de “partidos nanicos”, que não possuem representatividade alguma. Mais ainda: que assegurar a participação de todos os candidatos inviabilizaria a própria realização dos debates, porque as emissoras de TV não teriam interesse em sua realização quando obrigadas a convidar mais de quatro candidatos, eis que haveria uma quantidade excessiva de candidatos, muitos dos quais seriam “inexpressivos”.

 

Ora, a República tem como um de seus fundamentos o “pluralismo político” (Art. 1°, inciso V da Constituição). O “pluripartidarismo” é critério a ser necessariamente observado no contexto da liberdade de organização partidária (Art. 17). De que adianta então a Constituição assegurar a criação e o funcionamento de tantos partidos quantos sejam livremente criados por setores da sociedade para a representação e defesa de determinadas concepções políticas se, na ora de disputar a representatividade eleitoral em mandatos, essa liberdade não se materializa em igualdade de oportunidades?

 

Se os partidos políticos legalmente criados e registrados não possuem deputados federais, terão mais dificuldade de tê-los quanto menos espaços e oportunidades tenham de acesso à mídia e ao eleitor. Grandes partidos brasileiros da atualidade começaram “nanicos” e cresceram na preferência do eleitorado também a partir da maior exposição, maior contato com o eleitor e propagação de suas plataformas por via da comunicação social.

 

A igualdade-proporcionalidade já se reflete na distribuição legal do tempo de televisão e rádio na propaganda partidária e na propaganda eleitoral, bem como no acesso aos recursos financeiros do fundo partidário. No horário eleitoral gratuito, quanto mais deputados federais, mais tempo possui o partido político. Já não é suficiente? É preciso que essa proporcionalidade se estenda também aos debates eleitorais, facilitando a concentração de projeção política em poucos partidos?

 

Penso que não. Penso que isso restringe a possibilidade de que novos partidos políticos possam vir a crescer e, com esse crescimento, otimizar o pluralismo político que a Constituição exige, como medida de abertura do debate democrático para concepções mais diversificadas. E que, no fim da contas, seja o eleitor – o verdadeiro soberano – a dizer quais partidos devem ter maior ou menor representação política, mas a partir do voto, e não por tutela legal do Estado, cuja disciplina tem favorecido um círculo vicioso de manutenção dos mesmos.

 

 

Ficha-Limpa no STF

 

Marcado para a sessão da tarde de hoje (23/09/2010) o julgamento, pelo STF, do recurso interposto por Joaquim Roriz (RE 630147) contra decisão do TSE que manteve, com base na Lei Complementar n° 135 (lei do “ficha-limpa”), o indeferimento do registro de sua candidatura ao cargo de Governador do Distrito Federal. Em jogo as diversas controvérsias sobre a constitucionalidade da lei.[3]

 

 

Aniversário

 

Esta coluna completa três anos de existência. Em 12/09/2007, escrevi o primeiro texto, denominado “O apagão da transparência no Senado Federal”. Tratava da decisão do Senado Federal de realizar sessão secreta para julgamento do Senador Renan Calheiros, acusado de prática de conduta incompatível com o decoro parlamentar. De lá pra cá, semanalmente, a coluna tem se dedicado à análise de temas jurídicos de repercussão no cotidiano da sociedade.

 

Agradeço inicialmente à Infonet, pelo convite para um desafio que se renova a todo instante. Em seguida, agradeço aos leitores e amigos, muitos dos quais, tanto através de e-mail como por via de comentário no próprio site, têm emitido opiniões e participado construtivamente das discussões propostas pela coluna.



[1] Eleições municipais em 1988, presidenciais em 1989, estaduais em 1990, e novas eleições municipais em 1992, 1996, 2000, 2004 e 2008 e novas eleições estaduais e nacionais em 1994, 1998, 2002 e 2006.

[2] O plebiscito ocorreu em abril de 2003 e o referendo em outubro de 2005.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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