Pelo fim do voto secreto no parlamento

Há quatro anos, esta coluna passou a ser escrita e publicada neste importante espaço da Infonet. O título da coluna: “O ‘apagão’ da transparência no Senado Federal” (https://.infonet.com.br/mauriciomonteiro/ler.asp?id=65274&titulo=mauriciomonteiro).

Nela, foi abordada a perplexidade diante da anunciada sessão secreta para deliberação no processo de cassação do mandato do Senador Renan Calheiros (que, ao final, não se concretizou, porque não foi alcançada a necessária maioria absoluta de votos favoráveis). Ao mesmo tempo, foi registrado que, embora o voto de cada Senador, naquela deliberação, fosse secreto, por expressa previsão constitucional, já era hora de refletir sobre o equívoco desse regramento e operacionalizar a sua mudança para o voto aberto.

Pois bem, o tema voltou à discussão nacional, após a conclusão do processo de cassação do mandato da deputada Jaqueline Roriz, com desfecho pela não-cassação, adotado o voto secreto.

A Constituição da República menciona apenas as seguintes situações em que o voto no Parlamento será secreto: 1 – competência privativa do Senado Federal para “aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de: a) magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição; b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República; c) Governador de Território; d) Presidente e diretores do banco central; e) Procurador-Geral da República; f) titulares de outros cargos que a lei determinar” (art. 52, III); 2 – competência privativa do Senado Federal para “aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente” (art. 52, IV); 3 – competência privativa do Senado Federal para “aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração. de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato” (art. 52, XI); 4 – deliberação sobre perda de mandato parlamentar em processo de cassação: “Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa” (art. 55, § 2º); 5 – deliberação congressual sobre o veto do Presidente da República a projetos de lei: “O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto” (art. 66, § 4º).

Ora, a Constituição-cidadã (assim batizada pelo ex-Deputado Ulysses Guimarães, que presidiu a Assembléia Nacional Constituinte de 1987-88) redemocratizou o Estado Brasileiro, garantindo que a República Federativa do Brasil constitua-se em Estado Democrático de Direito, tendo como fundamentos, dentre outros, a soberania e a cidadania (art. 1º, caput e incisos I e II da Constituição Federal). E o modelo de democracia formal que previu foi o de democracia semi-direta, fundado no primado da soberania popular, em que todo poder emana do povo, que o exerce combinadamente por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição (parágrafo único do mesmo artigo). O exercício direto pelo povo de sua soberania se dá através dos mecanismos do plebiscito, referendo e iniciativa popular de projetos de lei (art. 14, incisos I, II e III, combinado com art. 61, § 2º da Carta Política), enquanto o exercício da soberania por meio de representantes eleitos se dá, sobretudo, mediante o voto direto, secreto, universal e periódico (art. 14, caput).

Assim, o sistema democrático-representativo-eleitoral somente deve ser compreendido na perspectiva de que os representantes eleitos se constituem em instrumentos do exercício, pelo povo, de sua soberania. Nessa diretriz, a atuação dos detentores de mandatos eletivos deve ser pública, transparente, permitindo ao povo-eleitor o seu acompanhamento e o monitoramento constante de seus desempenhos.

Daí que, em regra, as votações e as sessões no âmbito do Poder Legislativo são abertas, de modo a assegurar que o eleitor-cidadão fiscalize cotidianamente o exercício das atividades políticas de seus representantes.

Ora, nesse sentido, para fortalecimento da democracia transparente que a Constituição impõe, o desejável – e, cada vez mais, imperioso – é a abolição, por meio de emenda à Constituição, de tais manifestações de voto secreto no Parlamento; não se aponte, aí, o óbice do voto secreto como cláusula pétrea, pois a cláusula pétrea do inciso II do § 4º do art. 60 é o voto secreto do eleitor-cidadão.

E não se argumente que o voto secreto, nesses casos, é forma de preservação da independência do parlamentar diante de eventuais pressões externas ao seu voto, pois o parlamentar não há de temer qualquer represália ao seu voto aberto, porque “Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos” (Art. 53, caput).

Nem tampouco se defenda o voto secreto do parlamentar, como alguns fazem ao menos nos casos de deliberações sobre cassação de mandato, sob o fundamento de que é constrangedor para o parlamentar declarar publicamente o seu voto pela cassação do mandato de um colega com quem convive diariamente. Ora, quem se dispõe ao exercício de função pública, ainda mais função pública eletiva, deve estar à altura da responsabilidade desse exercício, e não deve temer reações corporativas de seus colegas; mandatário eletivo deve prestar contas de seus atos ao público, ao seu eleitor, à sociedade, e não aos seus colegas; constrangedor e  nada democrático, portanto, é a manutenção do voto secreto do parlamentar, que sonega ao seu eleitor tomar conhecimento de como é que seu representante atua, em seu nome, no parlamento.

Que a sociedade se mobilize para, aproveitando o bom momento e o contexto favorável, pressionar legitimamente o Congresso Nacional para que aprove a proposta de emenda à constituição que acaba com o voto secreto no parlamento e que impõe, para todas as deliberações legislativas, o voto aberto!

 

Aniversário

Como dito no início, esta coluna completa quatro anos de existência. De lá pra cá, semanalmente, a coluna tem se dedicado à análise de temas jurídicos de repercussão no cotidiano da sociedade.

Agradeço inicialmente à Infonet, pelo convite para um desafio que se renova a todo instante. Em seguida, agradeço aos leitores e amigos, muitos dos quais, tanto através de e-mail como por via de comentário no próprio site, têm emitido opiniões e participado construtivamente das discussões propostas pela coluna.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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