Problemas com herdeiros, herança e regime de bens

 

Mesmo quando não se está diante dos riscos de disputas entre os herdeiros ou de uma possível incapacidade para gerir eficazmente o patrimônio e os negócios da família, o evento morte, por si só, oferece incontáveis desafios que podem ser, senão evitados, simplificados quando a família recorre a um planejamento prévio.

Não se pode esquecer que a morte lança os herdeiros e o patrimônio familiar nas teias burocráticas dos procedimentos de inventário, os quais podem se desenrolar por um longo período.

Some-se a incidência pesada de tributos, que, infelizmente, podem se elevar quando as pessoas agem de forma improvisada, conduzindo à obrigação de pagar mais e mais tributos, quando, em oposição, o planejamento pode definir, de forma lícita e legítima, caminhos menos onerosos.

Entretanto, trago dessa vez um assunto que gera muitas dúvidas e normalmente traz muita confusão:

O direito sucessório do cônjuge sobrevivente, ou seja, a participação do cônjuge sobrevivente na herança.

Muitas pessoas acreditam que em função de determinado regime de bens adotado, em caso de falecimento, será mantido em relação ao cônjuge sobrevivente as regras do regime de casamento ou união estável pactuado.

Ledo engano.

Abaixo, serão mostrados os 3(três) mais comuns regimes de bens dispostos na legislação vigente, para que você compreenda, minimamente, o impacto no âmbito sucessório.

Comunhão Parcial de Bens

Regra geral, o regime da comunhão parcial de bens se caracteriza pela comunicação apenas dos bens adquiridos onerosamente, por um ou pelos dois, durante o casamento ou a união estável. Assim, bens e valores que cada cônjuge possuía quando do início da relação, bem como tudo o que receberem por sucessão ou doação não se comunicarão.

Diante das regras ora expostas, o cônjuge sobrevivente terá direito à meação dos bens adquiridos onerosamente durante o matrimônio, ou seja, o cônjuge sobrevivente será meeiro desses bens.
Para que o cônjuge ou companheiro sobrevivente seja considerado herdeiro e, assim, receba herança, é indispensável que exista acervo particular de bens.

Exemplo: Cida e José, casados pelo regime comunhão parcial de bens, têm 2 filhos. Antes do casamento, José adquiriu um apartamento. Na constância do matrimônio, o casal adquiriu onerosamente um carro. Passados alguns anos, José falece.

Solução – Em relação ao carro, Cida será meeira (direito a 50% do bem), em virtude de que era bem comum ao casal – conforme regra do regime de comunhão parcial de bens. E os outros 50% serão partilhados entre os dois filhos do casal. Ao apartamento, Cida será herdeira, juntamente com seus dois filhos, uma vez que, por ser bem particular de José, Cida não possui direito à meação.

Comunhão Universal de Bens

Na comunhão universal de bens, prevalece a máxima: “o que é meu é seu”. Ou seja, tem-se a criação de um único montante patrimonial, na qual todo o patrimônio anterior ao casamento é agora do casal e os bens futuros, gratuitos ou onerosos, comunicar-se-ão.
Diferentemente do que ocorre na partilha sob o regime de comunhão parcial de bens, nesse tipo de regime, o cônjuge sobrevivente por ser meeiro, já possui 50% do patrimônio. Portanto, falecendo o cônjuge, 50% de todo o patrimônio é do cônjuge sobrevivente, enquanto os outros 50% (patrimônio do falecido) são divididos entre os herdeiros.

Exemplo: Maria e João, casados pelo regime comunhão universal de bens, têm 2 filhos. Antes do casamento, João adquiriu um automóvel. Na constância do matrimônio, o casal comprou um apartamento. Passados alguns anos, João falece.

Solução – Como o regime pactuado é o universal de bens, Maria será meeira de todo o patrimônio, independente do bem ter sido adquirido antes da constância do matrimônio. Os outros 50% serão partilhados entre os dois filhos do casal, posto que Maria, nesse caso, não é herdeira.

Separação de Bens

O regime de separação convencional de bens é, via de regra, o oposto do regime de comunhão universal. Como o próprio nome já informa, não há a comunicabilidade tanto do patrimônio anterior ao casamento quanto dos bens futuros durante a constância do matrimônio ou da união estável.
Trata-se de um regime de estrutura mais simples em que, independentemente do tempo de relação, não haverá comunicação de patrimônio entre o casal durante o matrimônio. Existem duas massas patrimoniais diferentes.
Apesar de, em vida, o casal optar pela não comunicabilidade dos bens, após o falecimento de um, o cônjuge sobrevivente tem direito à herança. No entanto, salienta-se: não necessariamente será herdeiro de 50% do patrimônio, uma vez que não é meeiro. Dito isso, o cônjuge sobrevivente concorrerá com os herdeiros necessários, por exemplo, descendentes.

Exemplo: Carla e Pedro, casados pelo regime de separação convencional de bens, têm 2 filhos. Antes do casamento, Pedro adquiriu um automóvel. Na constância do matrimônio, o casal comprou um apartamento juntos. Passados alguns anos, Pedro falece.

Solução – Como o regime pactuado é a separação convencional de bens, Carla não é meeira, visto que os bens, mesmo na constância do matrimônio, não se comunicam. Em relação ao apartamento, pelo fato de Carla tê-lo comprado juntamente com João (constando a porcentagem de 50% de cada um no instrumento de compra e venda e na matrícula do imóvel), terá direito à parte dela. Sobre os 50% de Pedro, Carla concorrerá com seus dois filhos na condição de herdeira. Ao automóvel, Carla será herdeira, juntamente com seus dois filhos, em razão de que, por ser bem particular de Pedro, Carla não possui direito à meação.

Como visto, o regime de bens impacta diretamente no direito sucessório e na perpetuação do patrimônio do falecido. Obviamente, neste pequeno arrazoado de ideias foi abordado resumidamente e de forma exemplificativa alguns casos e respectivos regimes de bens.

Não pensar, contudo, em ter um planejamento sucessório é no mínimo egoísmo. Se a maioria das pessoas, efetivamente fizessem um planejamento prévio, menos trabalho, prejuízo financeiro e muitas disputas judiciais seriam evitadas.

Alessandro Guimarães é sócio-fundador do escritório Alessandro Guimarães Advogados.
E-mail: alessandro@alessandroguimaraes.adv.br

 

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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