Propaganda Eleitoral e Trio Elétrico

No domingo passado, fui a um restaurante da orla comemorar o dia do pais. Acompanhado de irmão, mãe e pai, almocei uma boa refeição de frutos do mar, regada a um bom bate-papo familiar.

 

Um fato intensamente audível, porém, chamou a nossa atenção. A todo momento passava pela rua em frente ao restaurante um carro de som, desses que de tão barulhentos a gente logo identifica como se fosse um “trio elétrico”, recheado de cartazes com propaganda eleitoral e com sonoridade intensa, a propagandear determinadas candidaturas. Contamos, ao menos, uns seis, de diversas tendências político-partidárias.

 

Fiquei a me perguntar, pensativo: e a lei não foi modificada para proibir o uso de trios elétricos na propaganda eleitoral?

 

Em dúvida, fui conferir. E, de fato, a Lei n° 9.504/97, que estabelece normas para as eleições, foi, sim, modificada, na mini-reforma do ano passado. Dentre as modificações, a norma do § 10° do Art. 39 da Lei n° 9.504/97, parágrafo incluído pela Lei n° 12.034, de 29 de setembro de 2009. Confira o seu conteúdo: Fica vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios”.

 

Como não vi nenhum comício, ao qual pudessem aqueles carros de som fornecer suporte de sonorização, a conclusão a que cheguei é que estava a ocorrer deslavado descumprimento da lei eleitoral.

 

Mas será que aqueles candidatos, partidos políticos e coligações estavam a assumir, assim, de público, acintoso descumprimento da lei eleitoral? Desconfiado, fui mais além na minha pesquisa legislativa, e encontrei a norma do § 3° do Art. 39 da Lei n° 9.504/97, que estabelece:

 

§ 3º O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som, ressalvada a hipótese contemplada no parágrafo seguinte, somente é permitido entre as oito e as vinte e duas horas, sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a duzentos metros:

I – das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, e dos quartéis e outros estabelecimentos militares;

II – dos hospitais e casas de saúde;

III – das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.

 

Essa norma não trata de trio elétrico, mas de alto-falantes ou amplificadores de som, permitindo o uso destes na propaganda eleitoral, entre 8 e 22 horas, vedada sua utilização em determinados espaços públicos.

 

Mas os veículos que vi (e ouvi, e como ouvi) circularem na avenida próxima ao restaurante da orla não eram simples “alto-falantes” ou “amplificadores de som”. Em boa verdade, eram veículos portentosos, que continham, aí sim, diversos e potentes amplificadores de som e alto-falantes.

 

Estariam esses veículos fora do conceito de trios elétricos, livres da incidência da norma proibitiva acima mencionada (§ 10° do Art. 39 da Lei n° 9.504/97)?

 

Os dicionários da língua portuguesa assim definem trio elétrico:

 

“Caminhão provido de aparelhagem de som ou música ao vivo, que sai pelas ruas, geralmente no carnaval, com o objetivo de animar os foliões” (MICHAELIS);

 

“Caminhão provido de aparelhagem de som ou música ao vivo, alto-falantes, e que executa, em geral, em alto som e em movimento, sambas, frevos, forrós, etc.” (AURÉLIO);

 

“Caminhão dotado de caixas de som, amplificadores, luzes, que permite a execução de música, ao vivo ou não, enquanto se desloca pelas ruas” (HOUAISS).

 

Será então que, por não serem propriamente “caminhões”, aqueles veículos que transitavam pela orla, com potentíssimos amplificadores de som e alto-falantes, estão livres da proibição, por não se enquadrarem estritamente no conceito de trios elétricos?

 

Parece-me que quando a Lei n° 12.034/2009 introduziu a proibição do uso de trios elétricos em campanhas eleitorais (ressalvada sua utilização para suporte se sonorização em comícios), teve o objetivo de evitar a utilização dos fidedignamente chamados trios elétricos (aqueles que, hoje em dia, transportam as bandas baianas em seus périplos carnavalescos, com alto-falantes e amplificadores em toda a sua extensão) como de qualquer outro véiculo, móvel, que contenha potentes amplificadores ou alto-falantes, como os mini-trios ou similares. A lei foi aprovada com o objetivo de evitar a poluição sonora, de evitar o exagero no uso de aparelhagens de som excessivamente potentes, tendo em vista o sossego urbano. A lei foi aprovada com a finalidade de que o uso de amplificadores de som e de alto-falantes, na propaganda eleitoral, seja um uso moderado, para transmitir a mensagem dos candidatos, partidos e coligações, sem contudo perturbar o sossego das pessoas.

 

Ou estou errado em minhas conclusões? Qual a sua opinião?

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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