PUBLICAÇÃO DE SUSPENSÃO

O Conselho Regional de Contabilidade de Sergipe, no uso de sua atribuições, faz saber que a Contabilista Ivete Oliveira Gois, registro nº SE-003320/0, foi penalizado com Suspensão do Exercício Profissional, por prazo de 90 dias, conforme art. 30 DL 9295/46, por meio da Deliberação nº 2340/2004 de 15/09/2004, homologada pelo Conselho Federal de Contabilidade em 17/09/2004.

 

Publicação de Suspensão – II

 

O Conselho Regional de Contabilidade de Sergipe, no uso de sua atribuições, faz saber que a Contabilista Josefa dos Santos Rodrigues, registro nº SE-003123/0, foi penalizado com Suspensão do Exercício Profissional, por prazo de 90 dias, conforme art. 30 DL 9295/46, por meio da Deliberação nº 2436/2004 de 06/10/2004, homologada pelo Conselho Federal de Contabilidade em 08/10/2004.

 

Publicação de Suspensão – III

 

O Conselho Regional de Contabilidade de Sergipe, no uso de sua atribuições, faz saber que a Contabilista Jean Menezes Sandes, registro nº SE-002577/0, foi penalizado com Suspensão do Exercício Profissional, por prazo de 90 dias, conforme art. 30 DL 9295/46, por meio da Deliberação nº 2338/2004 de 15/09/2004, homologada pelo Conselho Federal de Contabilidade em 17/09/2004.

 

Legislação Tributaria-Malha Fina/Fiscalização Eletrônica

 

Os gastos com cartão de credito poderão dar indícios de sonegação fiscal?

Resposta: SIM. Através da DECRED (Declaração das Operações com Cartão de Credito), as administradoras de cartão de crédito devem fornecer a Secretaria da Receita Federal, desde o ano-calendario 2003, informações relativas às compras efetuadas com o uso do cartão de crédito acima de R$ 5.000,0/mês pelas pessoas físicas e R$ 10.000,00/mês pelas pessoas jurídicas. Portanto, o fisco poderá cruzar estas informações com as prestadas pelos contribuintes em suas Declarações de Imposto de Renda, sendo que, havendo incompatibilidade dos valores informados, ou constatado a ausência de entrega da Declaração do Imposto de Renda pelas pessoas físicas que obtiveram gastos com cartão acima do limite de isenção (R$ 12.696,00 ref. Ano-calendário 2003), poderá levar o contribuinte a malha fina.

Cumpre ressaltar que a não apresentação da DECRED sujeitará a administração de cartão de credito ao pagamento da multa de R$ 5.000,00 por mês-calandario ou fração.

Fonte: Informativo ORCOSE – Edição n. 35/2004.

 

V – Encontro da Mulher

                                        

V – Encontro Nacional da Mulher Contabilista, será realizado no Teatro Tobias Barreto em Aracaju Sergipe no período de 19 a 21 de maio de 2005.

Maiores informações na sede do CRCSE, ou pelo telefone: (79) 211 6812.

 

Resolução CFC nº 1.002/2004

 

Aprova a NBC P 5 – Norma sobre o Exame de Qualificação Técnica para Registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).

 

O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais;

 

Considerando que os Princípios Fundamentais de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas constituem corpo de doutrina contábil e estabelecem regras sobre procedimentos técnicos a serem observadas na realização de trabalhos;

Considerando que a constante evolução e a crescente importância da auditoria independente exigem atualização e aprimoramento técnico e ético, para manter-se e ampliar-se á capacidade para a feitura de trabalhos com alto nível qualitativo;

Considerando o disposto na instrução CVM nº 308, de 14 de maio de 1999;

Considerando que a atribuição para se alcançar adequado desempenho deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), em regime de franca cooperação com a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e o Instituto de Auditores Independentes do Brasil (IBRACON), conforme disposto na Instrução CVM nº 308, de 14 de maio de 1999;

 

Resolve:

 

Art. 1º Aprovar a NBC P 5 – Norma sobre o Exame de Qualificação Técnica para registro no Cadastro de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução CFC nº 989/03.

 

Brasília, 23 de julho de 2004.

 

Contador Jose Martonio Alves Coelho

Presidente

 

Resolução CFC nº 1.003/04

 

Aprova a NBC T 15 – Informações de Natureza Social e Ambiental.

 

O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais;

 

Considerando que as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas constituem corpo de doutrina contábil que estabelece regras de procedimentos técnicos a serem observadas quando da realização de trabalhos;

Considerando que a forma adotada de fazer uso de trabalhos de instituições com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações regulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessas relações;

Considerando que o Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras de Contabilidade, instituído pelo Conselho Federal de Contabilidade, atendendo ao que esta disposto no Art. 1º da Resolução CFC nº 751, de 29 de dezembro de 1993, elaborou a NBC T 15 – Informações de Natureza Social e Ambiental;

Considerando que por se tratar de atribuição que, para o adequado desempenho, deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidade em regime de franca, real e aberta cooperação com o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, o Instituto Nacional de Seguro Social, o Ministério da Educação, a Secretaria Federal de Controle, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional e a Superintendência de Seguros Privados;

 

Resolve:

 

Art. 1º Aprovar a NBC T 15 – Informações de Natureza Social e Ambiental.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2006, sendo recomendada a sua adoção antecipada.

 

Brasília, 19 de agosto de 2004.

 

Contador José Martonio Alves Coelho

Presidente

 

João Evangelista é jornalista, publicitário, assessor de Comunicação do CRC/SE, bacharel em Direito, pós-graduado em Jornalismo “Político/Econômico” e professor universitário. joaoevangelista@infonet.com.br

 

 

 

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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