Qual é afinal o papel do Conselho Nacional de Justiça?

                   Eleito presidente do Supremo Tribunal Federal para o próximo biênio, o Ministro Gilmar Mendes será também o representante da Suprema Corte no Conselho Nacional de Justiça e, nessa condição, também o presidirá.

                   Na Folha de São Paulo da última quinta-feira (13/03/2008), consta declaração do Ministro Gilmar Mendes no sentido de que o Conselho Nacional de Justiça não deve priorizar as investigações contra juízes acusados de corrupção ou negligência, e só deve agir quando as corregedorias dos tribunais forem omissas. Mais: que o CNJ deve ser mais seletivo no exame de processos e não se manifestar sobre qualquer assunto. “Não imagino que tenhamos um muro de lamentações apto a responder a todas as demandas. Se o CNJ se embrenha por esse caminho, corre o risco de não dar respostas satisfatórias”.

                   Essa preocupação é compreensível, diante do grande volume de reclamações administrativas encaminhadas para apreciação do CNJ nesse curto período de sua existência (completará três anos de efetiva instalação em junho próximo) e que praticamente tomam conta de sua pauta.

Todavia, foi precipuamente para essa finalidade que esse novo órgão do Poder Judiciário[1] foi concebido pela emenda constitucional nº 45/04: exercer o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes. Essa é a sua competência fundamental, tal como indicada expressamente no § 4º do Art. 103-B da Constituição.

As demais competências atribuídas pela emenda constitucional nº 45/04 ao CNJ também vão na mesma direção[2]: – zelar pela observância dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência no âmbito da Administração do Poder Judiciário; – apreciar a legalidade dos atos administrativos praticados pelos magistrados ou por órgãos desse Poder; – receber as reclamações contra magistrados ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive processos disciplinares dos quais podem resultar sanções; – representar ao Ministério Público (para que este adote as providências de sua alçada) no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade; – elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas em todo o sistema judiciário nacional.

Para melhor coordenar esse papel, inclusive, foi estabelecido que o Ministro do Superior Tribunal de Justiça que integre o CNJ será o “Ministro-Corregedor”, a quem compete receber as reclamações e denúncias de qualquer interessado relativas aos magistrados e aos serviços judiciários e exercer as funções de inspeção e de correição geral (Art. 103-B, § 5º, I e II), sendo ainda dever da União criar “ouvidorias de justiça” nos Estados e no Distrito Federal exatamente para receber mais acessivelmente as reclamações e denúncias de qualquer interessado contra juízes ou órgãos do Poder Judiciário (Art. 103-B, § 7º).

É muito natural que depois de anos de contenção de uma fiscalização mais efetiva da atividade administrativa e financeira do Poder Judiciário como um todo (sem adentrar no controle do conteúdo das decisões dos magistrados, pois este conteúdo é inerente à independência do julgador, que é elemento essencial de uma jurisdição independente que sirva de real instrumento de garantia dos direitos fundamentais e de contenção do abuso de poder) e finalmente sendo criado um órgão para efetuar esse controle mais efetivo de tal atuação (senão um controle externo, ao menos um controle oxigenado, heterogêneo, não-corporativista, com participação de juízes representativos de todos os órgãos do sistema judiciário, membros do Ministério Público, advogados e cidadãos[3]), houvesse uma enxurrada de pleitos endereçados ao CNJ de nítido caráter reclamatório contra abusos praticados, que não encontravam nas corregedorias internas dos tribunais uma guarida das mais transparentes e eficazes.

                   O importantíssimo papel de diagnosticar os pontos críticos do sistema judiciário e de efetuar reflexões sobre os melhores meios de torná-lo mais ágil e eficaz para o cidadão não foi incluído como competência principal do CNJ. Assim explicitamente colocado não aparece em nenhum momento, somente podendo ser deduzido das seguintes atribuições que a emenda constitucional nº 45/04 lhe deu: – zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares no âmbito de sua competência ou recomendar providências; – elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.           

                   Desse modo, é forçoso concluir que a meta apresentada pelo futuro Presidente do CNJ não se coaduna com as essenciais competências constitucionais do órgão. A não ser que tais competências constitucionais sejam substancialmente modificadas por uma nova emenda à constituição, o que não parece estar no horizonte político.



[1] Sim, o CNJ foi concebido pela emenda constitucional nº 45 como órgão do Poder Judiciário: “Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário: (…) I-A o Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

 

[2] § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

I – zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

II – zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;

III – receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

IV – representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;

V – rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;

VI – elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;

VII – elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.

 

[3] Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de quinze membros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e seis anos de idade, com mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

I – um Ministro do Supremo Tribunal Federal, indicado pelo respectivo tribunal;

II – um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal;

III – um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal;

IV – um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;

V – um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;

VI – um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;

VII – um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;

VIII – um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;

IX – um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;

X – um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República;

XI um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual;

XII – dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

XIII – dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

(…)

§ 6º Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

 

 

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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