Regime Jurídico-Constitucional da Comunicação Social – Parte I

Serviços de rádio e TV são serviços públicos, por expressa determinação constitucional. Como todo e qualquer serviço público, deve ser prestado à população diretamente pelo Poder Público ou mediante autorização, concessão ou permissão. No caso, a competência federativa para a prestação desse serviço público é da União:

 

Art. 21. Compete à União:

(…)

XII – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:

a) os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

 

Tratando em capítulo próprio do serviço público de radiodifusão sonora (rádio) e de sons e imagens (TV), a Constituição Federal dispõe competir ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal (Art. 223). O Congresso Nacional deve apreciar o ato de outorga ou renovação da concessão, praticado pelo Poder Executivo, em regime constitucional de urgência (45 dias para a Câmara, 45 dias para o Senado e 10 dias para a Câmara apreciar eventual modificação operada pelo Senado – Art. 223, § 1°), sendo certo que o ato de outorga ou renovação somente terá efeito legal após deliberação do Congresso Nacional (Art. 223, § 3°). Para não renovação de concessão ou permissão, a Constituição impõe o quórum de 2/5, em votação nominal (Art. 223, § 2°). O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para emissoras de rádio e de quinze para as emissoras de televisão (Art. 223, § 5°), somente podendo ser cancelado antes do prazo por determinação judicial (Art. 223).

 

Como todo e qualquer serviço público, o serviço de radiodifusão sonora de sons (rádio) e imagens (TV) deve ser continuamente avaliado pelo Poder Público – no caso, pela União – sempre na perspectiva da sua melhor prestação à coletividade. Como todo e qualquer serviço público prestado mediante concessão ou permissão, incumbe ao poder concedente – no caso, a União – a devida fiscalização e monitoramento de sua prestação pelo concessionário (empresa de rádio e de TV).

 

Nesse sentido, cabe à União (Poder Executivo no ato de outorga e de renovação da concessão e Poder Legislativo na sua apreciação) verificar, sobretudo, o regular cumprimento, pelas concessionárias, dos princípios constitucionais da produção e programação, nos termos do Art. 221:

 

Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:

I – preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;

II – promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;

III – regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;

IV – respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.

 

Finalmente, para melhor subsidiar a apreciação dos atos de outorga/renovação de concessão, o Congresso Nacional deve instituir, como seu órgão auxiliar, o Conselho de Comunicação Social, na forma da lei (Art. 224), o que será objeto da segunda parte desse texto.

 

De logo se afaste, portanto, qualquer consideração que aponte – a priori – como ato de censura ou restrição à liberdade de imprensa uma atuação obrigatória da União (Executivo e Legislativo) na contínua avaliação e no contínuo monitoramento da prestação, pelas emissoras de rádio e TV, do serviço público realizado mediante concessão ou permissão. Trata-se de uma obrigação constitucional e legal da União, sempre na perspectiva da melhor prestação do serviço público à população.

 

Seria o mesmo que dizer que o Município não deve fiscalizar e nem monitorar a prestação do serviço público do transporte coletivo, porque isso seria violação da livre iniciativa; ou dizer que a União não deveria fiscalizar a prestação do serviço de telecomunicações ou transporte aéreo, porque de igual modo seria indevida intromissão do Poder Público na livre iniciativa.

 

É nesse contexto – a noção essencial de que rádio e TV são serviços públicos, prestados pela União diretamente ou em regime de autorização, concessão ou permissão, submetido a princípios constitucionais e levando-se em conta o melhor oferecimento desse serviço à coletividade – que deve ser analisada qualquer proposta de criação/desenvolvimento/aperfeiçoamento de Conselhos de Comunicação Social. Faremos essa análise específica na próxima semana.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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