Regime Jurídico-Constitucional da Comunicação Social – Parte II

Na primeira parte dessa série de artigos sobre o regime jurídico-constitucional da comunicação social[1], abordamos, em síntese, a noção essencial de que rádio e TV são serviços públicos, prestados pela União diretamente ou em regime de autorização, concessão ou permissão, submetida a princípios constitucionais e levando-se em conta o melhor oferecimento desse serviço à coletividade. Mais ainda, apontamos que é nesse contexto que deve ser analisada qualquer proposta de criação/desenvolvimento/aperfeiçoamento de Conselhos de Comunicação Social.

 

Com efeito, propostas governamentais e iniciativas de segmentos da sociedade civil na linha de mudança na regulamentação do Conselho de Comunicação Social geraram muita polêmica. A principal crítica foi no sentido de que tais propostas seriam mero pretexto para que o governo pudesse manietar a imprensa e controlar os meios de comunicação, com grave ofensa à liberdade de expressão e à própria democracia, porque o Conselho de Comunicação Social traduziria forma velada de “censura”.

 

Ora, já dissemos na primeira parte, qualquer consideração que aponte – a priori – como ato de censura ou restrição à liberdade de imprensa uma atuação obrigatória da União (Executivo e Legislativo) na contínua avaliação e no contínuo monitoramento da prestação, pelas emissoras de rádio e TV, do serviço público realizado mediante concessão ou permissão deve ser peremptoriamente afastada. Até porque, registre-se, a própria Constituição, atenta à garantia da liberdade de imprensa como apanágio essencial da democracia, dispõe, no capítulo da Comunicação Social, que “é vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística” (Art. 220, § 2°), assim também a garantia fundamental segundo a qual “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença” (Art. 5°, inciso IX).

 

Como todo e qualquer serviço público, o serviço de radiodifusão sonora de sons (rádio) e imagens (TV) deve ser continuamente avaliado pelo Poder Público – no caso, pela União – sempre na perspectiva da sua melhor prestação à coletividade. Como todo e qualquer serviço público prestado mediante concessão ou permissão, incumbe ao poder concedente – no caso, a União – a devida fiscalização e o monitoramento de sua prestação pelo concessionário (empresa de rádio e de TV).

 

E é para melhor subsidiar a apreciação dos atos de outorga/renovação de concessão que a Constituição impõe que o Congresso Nacional deve instituir, como seu órgão auxiliar, o Conselho de Comunicação Social, na forma da lei (Art. 224).

 

Conselho que, por sinal, já existe, regulamentado nos termos da Lei n° 8.389/91, que lhe atribui competência para realizar estudos, pareceres, recomendações e outras solicitações efetuadas pelo Congresso Nacional acerca da temática da comunicação social e em especial sobre: a) liberdade de manifestação do pensamento, da criação, da expressão e da informação; b) propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias nos meios de comunicação social; c) diversões e espetáculos públicos; d) produção e programação das emissoras de rádio e televisão; e) monopólio ou oligopólio dos meios de comunicação social; f) finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas da programação das emissoras de rádio e televisão; g) promoção da cultura nacional e regional, e estímulo à produção independente e à regionalização da produção cultural, artística e jornalística; h) complementariedade dos sistemas privado, público e estatal de radiodifusão; i) defesa da pessoa e da família de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto na Constituição Federal; j) propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens; l) outorga e renovação de concessão, permissão e autorização de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens; m) legislação complementar quanto aos dispositivos constitucionais que se referem à comunicação social (Art. 2° da Lei n° 8.389/91). Conselho que tem a seguinte composição: I – um representante das empresas de rádio; II – um representante das empresas de televisão; III – um representante de empresas da imprensa escrita; IV – um engenheiro com notórios conhecimentos na área de comunicação social; V – um representante da categoria profissional dos jornalistas; VI – um representante da categoria profissional dos radialistas; VII – um representante da categoria profissional dos artistas; VIII – um representante das categorias profissionais de cinema e vídeo; IX – cinco membros representantes da sociedade civil (Art. 4° da mencionada lei).

 

Não consta que esse Conselho tenha, em qualquer momento desse seu funcionamento ao longo de vinte anos, representado qualquer ameaça à liberdade de imprensa e à livre informação. Ao contrário, talvez lhe tenha faltado efetividade e pró-atividade, no sentido de melhor subsidiar o Congresso Nacional na avaliação das outorgas/renovações de concessões do serviço de rádio e TV, notadamente quanto à pluralidade e qualidade da informação e devido cumprimento dos princípios constitucionais da produção e programação das emissoras (Art. 221 da CF).[2]

 

O que a I Conferência Nacional de Comunicação Social (convocada pelo Governo Federal e realizada em Brasília, entre 14 e 17 de dezembro de 2009, após a realização de diversas conferências estaduais) debateu sobre o tema foram propostas de melhor atuação desse Conselho, com ampliação de sua representatividade e até mesmo a possibilidade de transformação do seu caráter consultivo em deliberativo (isso exigira aprovação de uma emenda à constituição, para modificar a norma do Art. 224, já antes mencionado). Não há qualquer razão democrática para que esse debate seja interditado.

 

Outras propostas lançadas na Conferência Nacional de Comunicação Social foram a aprovação de Conselhos Estaduais de Comunicação Social. Esse tópico, bem como a possibilidade de criação, no âmbito do Poder Executivo Federal, de Conselho semelhante, serão aqui abordados nas próximas partes da série sobre o regime jurídico-constitucional da comunicação social.

 

 

Sobre tragédias e omissões

 

Em 27/01/2010, escrevi o texto “Sobre tragédias e omissões”:

https://.infonet.com.br/mauriciomonteiro/ler.asp?id=94490&titulo=mauriciomonteiro

 

Não é difícil perceber – e com tristeza constatar – que o que ali foi dito pode ser repetido integralmente neste ano de 2011.

 

Até quando?



[2] Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:

I – preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;

II – promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;

III – regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;

IV – respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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