Regime Jurídico-Constitucional da Comunicação Social – Parte III

Nesta terceira parte da série de artigos sobre o regime jurídico-constitucional da comunicação social, vamos abordar dois outros aspectos polêmicos: a possibilidade jurídica de instituição de Conselhos Estaduais de Comunicação Social e a possibilidade de criação, no âmbito do Poder Executivo Federal, de Conselho semelhante.

 

A polêmica decorre da circunstância – já examinada nas duas partes anteriores – de que rádio e TV são serviços públicos de competência da União, prestados diretamente ou em regime de concessão ou permissão. Logo, o modelo constitucional de divisão de competências federativas indica que a outorga/renovação de concessão de rádio e TV é tarefa da União, que deve exercê-la por meio do Poder Executivo Federal (que realiza a outorga/renovação) e do Poder Legislativo Federal (que aprecia esses atos). Matéria reservada constitucionalmente à União e, portanto, interditada aos Estados Federados. De outra banda, o Conselho de Comunicação Social é órgão auxiliar do Congresso Nacional, conforme expressa determinação constitucional, e não do Poder Executivo.

 

Ocorre que nenhumas dessas circunstâncias é absolutamente impeditiva do aprofundamento das ideias anteriormente lançadas, a depender do modo de sua implementação.

 

Por exemplo, nada impede que seja instituído, por lei, um Conselho de Comunicação Social que sirva como órgão de consulta e assessoramento do Poder Executivo da União em matérias relacionadas à comunicação como política pública. Um Conselho, com representação pluralista de diversos setores da sociedade civil, a opinar sobre as políticas do Executivo na matéria e, também, opinar sobre os atos de outorga/renovação de concessão de rádio e TV. Um Conselho organicamente ligado ao Ministério das Comunicações, que poderia muito bem funcionar em paralelo ao Conselho de Comunicação Social que já existe como órgão de assessoramento do Congresso Nacional e de expressa previsão constitucional.

 

Não se argumente que seria inconstitucional a criação desse Conselho no âmbito do Poder Executivo por falta de previsão constitucional. Também não há previsão constitucional de inúmeros outros conselhos administrativos ou consultivos – cite-se o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, conhecido como “Conselhão” – e isso não é fator jurídico obstativo de sua válida existência jurídica e funcionamento, desde que, nos termos da Constituição, como órgão público, seja criado por lei (“Art. 88. A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública”).

 

Quanto aos Conselhos Estaduais de Comunicação Social, é preciso partir da premissa – já apresentada – de que a exploração dos serviços públicos de comunicação social por meio de rádio e TV é matéria de competência da União, e não dos Estados Federados. Portanto, qualquer ideia de criação de Conselhos Estaduais de Comunicação Social somente poderá ser compatível com a Constituição Federal se afastada qualquer competência do Conselho Estadual para interferir na prestação, pela União (diretamente ou por meio de concessão), de tais serviços públicos.

 

E qual seria então a serventia de eventual Conselho Estadual de Comunicação Social? Bem, um Conselho Estadual poderia servir, sem ferir a Constituição, para, por exemplo: a) assessorar as políticas públicas estaduais de publicidade governamental; b) assessorar as políticas públicas estaduais de comunicação institucional; c) assessorar a produção e a programação de eventual emissora estadual de rádio ou TV; d) subsidiar a atuação do Estado Federado no Senado Federal – o Estado atua no Senado, oficialmente, por meio de seus três Senadores – no exercício de sua competência de apreciar os atos de outorga/renovação de concessão de rádio e TV; e) subsidiar a atuação do Estado Federado na legítima interlocução (interlocução democrática e não interferência) com a União acerca das outorgas de concessões de rádio e TV, notadamente quanto a apontar, na ótica do Estado, o cumprimento (ou descumprimento), pelas concessionárias (inclusive no caso de repetidoras estaduais), dos princípios constitucionais regentes da produção e programação das emissoras (Art. 221), em especial o da regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei (Art. 221, inciso IV).

 

Foi mais ou menos nessa linha – portanto, em acordo com a Constituição – a propositura de instituição do Conselho Estadual de Comunicação Social do Ceará (projeto de indicação n° 72/2010, de autoria da deputada estadual Rachel Marques – PT/CE).

 

Por que não levantar essa discussão também aqui no âmbito do Estado de Sergipe?

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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