REGULAMENTANDO A MEDICINA

Senadora Lúcia Vania – PSDB/GO
Embora seja uma prática milenar, ainda nos dias de hoje a Medicina não tem uma regulamentação oficial no Brasil, por mais estranho que possa parecer. E o que precipitou a atenção das entidades médicas nos últimos anos, na busca da regulamentação, foi a proliferação de diversas outras atividades ligadas à saúde que, por necessidade de encontrar espaço no campo de trabalho, passaram a praticar atos e procedimentos até então considerados como privativos de médicos. Dentre as profissões da saúde, a Medicina é a que tem a formação mais complexa, mais demorada, que impõe a quem a pratica compromissos éticos e morais inabaláveis e conhecimentos técnico-científicos profundos e permanentes. Não vem aqui qualquer tipo de menosprezo para com as demais profissões ligadas à saúde. Muito pelo contrário. Todas são muito importantes, exigem também compromissos morais e conhecimentos científicos, dentro dos limites da formação curricular específica de cada uma delas.  Entendo que todas devam atuar integradas, em defesa da sanidade do homem, em seus múltiplos aspectos.

Feita essa ponderação, manifesto a minha intenção em posicionar o tema não em questões de natureza corporativa, mas no interesse da coletividade, a quem o profissional dedicará a sua melhor atenção e conhecimento. Assim interessa simplesmente ao cidadão qual o profissional mais preparado para lhe prestar o atendimento. Todos sabemos que dentro da própria Medicina existe uma infinidade de especialidades, mais de cinqüenta, que retalha o nosso corpo em várias partes, em detrimento do conjunto, fato já denunciado pelo inesquecível médico Garcia Moreno, na década de 60, na crônica Strip-tease Médico. Dizia ele: “Dentro da atual medicina dos super-especialistas, que divide o corpo do homem em segmentos estanques, delimitados por linhas “maginots” e faz dos pacientes, em vez de um continente sólido de correlações anatômicas e funcionais, um arquipélago de órgãos independentes e biologicamente livres, um verdadeiro movimento renascentista hipocrático clama pela volta à mentalidade de síntese, ao conceito da integral humana: um só órgão, que é o corpo, e uma só função, que é a vida”.

Voltando ao assunto, uma nova luz se abre com a recente aprovação do Projeto de Lei 268/2002, que trata da regulamentação, pela Comissão de Assuntos Sociais, sua leitura no plenário do Senado Federal na última quarta-feira, 20, e posterior encaminhamento para a Câmara dos Deputados. O requerimento de recurso para análise do projeto pelo plenário, que chegou a ser apresentado, foi retirado graças à mobilização da classe médica e reflete o árduo trabalho da senadora Lúcia Vânia (foto), que se empenhou ao máximo para democratizar o debate com a realização de inúmeras reuniões e duas audiências públicas.  

O PL 268/2002 dispõe que são atividades privativas dos médicos a formulação do diagnóstico nosológico e respectiva prescrição terapêutica, a indicação e execução da intervenção cirúrgica e prescrição dos cuidados médicos pré e pós-operatórios, a indicação da execução e a execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias; a intubação traqueal; a definição da estratégia ventilatória inicial para a ventilação mecânica invasiva, bem como as mudanças necessárias diante das intercorrências clínicas; a supervisão do programa de interrupção da ventilação mecânica invasiva, incluindo a desintubação traqueal; a execução de sedação profunda, bloqueios anestésicos e anestesia geral; a emissão de laudo dos exames endoscópicos e de imagem, dos procedimentos diagnósticos invasivos e dos exames anatomopatológicos; a indicação do uso de órteses e próteses, exceto as órteses de uso temporário; a prescrição de órteses e próteses oftalmológicas; a determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico; a indicação de internação e alta médica nos serviços de atenção à saúde; a realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular; a atestação médica de condições de saúde, deficiência e doença; a atestação do óbito, exceto em casos de morte natural em localidade em que não haja médico. O diagnóstico nosológico privativo do médico, para os efeitos da Lei, restringe-se à determinação da doença que acomete o ser humano, definida como interrupção, cessação ou distúrbio da função do corpo, sistema ou órgão, caracterizada por no mínimo dois dos seguintes critérios: ter um agente etiológico reconhecido, possuir um grupo identificável de sinais ou sintomas e a presença de alterações anatômicas ou psicopatológicas.

Não são privativos do médico os diagnósticos funcional, cinésio-funcional, psicológico, nutricional e ambiental, e as avaliações comportamental e das capacidades mental, sensorial e perceptocognitiva.

As doenças, para os efeitos da Lei, encontram-se referenciadas na décima revisão da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10)

Procedimentos invasivos são os caracterizados por quaisquer das seguintes situações: a) invasão da epiderme e derme com o uso de produtos químicos ou abrasivos; b) invasão da pele atingindo o tecido subcutâneo para injeção, sucção, punção, insuflação, drenagem, instilação ou enxertia, com ou sem o uso de agentes químicos ou físicos; c) invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos.

Não são atividades privativas do médico: a) aplicação de injeções subcutâneas, intradérmicas, intramusculares e intravenosas, de acordo com a prescrição médica; b) cateterização nasofaringeana, orotraqueal, esofágica, gástrica, enteral, anal, vesical e venosa periférica, de acordo com a prescrição médica; c) aspiração nasofaringeana ou orotraqueal; d) punções venosa e arterial periféricas, de acordo com a prescrição médica; e) realização de curativo com desbridamento até o limite do tecido subcutâneo, sem a necessidade de tratamento cirúrgico; f) atendimento à pessoa sob risco de morte iminente e g) direção administrativa de serviços de saúde. 

Vale ressaltar que o disposto neste artigo não se aplica ao exercício da Odontologia, no âmbito de sua área de atuação e que ficam resguardadas as competências próprias das profissões de assistente social, biólogo, biomédico, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, profissional de educação física, psicólogo, terapeuta ocupacional e técnico e tecnólogo de radiologia.

São privativos ainda de médico a direção e chefia de serviços médicos, a coordenação, perícia, auditoria e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta a atividades privativas de médico, o ensino de disciplinas especificamente médicas, a coordenação dos cursos de graduação em medicina, dos programas de residência médica e dos cursos de pós-graduação específicos para médicos.

O PL 268/2002 chega para assegurar à população que apenas profissionais qualificados irão atendê-la. Isso irá conferir segurança e qualidade à saúde.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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