Relações homoafetivas e o Direito sucessório

A evolução humana ainda não superou o preconceito da homossexualidade mesmo sendo reconhecida desde a Grécia Antiga, onde o preceptado “servia de mulher” ao seu preceptor, pois havia uma crença que por meio do esperma se transmitia heroísmo e nobreza. Havia também a justificativa de treiná-los para as guerras, pois não havia mulheres. Outro tipo de manifestação homossexual era nas olimpíadas, onde os atletas competiam nus e as mulheres eram impedidas de acompanhar, como também no teatro onde os papéis femininos eram representados pelos homens. Embora muito recriminado pela Igreja Católica e outras religiões que consideram a homossexualidade como uma aberração da natureza estamos diante dela cotidianamente e os legisladores precisam evoluir.

Países como Holanda, Bélgica, Espanha, Canadá, África do Sul, Noruega, Suécia, Portugal e a Argentina, primeiro da América do Sul, já regularizaram o casamento de pessoas do mesmo sexo. Observa-se que outros países não permitem o casamento, mas regulam esta união. Entretanto, nos países islâmicos a homossexualidade é crime que pode ser punido com a morte. Em fim, o preconceito se manifesta por todos os lados, inclusive por nós mesmos que fingimos conceber, mas no íntimo repudiamos de forma explícita e até pelos próprios homossexuais que preferem o anonimato, pois não têm maturidade assumir-se perante a sociedade. Por outro lado a falta de reconhecimento da figura do homossexual perante o direito e, consequentemente, junto a sociedade civil, é clara.

O Brasil ainda não firmou uma proteção legal quanto as relações homoafetivas visto que, alguns juristas entendem que não se enquadram no conceito de união estável previsto na Constituição Federal e/ou no Código Civil, porque nestes há exigências de que os companheiros sejam de sexos diferentes. A CF reconhece união estável entre homem e mulher com entidade familiar, mas não trata de forma verbalizada pessoas do mesmo sexo, embora existam jurisprudências que entendam o contrário. Acredito que caso fosse analisado gramaticalmente não há uma legislação que trate união estável de pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, pois seria considerada inconstitucional. A conceituada jurista Maria Berenice Dias ensina que um relacionamento homossexual pode se considerado como união estável. Diz ela: “… se o convívio homoafetivo gera família e esta não pode ter a forma de casamento, necessariamente há de ser uma união estável. Não há outra opção. Trata-se de uma alternativa entre duas opções. Daí é forçoso reconhecer que a união estável é um gênero que admite duas espécie: heteroatividade e a homoafetividade”.

Voltando assim ao enfretamento do preconceito o Código Civil no Livro IV – Do Direito de Família – diz:

“Art. 1.514 – O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados”.

“Art. 1.565 – Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família”.

“Art. 1.723 – É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família”.

Logo, vemos o asseguramento da inconstitucionalidade da relação homoafetiva, todavia entendemos como a mestra Maria Berenice Dias que o direito deve evoluir com os costumes e deve ser lógico, pois é impossível a lei acompanhar a mudança da sociedade na velocidade com que esta se dá, não por deficiência dos legisladores, mas pelo sistema rígido com que se aprovam as alterações das leis brasileiras. No entanto não há como o direito ignorar tais relações, que sempre existiram em nossa sociedade e gera diversos efeitos, inclusive patrimoniais.

No Brasil não existe uma lei tratando expressamente deste assunto. Porém, há alguns anos tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei no. 1.151/95, de autoria da então deputada federal Marta Suplicy que objetiva disciplinar a pareceria civil entre pessoas do mesmo sexo, regulamentando os direitos de propriedade, sucessão, previdência, entre outros. Observamos que caso este projeto de lei seja aprovado, apesar da resistência de diversas instituições, a regulamentação desta parceria civil entre pessoas do mesmo sexo for aprovado haverá mais direitos sucessórios entre os parceiros do mesmo sexo do que entre os participantes de uma união estável.

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(*) é advogado, jornalista com diploma, radialista, coordenador do curso de Direito da FASER – Faculdade Sergipana, mestrando em ciências políticas e Diretor Chefe da Procuradoria do DETRAN/SE. Cartas e sugestões deverão ser enviadas para a AV. Pedro Paes Azevedo, 6 18, Bairro Salgado Filho, Aracaju/SE. Contato pelos telefones: 8816 6163 // Fax:(79)32460444.Email:faustoleite@infone.com.br.

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