Remuneração dos Deputados Estaduais

Sempre que ocorre reajuste no valor da remuneração (subsídio) dos deputados federais, é divulgado que esse reajuste teria “efeito cascata”, repercutindo automaticamente na remuneração dos deputados estaduais. Noutras palavras: quando o Congresso Nacional aumentasse o valor da remuneração dos seus membros (deputados federais e senadores), esse aumento seria obrigatoriamente estendido aos deputados estaduais de todo o país.

 

Nada mais falso.

 

Quando trata da remuneração dos deputados estaduais, a Constituição Federal é muito clara: a remuneração dos deputados federais serve como limite, como parâmetro, mas de modo algum o valor da remuneração dos deputados estaduais está automaticamente atrelado ou vinculado ao valor da remuneração dos deputados federais. Confira:

 

Art. 27 (…)

(…)

§ 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (grifou-se).

 

Observe-se que a norma constitucional é cristalina: a remuneração dos deputados federais é parâmetro de limite remuneratório dos deputados estaduais. A remuneração dos deputados estaduais não pode ser superior a 75% (setenta e cinco por cento) da remuneração dos deputados federais. Nada impede, porém, que seja inferior.

 

É dizer: quando ocorre um reajuste no valor da remuneração dos deputados federais, fica aberta a possibilidade de ocorrer também reajuste no valor da remuneração dos deputados estaduais, para até o valor que corresponda ao novo valor nominal equivalente a 75% da remuneração em valor mais elevado dos deputados federais. Fica aberta a possibilidade, mas nada de automático, nada obrigatório. Se os deputados estaduais quiserem, podem até aprovar esse aumento, mas têm de assumir o ônus político dessa escolha. Não podem se justificar sob o manto de um fantasioso e inexistente “efeito cascata”.

 

Até porque, como acima transcrito, a Constituição Federal exige que o valor da remuneração (subsídio) dos deputados estaduais seja fixado em lei de iniciativa da Assembléia Legislativa. Para consumar o aumento, portanto, é preciso que deputados estaduais assumam a iniciativa de apresentar o projeto de lei estadual que fixa o novo valor de suas remunerações.

 

Ressalte-se que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já teve a oportunidade de examinar o tema à luz da Constituição Federal. Isso porque o Estado do Espírito Santo aprovou a Lei n° 7.456, de 12/03/2003, que estabeleceu, em seu Art. 1°, o seguinte: “O subsídio mensal do deputado estadual para a 15ª legislatura é fixado em parcela única, correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do que percebe em espécie como subsídios fixos, variável e adicional o deputado federal”.

 

O Procurador-Geral da República propôs ação direta de inconstitucionalidade em face dessa lei (ADI-MC 3461). Na apreciação da medida cautelar, o STF registrou:

 

(…) isso não significa que a Constituição autorize a pura e simples vinculação dos subsídios de Deputados Estaduais aos dos Deputados Federais, de maneira que qualquer aumento no valor destes implique, automaticamente, o subsidio daqueles. E assim não poderia fazê-lo sob pena de violação ao princípio da autonomia dos entes federados (grifou-se) (trecho do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes).

 

Por unanimidade, o STF deferiu a medida cautelar, para suspender a eficácia da mencionada Lei do Estado do Espírito Santo.

 

A matéria, portanto, é pacífica e isenta de controvérsias jurídicas.

 

Se deputados estaduais querem aproveitar o aumento que o Congresso Nacional aprovou (no final do ano passado) no valor do subsídio dos deputados federais para aumentar também a sua remuneração mensal, podem até fazê-lo. Mas, para isso, assumam o que desejam, e não se escondam no embuste de que a remuneração dos deputados estaduais é automaticamente vinculada à remuneração dos deputados federais.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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