Salário Mínimo por Decreto? – Parte Final

Na semana passada (03/11/2011), o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade proposta pelos partidos políticos PSDB-DEM-PPS conta o Art. 3° da Lei n° 12.382/2011 (que dispõe sobre o valor do salário mínimo em 2011 e a sua política de valorização de longo prazo) (ADI n° 4568).

O referido dispositivo legal prevê que “Os reajustes e aumentos fixados na forma do art. 2o serão estabelecidos pelo Poder Executivo, por meio de decreto, nos termos desta Lei.”.

A apontada inconstitucionalidade estaria nessa autorização legal concedida ao Poder Executivo para que, por meio de decreto presidencial, estabeleça o valor do salário mínimo a partir do ano de 2012, quando a Constituição Federal exige, no seu Art. 7°, inciso IV, que o salário mínimo seja fixado em lei.

O tema foi tratado aqui neste mesmo espaço da Infonet, nas Partes I e II, quando pude externar o meu posicionamento pela constitucionalidade do mencionado dispositivo:

https://.infonet.com.br/mauriciomonteiro/ler.asp?id=110416&titulo=mauriciomonteiro

https://.infonet.com.br/mauriciomonteiro/ler.asp?id=110657&titulo=mauriciomonteiro

Pois bem, o STF julgou a ação improcedente, decidindo, nessa mesma direção, que o dispositivo apontado como inconstitucional não viola a Constituição.

Nos termos do voto da Relatora, Ministra Carmem Lúcia, a previsão do Art. 3° da Lei n° 12.382/2011 não traduz fixação do valor do salário mínimo pela Presidenta da República, “mas aplicação aritmética, nos termos legalmente previstos, dos índices fixados pelo Congresso Nacional, a serem expostos pelo decreto presidencial. Tal decreto não inova a ordem jurídica, o que seria inobservância da Constituição, mas tão somente aplica a lei, tal como ditado, para cada período, para tanto tendo de comprovar estar a cumpri-la ao divulgar o quantum devido a cada período anual”.

Decidiu o STF que a Lei não concede à Presidenta da República qualquer discricionariedade na fixação do valor do salário mínimo:

 

Vale dizer, a Presidente da República não pode, no decreto, senão aplicar o que nos termos da lei foi posto a ser apurado e divulgado. O decreto conterá norma de mera aplicação objetiva, vinculada e formal da lei, sem qualquer inovação possível, sob pena de abuso do poder regulamentar, passível de fiscalização e controle pela via legislativa ou judicial. O que a lei impôs à Presidenta da República foi tão somente divulgar o quantum do salário mínimo, obtido pelo valor reajustado e aumentado segundo os índices fixados pelo Congresso Nacional na própria lei agora questionada. É o que  se contém, expressamente, no parágrafo único do art. 3º impugnado: “O decreto do Poder Executivo a que se refere o caput  divulgará a cada ano os valores …” . 

A Relatora, Ministra Carmem Lúcia, citou o opinamento do Procurador-Geral da República, segundo o qual o decreto presidencial tão somente vai formalizar para o mundo jurídico o valor do salário mínimo já previamente determinado em lei, mas cujo valor nominal depende de operação aritmética a ser realizada a partir da divulgação dos índices do reajustamento determinado na lei:

Como observado pelo Procurador-Geral da República em seu Parecer, “o isolado efeito da retirada da norma (questionada) seria o de manietar o veículo de publicação do reajuste, criando insegurança jurídica, e, ao fim e ao cabo, reduzindo a garantia constitucional que o próprio inciso IV do art. 7º quer proteger. O ato da Presidente da República terá o objetivo de complementar o modelo, divulgando, no momento apropriado, os índices de correção e de reajuste do salário mínimo, quando, então, cumprirá, sem espaço para qualquer casuísmo, tarefa políticoadministrativa, e não legislativa, iniciada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE”.

Finalmente, a Relatora registrou em seu voto que “Na Lei n. 12.382/11 não se contém qualquer eiva de inconstitucionalidade quer porque a reserva legal prevista constitucionalmente foi assegurada, quer porque o decreto previsto para apuração e divulgação do novo  quantum  salarial é norma infralegal, vinculada e de natureza administrativa e declaratória de valor fixado legalmente.”.

O voto da Relatora foi acompanhado pela maioria dos Ministros, vencidos apenas Carlos Britto e Marco Aurélio, que julgavam procedente a ação, com o que ficou declarada, com eficácia vinculante, a constitucionalidade da norma em exame.

 

Nova Ministra do STF

Finalmente a Presidenta da República Dilma Roussef indicou o nome a ser submetido à aprovação do Senado Federal para ocupar a vaga gerada, no STF, com a aposentadoria voluntária da Ministra Ellen Gracie. Trata-se da atual Ministra do TST, Rosa Maria Weber Candiota da Rosa. Em breve deveremos ter a apreciação dessa indicação pelo Senado Federal e, em caso de aprovação, a sua posse, com o que finalmente o STF voltará a ter a sua composição completa.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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