Salário Mínimo por Decreto? – Parte I

Foi publicada na segunda-feira passada (28/02/2011) a Lei n° 12.382, que “Dispõe sobre o valor do salário mínimo em 2011 e a sua política de valorização de longo prazo; disciplina a representação fiscal para fins penais nos casos em que houve parcelamento do crédito tributário; altera a Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996; e revoga a Lei no 12.255, de 15 de junho de 2010” (grifou-se).

 

Essa lei fixou em R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais) o valor do salário mínimo (Art. 1°). Embora tenha havido debate político – no Congresso Nacional – em torno desse valor, o fato é que, aprovado o projeto por ampla maioria, a controvérsia que remanesce sobre a lei está no seu Art. 3°.

 

Isso porque o Art. 2° da Lei n° 12.382/2011 estabelece as diretrizes para a política de valorização do salário mínimo, a vigorar entre 2012 e 2015, com utilização, para definição dos reajustes anuais, de índices correspondentes à variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), e para definição do aumento real, percentuais equivalentes à taxa de crescimento real do PIB (Produto Interno Bruto) de dois anos anteriores.

 

O polêmico Art. 3° prevê que Os reajustes e aumentos fixados na forma do art. 2o serão estabelecidos pelo Poder Executivo, por meio de decreto, nos termos desta Lei.”. Esse o ponto polêmico: a autorização legal concedida ao Poder Executivo para que, por meio de decreto, estabeleça o valor do salário mínimo, a partir do ano de 2012.

 

Isso basicamente porque a Constituição Federal, quando dispõe sobre o salário mínimo como direito fundamental social dos trabalhadores, estabelece: salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;” (grifou-se) (Art. 7°, inciso IV).

 

A exigência constitucional de que o salário mínimo seja “fixado em lei” foi razão suficiente para que o PPS (Partido Popular Socialista), o PSDB (Partido da Social Democracia Brasileira) e o DEM (Democratas) propusessem, no Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4568), na qual pedem que o STF declare a inconstitucionalidade do mencionado Art. 3° da Lei n° 12.382/2011.

 

Os mencionados partidos políticos sustentam a tese segundo a qual a Constituição da República, no Art. 7°, inciso IV, exige que o valor do salário mínimo seja fixado em lei, inadmitida a delegação dessa específica atribuição ao Poder Executivo. Confira trechos da petição inicial do PPS, DEM e PSDB:

 

O que se verifica na espécie nada mais é do que uma indisfarçada delegação de poderes à Excelentíssima Senhora Presidente da República, para que possa o Poder Executivo deter a prerrogativa de fixar, com exclusividade, o valor do salário mínimo. Por via de conseqüência, o Congresso Nacional não poderá se manifestar sobre o valor do salário mínimo entre os anos de 2012 e 2015.

(…)

A disposição constitucional exige que a lei “fixe” o valor do salário mínimo. E “fixar” é, sem dúvida, definir todos os elementos que compõem certo conceito ou valor. A mera designação geral de critérios, para o futuro, para posterior determinação do valor em ato normativo infralegal não atende aos requisitos constitucionais estabelecidos.

(…)

O texto constitucional determina que o valor do salário mínimo deve ser fixado em lei, o que joga por terra qualquer dúvida sobre a manifesta inconstitucionalidade do dispositivo legal vergastado. Isto porque, embora seja certo que o art. 2° haja fixado as regras para a correção do salário mínimo, caberá exclusivamente ao Poder Executivo fixar o valor, ainda que balizado por aquelas regras.

 

Com todo o respeito ao posicionamento dos mencionados partidos políticos (PPS, DEM e PSDB), que é também o posicionamento já externado por ilustres juristas em todo o país, não enxergo inconstitucionalidade na previsão do Art. 3° da Lei n° 12.382/2011.

 

Entendo que o valor de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais) está longe de atender ao comando constitucional que exige que o salário mínimo seja capaz de atender às necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social. Repudio, também, que nas discussões congressuais sobre o assunto, a maioria parlamentar que aprovou o valor de R$ 545,00 tenha ignorado solenemente o cálculo do DIEESE (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Sócio-Econômicos), que aponta que para atender ao comando constitucional, o valor do salário mínimo, já em dezembro de 2010, deveria ser de R$ 2.227,53. Questiono como pode essa mesma maioria parlamentar, que outrora exigia – quando oposição – a utilização dos índices do DIEESE como parâmetro para fixação do valor do salário mínimo agora simplesmente desconsidere como elemento de debate os sérios e competentes estudos efetuados pelo DIEESE.

 

Todavia, não vejo inconstitucionalidade no Art. 3° da Lei n° 12.382, pelos fundamentos jurídicos que serão expostos na segunda parte deste artigo.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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