Liberdade religiosa versus poluição sonora: a fé e o direito ao sossego

Uma família tenta descansar. Na casa ao lado, caixas de som e microfones amplificam uma celebração religiosa. Para quem participa do culto, aquele momento representa comunhão e exercício da fé. Para quem precisa dormir, estudar ou simplesmente permanecer em casa com tranquilidade, o som excessivo pode representar a perda cotidiana de um direito. Como resolver essa situação sem desrespeitar a liberdade religiosa?

A resposta exige compreender que a Constituição protege todas essas pessoas. O direito de professar uma religião convive com o direito de quem está do outro lado da parede. A vida em sociedade depende justamente da capacidade de assegurar que o exercício de uma liberdade respeite as condições de existência das demais.

O art. 5º, VI, da Constituição Federal assegura a liberdade de consciência e de crença, o livre exercício dos cultos religiosos e a proteção, na forma da lei, aos locais de culto e às suas liturgias. Essa garantia é indispensável em uma sociedade plural. Protege diferentes religiões e também a liberdade de não professar nenhuma. A mesma Constituição assegura o direito à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, nos arts. 196 e 225. Todos esses direitos precisam produzir efeitos concretos.

A liberdade religiosa deve ser exercida em harmonia com a proteção da coletividade. A finalidade espiritual de uma atividade não elimina os efeitos físicos do som que ela produz. Quando a emissão sonora ultrapassa os padrões ambientais e atinge a vizinhança, sua origem religiosa não afasta o dever de controle.

É preciso lembrar algo frequentemente esquecido: poluição também se ouve. A Lei nº 6.938/1981 inclui no conceito de poluição a degradação ambiental que prejudique a saúde, a segurança e o bem-estar da população, assim como o lançamento de energia em desacordo com os padrões estabelecidos. O som é energia. O excesso sonoro integra, assim, o campo da proteção ambiental, com consequências para além de uma simples desavença entre vizinhos.

Uma ação civil pública ambiental que subscrevi, relacionada a atividades religiosas em Nossa Senhora do Socorro, permite trazer essa discussão para a realidade. Conforme o relatório de fiscalização descrito na petição, foram registrados níveis de pressão sonora de 89,74 e 85,40 decibéis ponderados em A, durante a realização de um culto. O parâmetro noturno indicado na ação para aquela área era de 55 dB(A). As duas medições, portanto, ultrapassaram esse parâmetro em mais de 30 decibéis.

Mas o que significa um excesso de 30 decibéis? Quem olha rapidamente os números pode imaginar uma diferença pequena. A escala de decibéis, porém, é logarítmica. Em condições comparáveis, cada acréscimo de 10 decibéis corresponde a uma intensidade sonora dez vezes maior. Com 20 decibéis a mais, são cem vezes. Com 30 decibéis a mais, a intensidade sonora é mil vezes maior. O cálculo é direto: 10 elevado a 30 dividido por 10, ou seja, 10³ = 1.000.

A percepção humana segue outra relação. Como aproximação usual, um aumento de 10 decibéis pode ser percebido como uma duplicação do volume. Assim, 20 decibéis podem soar quatro vezes mais altos; 30 decibéis, aproximadamente oito vezes mais altos. Comparar 55 com 85 decibéis significa, portanto, falar em intensidade física mil vezes maior e em um som que pode parecer cerca de oito vezes mais alto.

Essa distinção é fundamental: intensidade física e volume percebido são grandezas diferentes. A estimativa de oito vezes não representa uma medição da sensação de cada morador. A percepção varia conforme a frequência do som, sua duração, as condições de propagação e as características de quem ouve. Ainda assim, a comparação ajuda a compreender a dimensão do excesso. E, no caso narrado, ambas as medições ficaram acima dos 85 dB(A) utilizados nesse exemplo.

Por isso, a prova técnica é tão relevante. A atuação pública precisa considerar os níveis efetivamente emitidos, o local atingido, os horários e os critérios de avaliação aplicáveis. A Resolução CONAMA nº 1/1990 remete à NBR 10151 para avaliar a aceitabilidade dos ruídos em áreas habitadas. O controle ambiental deve se apoiar nesses parâmetros.

O Estado laico tem uma responsabilidade dupla: proteger o exercício das religiões e aplicar as normas ambientais com impessoalidade. Uma fiscalização motivada por preconceito religioso é incompatível com a Constituição. Da mesma forma, a omissão diante de poluição sonora comprovada compromete os direitos dos moradores. O critério deve ser a conduta e seus efeitos, com igual respeito a todas as crenças.

Há soluções práticas: controle do volume, posicionamento adequado das caixas de som, tratamento acústico e escolha de um imóvel compatível com a atividade. Sua adequação depende das características do local e de avaliação técnica. O planejamento deve ocorrer antes que o conflito se torne rotina, tudo isso com o necessário licenciamento ambiental para garantir a regularidade da atividade.

Os custos dessas medidas integram a responsabilidade de quem organiza a atividade. Quando deixam de ser assumidos, acabam transferidos aos vizinhos sob a forma de descanso interrompido e perda de tranquilidade. A função social ou comunitária de uma instituição merece reconhecimento, mas também exige atenção às pessoas que vivem ao seu redor.

Na ação mencionada, sustento a necessidade de regularização e de observância permanente dos limites de emissão sonora. São pedidos submetidos à apreciação judicial, com o devido contraditório. A licença eventualmente obtida exige o cumprimento de suas condições e não torna legítimo o excesso. Medidas restritivas devem ter fundamento legal e extensão proporcional à proteção buscada, preservando o exercício religioso em condições regulares.

A tutela ambiental também alcança os danos já produzidos, quando presentes os requisitos para sua reparação. Fazer cessar a emissão irregular protege o futuro. A responsabilização considera igualmente o que a coletividade já suportou. Uma noite de repouso perdida não é devolvida pela redução do volume na semana seguinte.

Liberdade religiosa e proteção contra a poluição sonora podem coexistir. A fé ocupa um lugar legítimo na vida coletiva. O descanso também. Uma comunidade que assegura ambos transforma a tolerância em prática cotidiana. E demonstra, inclusive dentro dos templos, que respeitar o próximo começa por considerar quem vive ao lado.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.

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