Trancamento da Pauta do Congresso Nacional

A pauta de votações do Poder Legislativo é determinada, com independência, pelo próprio Poder Legislativo, por meio de sua Mesa Diretora.

Trata-se de um importante mecanismo de exercício de poder, pois é a Mesa Diretora que elege as prioridades dentre as inúmeras proposituras que tramitam no Congresso Nacional.

Contudo, em determinada situações, a Constituição Federal impõe o que denomina “sobrestamento das demais deliberações”, até que se ultime a votação de determinada matéria.

É o fenômeno conhecido no meio político como “trancamento da pauta”. Esse fenômeno ocorre nas seguintes situações previstas na Constituição:

– transcurso de quarenta e cinco dias a contar da data da publicação de medida provisória, sem que tenha sido concluída a sua votação pelo Congresso Nacional (Art. 62, § 5°);

 – transcurso de quarente e cinco dias, a contar da data em que o projeto de lei com pedido de urgência efetuado pelo Presidente da República para projeto de sua iniciativa chegue na Casa Legislativa (Câmara do Deputados ou Senado Federal), sem que a respectiva Casa tenha concluído a votação do projeto (Art. 64, § 2°);

– transcurso de trinta dias a contar da data do recebimento, pelo Congresso Nacional, do veto do Presidente da República a projeto de lei, sem que o Congresso tenha concluído a apreciação do veto (para cuja rejeição é necessário o quórum qualificado de maioria absoluta dos votos dos Deputados e dos Senadores, em voto secreto) (Art. 66, § 6°);

Em todos esses casos, decorrido o prazo assinalado sem que tenha sido concluída a votação da matéria respectiva, a pauta ficará “trancada”, não podendo haver deliberação sobre qualquer outra propositura enquanto não for concluída a votação daquela cuja não apreciação gerou o sobrestamento das demais deliberações.

A Constituição impõe, nesses casos, um mecanismo de pressão sobre o Poder Legislativo – que perde a sua autonomia para escolha das matérias a ser incluídas na pauta – como forma de assegurar que o Poder Legislativo delibere em definitivo sobre assuntos considerados muito importantes e que não devem ficar sem deliberação conclusiva do Congresso Nacional (projetos de lei em regime de urgência constitucional, medidas provisórias e vetos presidenciais a projetos de lei).

Se o “trancamento de pauta” determinado pela Constituição sempre foi muito observado nos casos de projetos de lei em regime de urgência constitucional e de medidas provisórias, o fato é que, no que se refere à apreciação dos vetos presidenciais, o mesmo rigor na observância do sobrestamento das demais deliberações não vinha sendo respeitado.

O fato veio à tona por ocasião do veto parcial da Presidente da República, Dilma Roussef, ao projeto de lei que institui uma nova regulamentação da distribuição dos royalties do petróleo e outros recursos (projeto de lei n° 2.565/2011).

Recebido o veto parcial, a Mesa do Congresso Nacional o incluiu em pauta para votação. Deputados Federais do Rio de Janeiro (Alessandro Molon/PT, Lindenberg Farias/PT e Leonardo Picciani/PMDB) impetraram mandados de segurança (MS 31816 e 31814) no Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de sustar a deliberação do Congresso Nacional sobre o veto parcial da Presidenta da República ao mencionado projeto de lei n° 2.565/2011. Dentre os fundamentos apontados para a propositura dos mandados de segurança, a existência de mais de 3.000 (isso mesmo, três mil!) vetos presidenciais recebidos pelo Congresso Nacional ao longo de mais de dez anos, e sobre os quais não houve, ainda, qualquer deliberação.

O Ministro do STF Luiz Fux concedeu, monocraticamente, a medida liminar pleiteada, determinando a sustação da apreciação pelo Congresso Nacional do veto parcial ao projeto de lei n° 2.565/2011, até que fossem apreciados todos os vetos pendentes de apreciação (mais de três mil, relembre-se!) que, por terem extrapolado o prazo de trinta dias, sobrestam as demais deliberações legislativas. O “trancamento da pauta”, segundo o Ministro Luiz Fux, impõe que as matérias sejam apreciadas em ordem cronológica, eis que o primeiro veto presidencial recebido e não votado em trinta dias “sobrestou a deliberação de todos os que o sucederam” e, portanto, não podem ser deliberados antes que os anteriores o sejam.

A liminar do Ministro Luiz Fux possui bastante consistência e bem equaciona o problema a luz do que impõe a Constituição Federal em seu Art. 66, § 6°.

Impressiona que o Congresso Nacional tenha, pendentes de apreciação, mais de 3.000 (três mil) vetos presidenciais, que lá chegaram ao longo de mais de dez anos. Durante esse período, o Congresso Nacional deliberou sobre outras matérias, à revelia da imposição do § 6° do Art. 66, o que abre ensejo para eventuais questionamentos quanto à validade jurídica dessas deliberações.

Por outro lado, quando o problema veio à tona, no final do ano passado e ainda sem solução definitiva, revelou outro problema, de igual gravidade institucional. Isso porque o Congresso Nacional não aprovou a lei que institui o orçamento da União para o ano de 2013. E, após a liminar concedida pelo Ministro Luiz Fux, e diante de orientação jurídica do Advogado-Geral da União, existe receio em proceder a votação do projeto de lei que institui o orçamento de 2013 antes da apreciação dos mais de 3.000 vetos presidenciais pendentes e que estão “trancando a pauta” do Congresso.

O quadro revela mais um impasse institucional. O professor da FGV/RJ, Joaquim Falcão, bem ilustrou esse impasse em artigo publicado na Folha de São Paulo (caderno poder, página A6, da data de 19/02/2013):

“O que importa mais ao país? O Congresso Nacional votar o orçamento de 2013? Ou votar os 3.060 vetos da Presidência que estão na fila? A resposta é clara: os dois. (…) O Congresso teria que se obrigar a votá-los, mesmo atrasado. Pois, quando se ausenta, o Executivo fica livre demais. Temos democracia de menos. (…) O Congresso precisa demonstrar que não vai esquecer os vetos. Teria de propor novo prazo e método. Propor ao Supremo, por exemplo, que faria sessões diárias pela manhã até limpar a pauta dos vetos.”.

A resolução definitiva do problema depende da vontade política do Congresso Nacional. Vontade de efetuar o mutirão proposto por Joaquim Falcão, para apreciar os mais de 3.000 vetos presidenciais pendentes, e para, doravante, apreciar os vetos presidenciais dentro do prazo constitucional de trinta dias, ou, em não fazendo-o, cumprir o que determina o Art. 66, § 6° da Constituição, deixando de deliberar sobre qualquer outra matéria até concluir – rapidamente – a apreciação do veto presidencial.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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