Trinta e dois anos da Constituição e a PEC de Reforma Administrativa

É significativo do momento vivido que a Constituição de 1988 esteja a completar o seu aniversário de 32 anos ao mesmo tempo em que mais uma proposta de emenda é apresentada com vistas à continuidade de medidas voltadas para a total desfiguração do modelo de Estado Social Democrático de Direito e desenvolvimentista por ela instituído e sequer concretizado.

Com efeito, a PEC nº 32/2020, apresentada pelo Presidente da República Jair Bolsonaro, a pretexto de realizar uma “reforma administrativa” que supostamente serviria para extinguir apontados privilégios e distorções existentes na estruturação do serviço público brasileiro, tem em boa verdade objetivos muito claros e definidos: desmontar o modelo de Administração Pública profissional, impessoal, permanente e prestador de serviços públicos universais e acessíveis a todos e principalmente aos que mais deles necessitam.

São diversas as alterações constitucionais propostas, mas abordaremos aqui neste texto ao menos três delas que consideramos fatais para o interesse público e social.

 

1 – Inclusão do princípio da “subsidiariedade”

 

A PEC propõe incluir, dentre os princípios regentes da Administração Pública, o princípio da subsidiariedade. O que isso quer dizer? Quer dizer que, aprovada, a Administração Pública de todos os entes federativos passa a ter uma atuação, por princípio, meramente subsidiária, ou seja, passa a ter o dever de atuar apenas quando a prestação desses serviços pela iniciativa privada não ocorra.

É dizer: mesmo em se tratando de serviços públicos essenciais como educação e saúde, segundo esse modelo preconizado pela PEC, caberá à iniciativa privada o seu oferecimento, e apenas quando e onde o setor privado não o ofereça, é que o Poder Público terá a obrigação de fazê-lo.

Na exposição de motivos da PEC, consta o malabarismo linguístico para apontar tamanha excrescência social como se fosse valorização do indivíduo e de suas relações privadas (!):

 

“O princípio da subsidiariedade está associado com a valorização do indivíduo e das instâncias mais próximas a ele, prestigiando sua autonomia e sua liberdade. Tal princípio, historicamente consolidado, visa a garantir que as questões sociais sejam sempre resolvidas de maneira mais próxima ao indivíduo-comunidade, e só subsidiariamente pelos entes de maior abrangência, ressaltando, no âmbito da Administração pública, o caráter do federalismo.”

 

E não se aponte que esse aspecto não seria tão grave por se tratar de um princípio genérico, sem maior detalhamento de como essa subsidiariedade da atuação da Administração Pública irá ocorrer. Note-se que a PEC inclui no texto constitucional o Art. 37-A, que estabelece que “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, na forma da lei, firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades, públicos e privados, para a execução de serviços públicos, inclusive com o compartilhamento de estrutura física e a utilização de recursos humanos de particulares, com ou sem contrapartida financeira”, instrumentos de cooperação cujas normas gerais devem ser estabelecidas em lei federal mas que, até a sua elaboração, Estados Municípios e Distrito Federal exercerão competência legislativa plena (normas gerais e normas específicas) na regulamentação da matéria.

Como bem aponta o Professor Gilberto Bercovici, passaremos a ter a Administração Pública de cupons, o modelo ideal para atender aos interesses econômicos do mercado, em detrimento dos direitos e interesses da sociedade:

 

“A Administração Pública subsidiária de Bolsonaro/Guedes é essa: só haveria necessidade de um hospital público se não houvesse ou não fosse suficiente o hospital privado. A escola pública só faria sentido na ausência da escola privada. O cidadão teria direito à educação ou à saúde por meio de cupons, que garantiriam seu acesso total ou parcial a esses serviços oferecidos pelo setor privado, muito mais eficiente, na visão dos governantes atuais, do que o Poder Público.

Afinal, para quê gastar os recursos públicos escassos em escolas, hospitais, saneamento, infraestrutura de transportes e energia, e tantos outros setores, se a Administração Pública brasileira pode ser reduzida à gestão de cupons para os necessitados? O Brasil ainda se tornaria mais parecido com os Estados Unidos e seu sistema assistencialista precário dos food stamps. Nada mais moderno e avançado!” (“A Administração Pública dos cupons”).

Uma proposta como essa – num momento em que a humanidade constata dramaticamente, em decorrência da pandemia global do COVID-19 e toda a crise humanitária, social e econômica dela proveniente, a necessidade premente e permanente de serviços públicos universalmente prestados pelo Estado e acessíveis à sociedade e principalmente aos mais necessitados (de que é exemplo o SUS no Brasil) – é um verdadeiro e inaceitável acinte!

 

2 – Fim da estabilidade dos servidores públicos

 

Pela PEC, somente poderão adquirir estabilidade no serviço público os servidores em “cargo típico de Estado”, quando, após o término do vínculo de experiência, permaneçam por um ano no exercício de suas atribuições com desempenho satisfatório.

É que a PEC acaba com o regime jurídico único para a Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional, e institui diversos tipos de vínculo: vínculo de experiência, como etapa de concurso público; vínculo por prazo determinado; cargo com vínculo por prazo indeterminado; cargo típico de Estado; e cargo de liderança e assessoramento.

Caberá à lei complementar estabelecer os critérios para definição dos “cargos típicos de Estado”, sendo certo que essa definição partirá do modelo de Estado que se pretende instituir. De acordo com o ideário liberal, o Estado deve ser mínimo e existir apenas no que supostamente essencial ao interesse público (palavras bonitas para esconder que, para o liberalismo e sobretudo para ideais ultraliberais tão em voga, o Estado deve existir tão apenas em estruturas que sejam necessárias à preservação dos interesses econômicos); daí que sempre que se fala em “carreiras de Estado”, costumam ser apontadas as carreiras da magistratura, Ministério Público, carreiras policiais e carreiras dos sistemas tributários de arrecadação das receitas públicas. Nessa linha, o provável é que venham a ser definidos como cargos típicos de Estado apenas tais carreiras, e a base de sustentação do serviço público ficará de fora dessa definição.

A consequência, em apenas os titulares de “cargos típicos de Estado” poderem adquirir a estabilidade, é a total precarização do serviço público. A imensa base dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não terá estabilidade, podendo ser facilmente assediada pelos governantes de plantão para a realização de tarefas que não sejam do interesse público, sob a ameaça de adoção dos mecanismos destinados à exoneração, em grave ruptura com o princípio da permanência do serviço público e com o princípio da impessoalidade na Administração Pública.

Vale ressaltar que não é verdadeiro que, atualmente, inexistam mecanismos para punir servidores públicos que eventualmente se comportem de modo indevido no exercício de suas atribuições.

A estabilidade, nos termos da Constituição já alterada pela Emenda nº 19/1998 (Reforma Administrativa do Governo Fernando Henrique Cardoso), é a garantia de todos os servidores públicos, após três anos de efetivo exercício em cargo para o qual foram nomeados devido a aprovação em concurso público, somente perderem o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa e mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho.

Os mecanismos jurídicos existem, e se não são utilizados (e são, sobretudo no âmbito federal), não é problema do serviço público e dos servidores públicos em geral, mas sim má gestão pelos governantes que não se valem desses mecanismos nos casos pontuais em que tal necessidade comparece.

É verdade que a PEC, ao menos, não atinge a estabilidade dos atuais servidores públicos, que permanecerão com essa garantia. No entanto, os futuros servidores públicos que não sejam titulares de “cargos típicos de Estado” não terão a garantia da estabilidade, o que permite imaginar a total desagregação da convivência funcional entre servidores estáveis e não estáveis, quebrando inclusive a solidariedade de classe e afetando a organização coletiva e sindical desses trabalhadores, diminuindo significativamente o potencial de resistência classista aos abusos de poder e o potencial de luta coletiva por direitos.

 

3 – Ampliação da possibilidade de contratações temporárias

 

A possibilidade de contratação temporária no serviço público é admitida na Constituição para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (Art. 37, inciso IX).

Todavia, legisladores e administradores públicos perceberam nessa norma uma possível brecha para contratações temporárias generalizadas, dispensando-se a realização de concurso público, facilitando apadrinhamentos e favorecimentos, em prejuízo da impessoalidade, da moralidade e da eficiência do serviço público, como pudemos analisar no texto “Contratações Temporárias no Serviço Público” .

Pois bem, o que a PEC pretende é constitucionalizar as práticas abusivas ali comentadas, ao estabelecer que os servidores com vínculo por prazo determinado serão admitidos na forma da lei para atender a necessidade temporária decorrente de calamidade, de emergência, de paralisação de atividades essenciais ou de acúmulo transitório de serviço; atividades, projetos ou necessidades de caráter temporário ou sazonal, com indicação expressa da duração dos contratos; e atividades ou procedimentos sob demanda.

Noutras palavras, a PEC amplia demasiadamente as possibilidades de contratações temporárias no serviço público, incluindo a singela possibilidade de contratação temporária para “atividades ou procedimentos sob demanda”, o que é a formalização da porta aberta para contratações temporárias generalizadas, dispensando-se a realização de concurso público, facilitando apadrinhamentos e favorecimentos.

Enfim, a PEC nº 32/2020, se aprovada, será mais um destacado capítulo da destruição da perspectiva de construção e efetivação do modelo de Estado Social Democrático e desenvolvimentista propugnado pela Constituição de 1988, de que foram capítulos anteriores a Emenda Constitucional nº 95/2016 [A Emenda do Retrocesso Social, que congelou os investimentos públicos (tomando como referência as despesas realizadas em 2016, com atualização anual apenas pela variação do INPC) por vinte anos, mediante a imposição de um limite de gastos individualizado por Poderes e órgãos, e excluiu a garantia constitucional de gastos mínimos da receita com educação e saúde], a Reforma Trabalhista, a Terceirização, a Reforma da Previdência (Emenda Constitucional nº 103/2019).

Nesse cada vez mais difícil e dramático cenário, não há outra alternativa para combater esse enorme retrocesso: a luta, que deve ser contínua e constante, convergindo atuação social e manifestações públicas (também difíceis em tempos de pandemia) com política institucional, objetivando impedir a definitiva derrocada da Constituição-Cidadã do Estado Social Democrático de Direito de 1988.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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