Uma bela história de resistência

Após quase dez anos, os moradores do Condomínio “5 de Agosto” (anteriormente denominado Condomínio Manhattan) conseguiram obter a regularização jurídica e formal da posse dos respectivos apartamentos, localizados no bairro Coroa do Meio.

 

É a boa notícia divulgada pelo Jornal da Cidade do último sábado:

 

O acordo foi firmado na última quarta-feira, durante reunião entre o Secretário de Participação Popular, Rômulo Rodrigues, e os representantes da associação de moradores. O encontro formalizou o encerramento das discussões sobre a situação dos ocupantes do condomínio e, ao mesmo tempo, serviu pra celebrar mais uma conquista tanto do município, quanto das 168 famílias que habitam os imóveis.

O grande marco desse processo foi o projeto elaborado pelos moradores do condomínio e os técnicos da Seep, que possibilitou a legalização das ocupações. “Graças ao esforço conjunto dos moradores, da equipe da Seep, da PMA e do Governo Federal concluímos com sucesso esta empreitada, que serve de exemplo para as políticas habitacionais que permeiam o Brasil”, comemorou Rômulo Rodrigues.

Os moradores do 5 de Agosto estão em processo de assinatura do contrato com a Caixa Econômica Federal, financiadora dos apartamentos. A Secretaria de Participação Popular pretende, a partir de agora, dar continuidade ao trabalho de negociação em outros locais que estejam tocando projetos de legalização habitacional semelhantes ao que acabou de ser concluído. (“Moradores do 5 de Agosto têm situação regularizada”, Jornal da Cidade – 29 de maio de 2009 – B-7).

 

A ocupação do referido condomínio, em agosto de 1999, é fato de amplo conhecimento da sociedade sergipana. Em outro espaço, tive a oportunidade de registrar esse ato como legítima estratégia de resistência, respaldada constitucionalmente:

 

Graças à sua resistência, o MST tem conseguido obter ressonância de suas propostas e reivindicações junto à sociedade, o que representa então um exercício claro, não formal, da soberania popular.

(…) Estratégias semelhantes vêm sendo utilizadas também no ambiente urbano, como luta pelo direito, assegurado constitucionalmente, à moradia. Em Aracaju, em agosto de 1999, centenas de famílias de classe baixa e média-baixa ocuparam um condomínio inacabado, situado no bairro Coroa do Meio e construído com financiamento da Caixa Econômica Federal, mais especificamente do FGTS, e lá fixaram residência, em atitude à primeira vista classificada como “ilegal”; um ano após, as famílias estão em estado avançado de negociação junto à CEF, a fim de que possam firmar contratos de financiamento em condições facilitadas e de acordo com a sua média de remuneração, o que beneficiará também o Poder Público, que reaverá o dinheiro investido, além da vizinhança da região, que já não suportava mais o uso daquele espaço abandonado por ladrões e criminosos em geral, o que gerava forte insegurança.[1] (grifou-se).

 

Com efeito, a mesma Constituição que assegura o direito de propriedade como um direito fundamental (Art. 5º, inciso XXII: “é garantido o direito de propriedade”) determina que “a propriedade atenderá a sua função social” (Art. 5º, inciso XXIII), garantindo também o direito à propriedade (Art. 5º, caput: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes”) e o direito à moradia (Art. 6º: “São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”). Mais ainda: a mesma Constituição impõe ao Poder Público (responsabilidade atribuída em comum a todas as esferas federativas) a construção de moradias (Art. 23: “É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (…) IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico”). Tudo isso na perspectiva de que a moradia é elemento inafastável de uma vida humana pautada pela dignidade. Em outras palavras, sem moradia o ser humano não tem atendida a sua dignidade enquanto pessoa. Dignidade da pessoa humana que é “fundamento da República”, nos termos do Art. 1º, inciso III da mesma Constituição: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:(…) III – dignidade da pessoa humana”. Registre-se ainda que, diante da realidade brasileira extremamente desigual e excludente, a Constituição impõe, dentre outros, os seguintes objetivos à República: a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais (Art. 3º: “São objetivos fundamentais da República: (…) III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais”). Sendo certo que a garantia de moradia digna a tantos quantos não a têm, no Brasil, é elemento indispensável para a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais.

 

Embora a Constituição Federal já tenha completado vinte anos, ainda falta muito para que toda a mudança de paradigmas jurídicos que ela proporcionou seja incorporada à legislação infraconstitucional e ao cotidiano dos aplicadores do direito.

 

Isso porque, não obstante todo esse arcabouço normativo-constitucional, o ordenamento jurídico infraconstitucional ainda é permeado de disposições que privilegiam excessivamente a proteção e a garantia dos direitos individuais-patrimonialistas, na linha de manutenção do status quo dominante e não na perspectiva da transformação dessa realidade cruel e opressora. E, apesar de o ordenamento jurídico infraconstitucional só ter validade quando compatível com o ordenamento jurídico constitucional, muitos aplicadores do Direito permanecem apegados ao modelo jurídico liberal-patrimonialista, recusando-se a recusar aplicabilidade aos dispositivos jurídicos incompatíveis com os novos valores constitucionais.

 

Daí a natural e previsível ocorrência de conflitos coletivos das mais variadas espécies, e que envolvem, por exemplo, famílias de trabalhadores sem moradia, de um lado, e proprietários individuais que não cumprem com a sua função social, do outro.

 

No caso aqui comentado, o então “Condomínio Manhattan”, financiado com recursos da Caixa Econômica Federal, encontrava-se em total estado de abandono, em grave ofensa a diversos princípios e preceitos constitucionais, dentre os quais o da função social da propriedade.

 

Ao ocupar o Condomínio, as famílias deram-lhe vida, deram-lhe utilidade social e ainda segurança para toda a vizinhança. Num ato aparentemente “ilegal” à luz de concepções desapegadas dos novos valores constitucionais, exerceu-se legitimamente o direito de resistência.

 

Diante de conflitos dessa natureza, como vem sendo a postura do Estado e especificamente do Poder Judiciário? O Professor Antonio Carlos Wolkmer, em texto escrito em 1994 e que permanece atual, explica:

 

(…) perceber-se-ão três atitudes do Poder Judiciário:

a) atuação tradicional em nível predominante: nos conflitos coletivos patrimoniais, o Poder Judiciário através de seus magistrados se atém pura e simplesmente à aplicação da legislação estatal oficial, determinando, quando acionado, a concessão da ação de reintegração de posse ao proprietário e prescrevendo a expulsão dos invasores, utilizando-se, na maioria das vezes, do aparato da polícia militar.

b) atuação inoperante em nível crescente: quando da ausência e da pouca eficácia do Judiciário, nos casos de conflitos por reivindicações de Direitos à terra e ao solo urbano, o equacionamento da ocupação ou desocupação se dá através de negociações via máquina administrativa. Diante da incapacidade do Judiciário, a resolução dos conflitos se efetiva pelo Estado-Administrativo, ou seja, pela Justiça Administrativa que, na intermediação entre as partes, define os parâmetros reais da desapropriação, indenização, assentamento ou transferência.

c) atuação alternativa em nível de exceção: por razões de relevância pública e justiça social, o Judiciário opta por negar ou não conceder a liminar de reintegração de posse, decidindo favoravelmente aos invasores despossuídos, reconhecendo direitos em face das carências e necessidades fundamentais.

Nas três situações previstas, independente do resultado (expulsão, assentamento ou transferência para outra área), define-se, claramente, o quadro de conflitos coletivos cotidianos articulados por movimentos sociais recentes que, excluídos e marginalizados do processo sócio-político, pressionam, lutam e resistem por seus Direitos à terra e à moradia. Tais identidades emergentes consolidam, a partir da transgressão e do rompimento com o legal instituído, os primeiros indícios de uma ação legitimadora para prodecimentos de juridicidade insurgente não-estatatais.[2] (grifou-se)

 

É recorrente a afirmação de que embora as reivindicações desses movimentos sociais sejam legítimas, o “meio adotado” – ou seja, a estratégia de ocupações de prédios urbanos (públicos ou privados) não aproveitados adequadamente e descumpridores de sua função social – não seria legítimo. Que o meio adequado para a satisfação dos direitos é o apelo ao Poder Judiciário.

 

Ora, mas como exigir que “sem-terra” e “sem-teto” tenham de esperar indefinidamente uma decisão judicial que lhes assegure o exercício de direitos fundamentais essenciais à satisfação de suas dignidades enquanto pessoas? Sim, porque se o Poder Judiciário é rápido e célere para proteger a propriedade de quem já a tem, ainda que não cumpridora de sua função social, o mesmo não se diga quando se trata de assegurar a satisfação dos direitos sociais, em especial dos direitos sociais do Art. 6º da Constituição Federal. Além disso, demandas judiciais dessa natureza (que pleiteiam provimentos que determinem ao Poder Público a sua satisfação e o seu cumprimento) costumeiramente esbarram nas teses defensivas de que isso seria violação da separação de poderes, ou ainda na “reserva do possível”, na finitude de recursos e nas restrições orçamentárias …

 

Diante desse quadro, as ocupações de prédios urbanos abandonados (e descumpridores de sua função social) como instrumento de luta pela efetivação do direito à moradia é legítima manifestação do direito constitucional de resistência.

 

No caso da ocupação do “Condomínio Manhattan” (rebatizado, com muita felicidade, de “Condomínio 5 de Agosto”), essa bela história de resistência foi solucionada, ao final, na linha de atuação descrita pelo Professor Antonio Carlos Wolkmer como de “negociações via máquina administrativa”. Por óbvio, essas negociações – louvável a atuação do Poder Público Municipal e Federal – somente foram efetivadas graças à resistência firme e coesa das famílias, a quem esse texto é singelamente dedicado.


[1] MONTEIRO, Maurício Gentil. O direito de resistência na ordem jurídica constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 133.

[2] WOLKMER, Antônio Carlos. Pluralismo Jurídico. São Paulo: Ed. Alfa Omega, 1994, p. 94-97.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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