#VazaJato e a Liberdade de Informação

A “#VazaJato” – série de reportagens publicadas inicialmente pelo The Intercept Brasil e posteriormente em parcerias com o jornalista Reinaldo Azevedo, jornal Folha de São Paulo e revista Veja, com divulgação contextualizada de mensagens trocadas pelo então Juiz Sérgio Moro (atual Ministro da Justiça), o Procurador da República Deltan Dallangol e outros agentes públicos do Ministério Público Federal em processos da “Operação Lava Jato” – tem provocado na sociedade brasileira e nos meios político-jurídicos alguns debates importantes.

Um deles é o da legitimidade da divulgação jornalística de diálogos mantidos em aplicativos de mensagens instantâneas – no caso, o “Telegram” – quando não se sabe qual é a origem da sua obtenção.

Com efeito, embora o The Intercept Brasil afirme e reafirme que tais mensagens chegaram às suas mãos por meio de uma fonte, o Ministro da Justiça Sérgio Moro e Procuradores da República – a exemplo de Deltan Dallangol – insistem que se trata de operação praticada por hackers, negando a sua autenticidade, ainda que afirmando que, se verdadeiras, não haveria qualquer problema ou ilicitude.

Assim é que determinados segmentos políticos, a partir do próprio Ministro Sérgio Moro, secundados por segmentos jurídicos, como alguns dos membros do MPF atingidos pela divulgação de suas conversas, alegam que a #VazaJato seria atividade ilícita e criminosa, daí porque deveria ser contida.

É uma excelente oportunidade para abordarmos, aqui, o sigilo da fonte como elemento essencial da liberdade fundamental de informação, inerente ao Estado Democrático de Direito.

Com efeito, a liberdade fundamental de informação abrange dois aspectos intrinsecamente relacionados: de um lado, a liberdade de informar e de outro lado a liberdade de ser informado.

A liberdade de informar é a própria garantia da atividade jornalística compreendida em seu sentido amplo e consiste na liberdade conferida aos meios de comunicação social de divulgar informações independentemente de qualquer prévia autorização estatal ou privada, vedada qualquer forma de censura prévia.

É assim que a Constituição detalha essas liberdades [resguardados o direito de resposta proporcional ao agravo bem como a responsabilização (civil e criminal) por eventual agressão praticada]:

 

 

“Art. 5º […]

IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

[…]

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.” (destacou-se).

 

 

E o direito à informação, outra face da mesma liberdade, é a garantia de acesso da sociedade ao pleno conhecimento dos fatos; é a sociedade que tem o direito de ser livremente informada, em acesso plural e democrático aos domínios da vida, para formação consciente de suas convicções e posicionamento social e político na esfera pública.

Na Constituição brasileira, essa liberdade fundamental é expressamente assegurada no inciso XIV do Art. 5º: “é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”.

O sigilo da fonte, portanto, comparece como elemento essencial da liberdade de informação em seu duplo aspecto, tendo em vista que determinadas notícias jamais seriam divulgadas pelos meios de comunicação social se pessoas que delas dispusessem, querendo repassá-las, ficassem receosas de se colocar em situação de perigo à sua vida e de seus familiares, amigos, conhecidos e colegas de trabalho, por exemplo.

É somente sob a garantia de que seus nomes não serão expostos e de que suas identidades não serão reveladas que certas pessoas aceitam revelar para determinados meios de comunicação social informações que reputem importantes para o interesse público.

Jornalistas, portanto, ao receber informações de fontes que exigem o sigilo, têm a prerrogativa de não lhes revelar a identidade e jamais podem ser compelidos, seja por autoridades públicas, seja por particulares, à sua revelação: trata-se de garantia constitucional fundamental, indispensável à livre circulação da informação, notadamente aquela de interesse público e que aponte práticas reprováveis por agentes públicos, como é o caso das informações divulgadas no contexto da #VazaJato, conforme comentamos no texto publicado em 26/06/2019, #VazaJato e o Direito”.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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