A verticalização e a anualidade

Fim da verticalização, ano de eleição. Ontem, a Câmara dos Deputados aprovou em primeiro turno a proposta de emenda constitucional (PEC) 548/02, que determina o fim da verticalização das coligações partidárias. Agora, as coligações municipais e estaduais não precisam seguir as alianças feitas nacionalmente.

 

A grande dúvida, entretanto, era em relação à anualidade. O dispositivo é uma forma de evitar que determinadas leis, principalmente as de ordem tributárias, entrem em vigor imediatamente, surpreendendo o cidadão. Levantou-se a dúvida sobre o seguinte: o fim da verticalização aconteceria imediatamente ou apenas nas eleições de 2008?

 

De acordo com o governo federal, o texto da Constituição Federal garante, no artigo 16, que as leis que alterarem o processo eleitoral entrarão em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

 

Para o advogado Joaquim Falcão, o princípio da anualidade deve ser respeitado, já que “para que as eleições sejam democráticas, eleitores, partidos e candidatos têm de conhecer as regras com suficiente antecedência. O artigo 16 proíbe qualquer alteração legal a menos de um ano da eleição. Princípio adotado para proteger o eleitor e lhe garantir voto livre, cláusula pétrea do artigo 60. A Constituição pressupõe que mudar normas com menos de um ano interfere no voto livre. Independe das razões da alteração, por melhores que sejam. Menos de um ano, não”.

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