Pleno do TJ/SE nega mandado de segurança a militar que acumula dois cargos públicos

O Pleno do Tribunal de Justiça de Sergipe negou o provimento ao Mandado de Segurança 048/2010 movido pelo policial militar e professor Gilton Pacheco De Matos. Na ação o militar pretendia garantir o direito de permanecer a exercer suas funções laborativas junto a Polícia Militar do Estado de Sergipe e ao mesmo tempo no cargo de professor do Município de Nossa Senhora do Socorro-Se. A decisão foi apresentada na última quarta-feira, 05, pelo relator Desembargador Netônio Machado acompanhado por unanimidade pelo colegiado denegando a pretensão.

Em seu pedido o militar e professor, sustentou que há mais de dez anos passou a integrar a  PMSE, exercendo suas funções de policial com dedicação e desvelo. Alegou ainda  que no dia 21 de outubro de 2009, fora notificado para comparecer à Secretaria de Administração do Estado de Sergipe, no propósito de fazer a opção entre permanecer na condição de policial militar ou na de professor. Indignado pela ilegal e abusiva a imposição relativa à sobredita opção impetrou o presente Mandado de Segurança.

Em seu voto, o Desembargador Netônio Machado afirmou que a pretensão do professor e militar esbarra em óbices de ordem legal e constitucional. Primeiro enfrenta obstáculo no Estatuto dos Servidores Militares, lei estadual, nº 2.066/76 que exige a dedicação integral, com também na Constituição  Federal em seus artigos 37 inciso XVI,, 42  e 142 inciso II. Estes últimos artigos não consideram o cargo de policial militar como cargo técnico ou científico, primeira condição exigida na Constituição Federal para que possa haver a acumulação remunerada de dois cargos públicos.

Ainda na sua explanação, o relator decidiu que não há como prosperar a pretensão do impetrante porque o mister funcional do policial militar exige, por força de lei, dedicação integral, inviabilizando assim o exercício de qualquer outro cargo público. Afirmou ainda que superado as questões constitucionais, resta o problema da compatibilidade de horários ante a exigência legal relativa a dedicação integral para o exercício do cargo de policial militar.

Fonte: TJ/ SE


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