Sinpol divulga nota pública sobre acidente envolvendo delegado

Sindicato dos Policiais Civis se solidariza com família das vítimas / Foto: Arquivo Infonet
O Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Sergipe (SINPOL/SE), entidade sindical representativa dos policiais civis sergipanos, vem a público expressar solidariedade à família do casal de cidadãos José Roberto da Silva Neto (58 anos) e Adeilde Irene Lopes da Silva (55 anos) mortos na manhã do último sábado (27/06), no acidente automobilístico ocorrido na rodovia SE 270, nas imediações do povoado Olhos D’água, município de Lagarto, em que também foram vitimados os cidadãos policiais civis, João Eduardo (delegado) e Reinaldo (agente).

A dor pela perda dos entes queridos deve ser respeitada. Todos devem se somar à família do casal nesse momento de pesar. Contudo nada justifica o prejulgamento. Por maior que seja a dor, a tristeza pela perda de vidas queridas, nada autoriza o arbítrio e a ilegalidade. A família e os amigos do casal falecido e a sociedade sergipana precisam de uma resposta séria e contundente ao ocorrido. Mas sem passar por cima da lei.

A defesa aqui não é dos policiais civis. Não há se falar em corporativismo por parte desta entidade de classe. Existe sim a preocupação com o devido processo legal e com o princípio constitucional da não-culpabilidade (inocência) como forma de se respeitar os direitos da família do casal falecido e os direitos dos dois jovens adultos também envolvidos no acontecido. Somente uma apuração dentro dos ditames da lei poderá apontar para a real causa dessa tragédia.

Do dia 27/06/2009 até hoje, diversas foram as matérias da mídia sergipana noticiando o trágico acidente. É perfeitamente compreensiva a repercussão e até mesmo o tom acusatório de algumas manifestações midiáticas aos cidadãos policiais civis envolvidos no acidente. Afinal de contas, duas pessoas perderam suas vidas de uma maneira brutal. Entretanto, manifestação mais acalorada, desprezando a técnica prevista em lei, não pode ser admitida quando originada dos gestores públicos. Estes devem sim agir com serenidade e nos exatos limites da lei, evitando-se o possível, mal intencionado e quiça criminoso prejulgamento.

Somente com uma apuração criteriosa poder-se-á chegar a um resultado final satisfatório. No caso concreto, todas as possibilidades devem ser analisadas na investigação criminal: 1º. Ter havido culpa de João Eduardo (delegado) na condução de seu veículo particular; 2º. Ter havido culpa do condutor do veículo do casal; ou, 3º. Ter havido uma fatalidade (força maior) a que qualquer cidadão está sujeito. O prejulgamento é nefasto e deve ser rechaçado por todos.

A garrafa de uisque encontrada no veículo conduzido pelo delegado João Eduardo, por si só, não autoriza ninguém a afirmar que o condutor estava sob efeito de bebida alcoólica. A versão de que João Eduardo teria se recusado a fazer o teste do bafômetro não se sustenta, pois não se informou quem chegou primeiro ao local do acidente, se a ambulância do SAMU ou se os policiais militares. Todas as informações foram colhidas sem a preocupação sem a necessária contraposição.

Apenas um trabalho sério e embasado em critérios legais poderá fixar a causa e apontar as possíveis responsabilidades cível e penal. O certo é que não há responsabilidade administrativa (funcional) a se verificar, pois o delegado, que conduzia o seu próprio veículo, não estava em serviço. 

O sítio da SSP/SE despropositadamente informou, no mesmo dia do acidente, que o Secretário de Segurança Pública, João Eloi, havia determinado ao Coordenador de Polícia Civil do Interior, Fernando Melo, o “afastamento cautelar” dos dois policiais civis (delegado e agente) envolvidos.

Ora, se realmente estas foram as considerações iniciais do Secretário, foram no mínimo infelizes, pois ele açodadamente teria desconsiderado as seguintes situações fundamentais: a) os policiais civis (delegado e agente) não estavam em serviço; b) o delegado é quem estava conduzindo seu veículo particular; e, c) o agente estava de carona no veículo. Portanto, desarrazoada e sem amparo legal, a intervenção do Secretário quando da determinação pelo afastamento dos dois servidores.

Informe-se, aliás, que a única possibilidade legal de afastamento cautelar de policiais civis é a prevista no art. 34 da Lei nº 4.364/2001, somente no transcurso de um inquérito administrativo disciplinar, o que não é o caso, sendo o ato de atribuição do Superintendente de Polícia Civil. Em se confirmando oficialmente esse afastamento cautelar por parte do secretário abrir-se-á a possibilidade de um sério abuso de autoridade, uma hipótese de assédio moral e um ato de improbidade administrativa. O que poderá comprometer os resultados finais da apuração. Apurar sob os rigores da lei é, sem sombra de dúvida, apurar de acordo com ela.

De acordo com o que foi amplamente noticiado pela mídia, inclusive pela assessoria de comunicação da SSP/SE, o delegado, condutor do veículo, estava de folga, ou seja, não estava no exercício de suas atribuições policiais civis. A possível participação da Corregedoria de Polícia Civil nesse processo é meramente midiática, de intenção duvidosa e sem qualquer respaldo legal. Não está dentre as atribuições do órgão de controle interno da Polícia Civil sergipana a instauração de procedimentos policiais civis típicos, tais como os inquéritos. Da mesma forma, acidente de trânsito não se configura como uma transgressão disciplinar (ver arts. 7º e 8º da lei nº 4.364/2000 – Regime Disciplinar dos Policiais Civis sergipanos) de modo a autorizar a instauração de processo administrativo disciplinar.

Os dois cidadãos policiais civis estavam em seus horários de folga, portanto não podem ser “investigados ou julgados” na qualidade de policiais civis e sim de cidadãos particulares.

Pelo respeito à Constituição, mais precisamente aos direitos fundamentais dos cidadãos brasileiros, o fato deve sim, ser submetido a um inquérito policial civil comum, o qual deverá ser presidido pelo delegado da delegacia do município de Lagarto, local em que aconteceu o fato (acidente automobilístico), ou presidido por um delegado designado pelo Coordenador de Polícia Civil do Interior ou pelo Superintendente de Polícia Civil.

Qualquer outra medida por parte da Secretaria de Segurança Pública não terá qualquer respaldo legal ou constitucional e prejudicará, sem sombra de dúvida, os resultados da apuração.

Caso se diga que um inquérito policial civil não tenha a devida idoneidade, por receio de um possível corporativismo, pode ainda o promotor de justiça, que funciona no âmbito criminal da comarca de Lagarto, ou outro designado pela Procuradoria-geral de Justiça promover a investigação criminal através da instauração do P.I.C. (Procedimento Investigatório Criminal) previsto em resolução do CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público). Não caberá a intervenção do promotor público responsável pelo controle externo da atividade policial, pois, como se percebeu, os policiais civis não estavam no exercício de sua atividade-fim.

Agir dentro da legalidade significa respeitar a dor dos familiares do casal morto no acidente e a dor dos familiares dos servidores públicos, na condição de cidadãos particulares, também envolvidos no acidente.

Assim, como se pode perceber, meios procedimentais legais existem para que a sociedade não fique sem a resposta que o caso requer. Que o fato seja apurado com o máximo de responsabilidade, não desprezando o exato rigor da LEI.

Aracaju, 03 de julho de 2009.

Antonio Moraes, escrivão de polícia judiciária e vice-presidente do SINPOL/SE.

 

 

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