“Inovação tecnológica nas empresas”, Jorge Santana de Oliveira (*)

Queiramos ou não vivemos hoje tempos de alta concorrência no mundo dos negócios. Este cenário força as empresas a buscarem diferenciais competitivos capazes de lhes assegurar crescimento e, muitas vezes, a própria sobrevivência. Melhores práticas de gestão e de governança, criatividade, ousadia, qualidade e investimentos no capital humano são ingredientes fundamentais do receituário da nova era. Associativismo e cooperação têm igual importância, particularmente quando a voracidade tributária dos governos já ultrapassa a fronteira do confisco fiscal.

Existe um outro componente vital para a competitividade das empresas que não pode ser negligenciado: a inovação tecnológica. Muitas empresas, independentemente dos seus portes, ainda não se deram conta de que investir em inovação é imperativo para o futuro dos seus negócios. Buscar inovar todo o tempo é uma atitude capaz de transcender o limite confortável do crescimento vegetativo, podendo proporcionar níveis acelerados de expansão. Ocorre que inovar não é apenas uma crença ou uma disposição. Significa firmar parcerias efetivas com instituições de pesquisa, como as universidades, para investimentos que possam gerar produtos e serviços inovadores.

Muitos dirão que a distância entre as universidades e as empresas sempre foi intransponível. Só que esse quadro começa a mudar com a promulgação da Lei de Inovação, uma iniciativa do Governo Lula merecedora de apláusos, que objetiva o fortalecimento do sistema nacional de inovação, prevendo mecanismos que facilitem a integração entre centros de pesquisa e empresas. A novidade de maior destaque desta lei fica por conta da determinação de que o Poder Executivo encaminhará um projeto de lei ao Congresso Nacional, em um prazo de 90 dias, em que se estabelecerá um novo regime fiscal que facilite e incentive as empresas a investirem em pesquisa e desenvolvimento.

Um outro aspecto favorável ao setor produtivo é a permissão dada pela lei para o uso de laboratórios, equipamentos e instrumentos, materiais e outras instalações das instituições científicas e tecnológicas, por prazo determinado e mediante remuneração, contrapartida ou participação nos resultados. Para os pesquisadores envolvidos em pesquisa colaborativa é assegurada a participação nos ganhos econômicos da instituição científica e tecnológica resultantes de contratos de transferência de tecnologia ou exploração de criação protegida da qual tenham sido inventores. O valor é limitado a um terço do total dos ganhos. Está previsto ainda que possam receber um adicional diretamente da instituição, não tendo mais que passar, por exemplo, pelas fundações.

Mesmo fora do âmbito da nova lei, uma iniciativa de estímulo à inovação que merece referência é o Programa de Apoio à Pesquisa na Pequena Empresa (PAPPE), envolvendo a FINEP e as fundações estaduais de apoio à pesquisa. O programa financia, com recursos não-reembolsáveis, pesquisas inovadoras nas empresas, tendo como proponente um pesquisador. Em Sergipe, este programa, batizado de INOVA-SE e inicialmente conduzido pela FAP-SE (lamentavelmente esta fundação foi extinta e suas atividades transferidas para uma diretoria do ITPS), está apoiando 12 projetos de inovação em empresas de diversos segmentos.

A inovação deve merecer atenção especial dos empreendedores, dos pesquisadores e dos governantes, entendendo todos que se trata de um requisito essencial para o desenvolvimento de base local e sustentado, que por sua vez constitui a única saída para a superação dos gravíssimos problemas que esgarçam o tecido social brasileiro.

(*) Presidente da Associação Comercial de Sergipe.

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