Novidades 2017

ATUALIZAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROGRAMA

  – Com a funcionalidade de atualização automática do PGD IRPF é possível atualizar a versão do aplicativo, sem a necessidade de realizar o download no sítio da Receita Federal na internet.
    – A atualização poderá ser feita, automaticamente, ao abrir o PGD IRPF ou pelo declarante, por meio do Menu – Ferramentas – Verificar Atualizações.

ENTREGA SEM NECESSIDADE DE INSTALAÇÃO DO RECEITANET

   – O programa Receitanet foi incorporado ao PGD IRPF, não sendo mais necessária sua instalação em separado.

RECUPERAÇÃO DE NOMES

  – Ao digitar ou importar um nome para um CPF/CNPJ, o sistema armazenará o nome para facilitar o preenchimento futuro. Os nomes armazenados são nomes informados pelo declarante, manualmente ou por meio das funcionalidades de importação, não são fornecidos pelas bases da Receita Federal do Brasil. Após armazenados, os campos referentes aos nomes serão preenchidos automaticamente conforme CPF/CNPJ digitados. A funcionalidade poderá ser desativada no Menu – Ferramentas – Recuperação de Nomes.

RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO TRIBUTÁVEIS

   – Com objetivo de facilitar o preenchimento, a ficha foi remodelada e possui agora as abas “Rendimentos” e “Totais”. As informações são inseridas em “Rendimentos”, selecionando o Tipo de Rendimento.

RENDIMENTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA/DEFINITIVA

   – Com objetivo de facilitar o preenchimento, a ficha foi remodelada e possui agora as abas “Rendimentos” e “Totais”. As informações são inseridas em “Rendimentos”, selecionando o Tipo de Rendimento.

SOLICITAÇÃO DE CELULAR E E-MAIL.

  – Esta solicitação tem por objetivo ampliar as informações do castro de pessoas físicas. A RFB estuda mecanismos seguros para comunicação com o contribuinte, porém essa comunicação somente será realizada após divulgação e autorização prévia do contribuinte.

OBRIGATORIEDADE DE CPF PARA DEPENDENTES

   – Redução para 12 anos – Obrigatoriedade de informar o CPF de dependentes/alimentandos com 12 anos ou mais, completados até a data de 31/12/2016, conforme IN RFB nº 1.688, de 31/01/2017.

 

DA DECLARA ÇÃO DE AJUSTE ANU A L PRÉ-PREENCHIDA

Art. 62 O contribuinte pode utilizar Declaração de Ajuste Anual Pré-preenchida,  desde que:
I – tenha apresentado a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2017, ano-calendário de 2016; e

II – no momento da importação do arquivo referido no § 1 2, as fontes pagadoras ou as pessoas jurídicas ou equiparadas, conforme o caso, tenham enviado para a RFB informações relativas ao contribuinte referentes ao exercício de 2017, ano-calendário de 2016, por meio da:

  1. Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf);
  2. Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed); ou
  3. Declaração de Informações sobre Atividades imobiliárias (Dimob).

§ 1º A RFB disponibiliza ao contribuinte um arquivo a ser importado para a Declaração de Ajuste Anual, já contendo algumas informações relativas a rendimentos, deduções, bens e direitos e dívidas e ônus reais.
§ 2º O acesso às informações do arquivo de que trata o § a ser importado para a Declaração de Ajuste Anual, dar-se-á somente com certificado digital e pode ser feito pelo:
I – contribuinte; ou
II – representante do contribuinte com procuração eletrônica ou procuração de que trata a Instrução Normativa RFB nº 944, de 29 de maio de 2009.
§ 3º O arquivo deve ser obtido no e-CAC, no sítio da RFB na Internet, no endereço referido no inciso I do caput do art. 42.
§ 4º É de inteira responsabilidade do contribuinte a verificação da correção de todos os dados pré-preenchidos na Declaração de Ajuste Anual, devendo realizar as alterações, inclusões e exclusões das informações necessárias, se for o caso.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica à Declaração de Ajuste Anual elaborada com a utilização dos serviços "Declaração IRPF 201 5 on-line" e "Fazer Declaração" de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do caput do art. 4º.

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