Pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2015, recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28, 123, 91.
– Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
– Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto;
– Optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;
– Realizou operações em Bolsas de Valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
– Passou, em qualquer mês à condição de residente no país e estava nessa situação em 31/12/2015.
Atividade rural |
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– Obteve receita bruta anual em valor superior a R$ 140.619,55;
– Pretenda compensar, no ano-calendário de 2015 ou posteriores, prejuízos de anos-calendários anteriores ou do próprio ano-calendário de 2015
Bens e direitos |
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– Teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro de 2015, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00.
Quem não é obrigado |
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– Conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos caso os possua;
– Teve a posse ou a propriedade de bens e direitos, inclusive terra nua, cujos bens comuns sejam declarados pelo cônjuge, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00, em 31 de dezembro de 2015;
– Mesmo não sendo obrigado, você pode apresentar a declaração.
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