AGU defende troca de equipamentos de saúde em casos de grave escassez

A Advocacia-Geral da União (AGU) encaminhou manifestação ao Supremo Tribunal Federal (STF) na qual defende que o governo federal tenha prioridade nas requisições administrativas de bens e serviços para o enfrentamento da pandemia causada pelo novo coronavírus. A precedência para União deve ser dada, conforme entendimento da AGU, nos casos em que haja grave escassez de insumos e desequilíbrio no atendimento das demandas regionais.

A manifestação da AGU acontece no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) Nº 6362. A ação proposta pela Confederação Nacional de Saúde (CNSAÚDE) busca conferir interpretação conforme à Constituição Federal à dispositivo da Lei 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da Covid-19.

A entidade, que reúne diversas federações hospitalares e sindicatos patronais de saúde do país, pede que todas as requisições administrativas realizadas por gestores de saúde estaduais ou municipais sejam submetidas ao prévio exame e autorização do Ministério da Saúde. A autora defende, ainda, que o STF determine a imediata suspensão da eficácia das requisições feitas pelos gestores estaduais ou municipais que não contaram com o aval do Ministério da Saúde.

Segundo a entidade, a disseminação do novo coronavírus teria ocasionado uma crise de oferta, desencadeada pela busca generalizada por insumos e equipamentos médicos indispensáveis às redes pública e privada de saúde. Com isso, fornecedores de equipamentos médicos e hospitais privados estariam sendo vítimas de ações desproporcionais provenientes de autoridades públicas das diversas esferas da Federação, que se valeriam de requisições administrativas para se “apoderarem” de tais bens.

Pacto federativo

Na manifestação encaminhada ao Supremo, a AGU ressalta que se os pedidos formulados pela CNSAÚDE forem acolhidos integralmente e nos moldes em que foram formulados haverá clara violação a preceitos constitucionais, em especial ao pacto federativo. A Advocacia-Geral demonstra que a Lei 13.979/2020 prevê que a atribuição para realizar requisições administrativas cabe concomitantemente ao Ministério da Saúde e aos gestores locais de saúde, dentro das respectivas esferas de competência. A legislação também não estabelece necessidade de autorização prévia pelo Ministério da Saúde.

A AGU lembra que, em recente decisão, o ministro Alexandre de Moraes ressaltou a necessidade de fiel observância ao federalismo na interpretação da Lei 13.979/2020, “afastando-se, preventivamente, desnecessários conflitos federativos, que somente iriam ampliar a gravidade da crise causada pelo novo coronavírus no país”.

Prioridade à União

No entanto, a Advocacia-Geral reconhece o papel de articulação e coordenação exercido pelo Ministério da Saúde junto aos gestores locais do Sistema Único de Saúde (SUS). Para a AGU, em que pese a competência de todos os entes federados, é necessário que seja garantida a precedência das requisições e compras feitas pelo Ministério da Saúde, ao menos quando comprovada a configuração de situação de escassez de impacto nacional.

“Não se trata de afastar atribuições e prerrogativas legais dos demais entes federados, mas de coordenar a situação nacional para orientar o socorro às unidades da federação que apresentem situação de risco ou perigo iminente aos cidadãos. Diante do cenário de escassez crítica de determinado insumo ou equipamento médico-hospitalar, requisições locais poderiam comprometer a harmonia federativa e a uniformidade mínima na prestação de serviços de saúde à população brasileira, em detrimento de localidades desfavorecidas”, ressalta trecho da manifestação.

Por fim, a Advocacia-Geral manifesta-se “pela procedência parcial do pedido, apenas para fixar que, nas hipóteses de sobreposição de requisições oriundas de diferentes unidades federativas, eventuais conflitos devem observar, ordinariamente, o critério da precedência da contratação. E que nos casos de grave escassez de âmbito nacional, em que configurada defasagem regionalmente desproporcional de suprimento dos bens requisitados, deve ser assegurada primazia à iniciativa federal para fazer as requisições”.

 

Fonte: Assessoria de Comunicação da Advocacia-Geral da União (AGU)

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