Justiça determina registro gratuito de diploma

(Foto: Arquivo Infonet)

A associação de ensino e cultura Pio Décimo LTDA,  propôs Ação Sumária, em face da Universidade Federal de Sergipe, UFS, onde solicita, em caráter de antecipação de tutela , que seja determinado à requerida que registre, imediatamente, os diplomas encaminhados pela autora, sem a cobrança de taxa para registro de diploma.

Fundamenta a Pio Décimo o seu pleito em decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara  da Justiça Federal, Seção judiciária de Sergipe, na Ação Civil Pública de nº 2007.85.00.005725-2, proibindo a cobrança de taxas para a expedição e registro de diplomas de conclusão de curso, por entender que tal ato é tratado pela legislação como serviço de natureza ordinária, portanto, contido no valor das mensalidades exigidas pelas universidades particulares e, no caso das instituições públicas, abarcado pela gratuidade do ensino.

Sustenta que, desde o mês de abril do ano corrente, a UFS não mais efetua os registros dos diplomas encaminhados pela autora, devido ao não pagamento de uma taxa  de R$ 70,00, o que afrontaria a mencionada decisão judicial, uma vez que a sentença proferida no citado processo proibiu, terminantemente, a cobrança de taxa pela emissão e pelo registro de diplomas por parte da requerida.

Em sua manifestação, a Universidade Federal de Sergipe salienta que a decisão proferida pela 1ª Vara Federal determinou a não exigência de taxa para registro e expedição de diplomas apenas para os seus alunos concludentes, o que excluiria o registro de diplomas expedidos pela autora. Afirmou, também, que a autonomia universitária respalda a cobrança, cujo intuito é tão-somente o de repor os custos com o processamento dos documentos.

Para o Ministério Público Federal a prática da UFS, de exigir taxa para expedição de diploma especificamente à autora não viola a decisão proferida na mencionada Ação Civil Pública, porquanto esta não vedou, expressamente, a cobrança de taxa de expedição de diploma pela UFS para as demais Instituições de Ensino Superior.

Entretanto, para o MPF, a conduta da UFS de exigir da Instituição de Ensino Superior o pagamento da taxa de R$ 70,00 (setenta) reais, por cada diploma registrado e de não mais efetuar os registros dos diplomas encaminhados pela autora, desde abril do ano corrente, tornará ineficaz o determinado na sentença anterior, pois esse custo, se vier a ser suportado pela instituição de ensino, certamente será repassado para os alunos.

Em sua decisão, o juiz federal Edmilson Pimenta entendeu que a prática da UFS não viola a decisão proferida na ação civil pública, que condenou as instituições de ensino à obrigação de fazer, isto é, não exigir de seus alunos concludentes taxa para expedição e/ou registro de diploma.

Positivou o Juiz que a Constituição Federal prevê que a educação é direito de todos e, no caso dos estabelecimentos oficiais, deve ser observada a gratuidade do ensino público, bem assim que, à luz texto constitucional, a gratuidade implica uma obrigação positiva do Estado, que abrange qualquer assunto ligado à prestação do serviço educacional. Logo, é vedada às instituições públicas de ensino superior a cobrança de taxas, arremata o Magistrado.

“A obtenção do diploma é uma decorrência lógica da conclusão do curso superior, havendo uma relação umbilical entre ambos.” Dessa forma, deferiu o Magistrado o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar à Universidade Federal de Sergipe que registre os diplomas expedidos pela requerente que lhe forem encaminhados para tal procedimento, sem a cobrança da taxa combatida.

Fonte: Ascom JFSE

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