Lei da antecipação do ICMS é sancionada pelo Governo de Sergipe

Foto: Jadilson Simões

Foi publicada nesta sexta-feira, 04, no Diário Oficial a sanção da Lei nº 8.739 pelo Governo de Sergipe, que traz alterações em dispositivos da Lei nº 3.796/1996, que trata do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). A lei é decorrente do Projeto nº 235/2020, votado na Assembleia Legislativa de Sergipe, em sessão mista, no dia 27 de agosto.

De acordo com as alterações, a lei passa a prever a exigência de imposto por Antecipação Tributária sem Encerramento da Fase de Tributação (Antecipação Parcial) e por Complementação da Alíquota Interestadual. Também ficou definido que a base de cálculo da antecipação é o valor que serviu de base para a cobrança do ICMS da operação de entrada interestadual.
Estão sujeitas à antecipação parcial mercadorias destinadas a comerciantes atacadistas e varejistas, hipótese em que o valor do imposto a ser recolhido será apurado mediante à aplicação da alíquota prevista para as operações internas, sobre o valor que serviu de base de cálculo para cobrança do ICMS da operação de origem ou, na falta deste, o valor da operação, deduzindo-se o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição.

Se o contribuinte apto com o Fisco, a base de cálculo deve ser acrescida de percentual de 10% referente à margem de valor agregado (MVA). Para quem estiver inapto, a base de cálculo deve ser acrescida de 30% à MVA. A lei determina que ato do Executivo estabelecerá as condições que determinam a inaptidão do contribuinte, bem como as hipóteses de dispensa de pagamento da antecipação.

Na hipótese de Complementação da Alíquota Interestadual, estão sujeitos ao pagamento os contribuintes enquadrados no Simples Nacional, sendo a base de cálculo o valor que serviu de base para a cobrança do ICMS da operação de entrada interestadual ou o valor da operação, acrescidos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), frete, carreto e demais despesas. O texto prevê que as hipóteses de dispensa de pagamento da complementação serão por ato do Executivo.

Fonte: Alese

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