Petrobras não pode exigir Certificado de Reservista

Sede da Justiça Federal em Sergipe (Foto: Comunicação JFSE)

Erivelton Tavares ajuizou mandado de segurança na Justiça Federal, em face da Petrobras, com o objetivo de assegurar o seu direito de prosseguir nas demais etapas de concurso público promovido pela empresa petrolífera, independente da apresentação do Certificado de Reservista de 1ª Categoria exigido no edital do certame.

Segundo Erivelton, após participar da primeira etapa do concurso público para provimento do cargo de Auxiliar de Segurança Interno e ter obtido aprovação, foi eliminado na etapa seguinte, por ter apresentado o Certificado de Dispensa de Incorporação, quando o edital exigia Certificado de Reservista de 1ª categoria.

Ressaltou o autor que está em dia com o serviço militar obrigatório, sendo tal exigência irrazoável, pois infringe os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da igualdade, razão pela qual requereu que lhe fosse deferido o direito de prosseguir no processo seletivo, independentemente da apresentação do referido Certificado.

Argüiu a Petrobrás que a Justiça Federal é incompetente para julgar as causas em que a empresa é parte, tendo em vista que ela é uma sociedade de economia mista, que tem como atividade principal a exploração econômica e não a prestação de um serviço público, e que portanto a ação deveria tramitar na Justiça estadual.

Salientou, ainda, a requerida que a exigência é legítima, pois está prevista no edital do certame, que o regulamenta.

DECISÃO

Inicialmente, em sua decisão, o Juiz Federal Edmilson Pimenta, titular da 3ª Vara Federal de Sergipe, rejeitou a alegação de incompetência da Justiça Federal para o julgamento da questão, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que afirma: “É pacífico o entendimento desta Corte de que compete à Justiça Federal julgar mandado de segurança no qual se impugna ato de dirigente de sociedade de economia mista federal, como é o caso da PETROBRÁS. “

Em relação ao mérito, observou o magistrado que negar a participação do impetrante no certame, em razão da exigência impugnada, é ferir direito líquido e certo e não observar os princípios da impessoalidade e da razoabilidade.

Segundo a decisão, “com efeito, vê-se da documentação acostada aos autos, que o impetrante foi eliminado do certame por não ter apresentado o Certificado de Reservista de 1ª Categoria.

Embora tal exigência se trate de norma constante do edital do concurso, a hipótese vertente se mostra descabida e pouco razoável, considerando que o impetrante ao se apresentar para o serviço militar obrigatório fora dispensado por excesso de contingente, obtendo, ao invés do referido Certificado, o de Dispensa de Incorporação.

Assim, entendo que não pode a mesma Administração que dispensa o candidato de prestar o serviço militar obrigatório, impedi-lo, agora, de prosseguir nas demais etapas do concurso, por motivo alheio a sua vontade e que não deu causa.”

O Juiz deferiu o pedido do autor, determinando à Petrobras a adoção das providências necessárias para participação de Erivelton nas demais etapas do concurso, sem a exigência da apresentação do Certificado de Reservista de 1ª Categoria.

Fonte: Ascom JFSE

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