O processo judicial decorrente da Operação Navalha, relativo ao evento Sergipe, não está encerrado. Apesar da decisão dos desembargadores que compõem o Tribunal Regional Federal (TRF) da 5a Região pelo arquivamento do processo, que culminaria com a absolvição de todos os réus, o Portal Infonet teve acesso ao processo, no qual o Ministério Público Federal recorreu, alegando que aquela decisão deve ser anulada, em consequência de vício procedimental, erro material e omissão existente naquele acórdão publicado no ano passado.
Os argumentos do MPF, em embargos de declaração em apelação criminal, serão agora analisados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). O desembargador federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, do próprio TRF da 5ª Região, admitiu o recurso do MPF e o processo passará a tramitar no STJ.
No entendimento do procurador regional da república Miécio Oscar Uchôa Cavalcanti Filho, que assina os embargados de declaração em apelação criminal, o acórdão do TRF da 5ª Região é passível de nulidade porque o processo foi julgado por aquela Corte de 2ª instância da Justiça Federal sem que houvesse a intimação do Ministério Público Federal. O procurador explica que, nestes casos, é imprescindível a apresentação de parecer do MPF antes do julgamento dos recursos interpostos pelos réus.
“A ausência de intimação do Ministério Público Federal viola não apenas o artigo correspondente do Diploma Processual Penal (art. 613, c/c o art. 610), mas também o próprio regimento interno dessa Corte que, quando trata do julgamento de recursos de apelação criminal, impõe, de forma expressa, a tomada de parecer desta Procuradoria Regional da República da 5ª Região”, ressalta o procurador, no documento encaminhado para apreciação do TRF da 5ª Região.
Tese acatada pelo desembargador Paulo Roberto Oliveira, relator do processo. “A partir de exame superficial, próprio dessa fase de cognição sumária, tem-se que a parte, a teor de suas razões recursais, demonstrou violação, em tese, ao artigo 613 c/c o art. 610, ambos do Código de Processo Penal (discussão sobre a necessidade de intimação do Ministério Público Federal para, na condição de fiscal da lei, manifestar-se antes do julgamento de apelação), restando configurada a hipótese do art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, suficiente para justificar o seguimento do recurso”, ressaltou o desembargador, ao manifestar-se nos embargos.
Mérito
Além de encontrar vícios procedimental, erro material e omissão no acórdão do TRF que culminou com a absolvição dos réus, o procurador regional da república Miécio Uchôa também questiona os argumentos da defesa que nortearam o julgamento no TRF no ano passado e conquistaram o voto da maioria dos desembargadores. Para o procurador regional da república, não procede a tese da defesa quanto à suposta nulidade das provas que nortearam a decisão da juíza Telma Maria Santos Machado, da 1ª Vara da Justiça Federal em Sergipe, pela condenação dos dez réus. Por esta decisão, os réus foram condenados a penas que variam entre sete anos a 27 anos de prisão.
Pela ótica dos advogados que atuaram na defesa dos réus, as provas apresentadas no processo, resultante de interceptações telefônicas, teriam sido anuladas por decisão do Supremo Tribunal Federal. Mas o procurador regional da república Miécio Uchôa questiona, alertando que a nulidade das provas declarada pelo STF estaria relacionada a apenas um dos réus dos variados processos decorrentes da Operação Navalha em território nacional. O acusado beneficiado por aquela decisão do Supremo Tribunal Federal seria um deputado federal à época, Paulo Magalhães, que não estava incluído entre os réus da Operação Navalha evento Sergipe e que estava amparado pela prerrogativa do foro privilegiado.
“Frise-se também que este órgão Ministerial ponderou, quando das contrarrazões aos apelos de todos os sentenciados/embargados, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a nulidade das interceptações apenas em relação ao deputado federal Paulo Magalhães, cujo inquérito foi autuado em apartado, perante a Corte Suprema”, explicou o procurador, nos embargos.
O procurador explica que, à época, o STF não decidiu sobre a validade das provas em relação aos investigados que não tinham prerrogativa naquele foro. “Dessa forma, foi demonstrado que não houve prejuízo material para os demais investigados/réus, ora embargados, cuja competência para o deferimento das medidas seria e é, justamente, do próprio juiz autorizador, em primeiro grau de jurisdição”, esclarece o procurador.
O advogado Márcio Conrado, que atua neste processo, não vê possibilidade da tese do Ministério Público Federal prosperar na Corte Superior. “O recurso agora vai ser julgado por um ministro do Superior Tribunal de Justiça, que vai analisar o cabimento ou não”, explica o advogado. “E a defesa tem convicção que o recurso será inadmissível, que sequer pode ser conhecido no STJ”, diz Conrado.
Veja a relação dos réus que foram condenados em primeira instância e as respectivas penas:
1 – Zuleido Soares de Veras – 26 anos e 06 meses de reclusão e 760 dias-multa (no valor de um salário mínimo nacional vigente à época dos fatos);
2 – Ricardo Magalhães da Silva – 19 anos e 10 meses de reclusão e 562 dias-multa [no valor de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo nacional vigente à época dos fatos];
3 – Flávio Conceição De Oliveira Neto – 27 anos e 04 meses de reclusão e 836 dias-multa [no valor de 1/10 (um décimo) do salário mínimo nacional vigente à época dos fatos];
4 – João Alves Neto – 17 anos e 02 meses de reclusão e 500 dias-multa [no valor de 1/10 (um décimo) do salário mínimo nacional vigente à época dos fatos];
5 – José Ivan De Carvalho Paixão – 10 anos e 10 meses de reclusão e 287 dias-multa [no valor de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo nacional vigente à época dos fatos]; – que faleceu no início deste mês;
6 – Max José Vasconcelos De Andrade – 13 anos e 02 meses de reclusão e 385 dias-multa [no valor de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo nacional vigente à época dos fatos];
7 – Gilmar De Melo Mendes – 09 anos de reclusão e 275 dias-multa [no valor de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo nacional vigente à época dos fatos];
8 – Victor Fonseca Mandarino – 07 anos de reclusão e 185 dias-multa [no valor de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo nacional vigente à época dos fatos];
9 – Kleber Curvelo Fontes – 5 meses de detenção e substituindo a pena privativa de liberdade por uma de prestação pecuniária no valor de 30 (trinta) vezes o salário mínimo atual;
10 – Sérgio Duarte Leite – 09 anos de reclusão e 275 dias-multa [no valor de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo nacional vigente à época dos fatos].
por Cassia Santana
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