STJ publica decisão contra o deputado André Moura

André Moura: "Nossa assessoria jurídica já tranquilizou e não há risco de mandato" (Foto: Arquivo portal Infonet)

Foi publicada nesta quinta-feira, 8, a íntegra da decisão monocrática assinada pelo ministro relator Mauro Campbell Marques, que negou no Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguimento a um recurso interposto pela assessoria jurídica do deputado federal por Sergipe, André Moura (PSC), que responde a processo, acusado da prática de improbidade administrativa.

De acordo com o deputado, a decisão está dentro da normalidade de todo processo. “Nossa assessoria jurídica já tranquilizou dizendo que essa decisão negou um referente a uma Ação Civil Pública, apresentada em 2008 que nada tem a ver com o nosso mandato”, ressalta garantindo que não há risco de perda de mandato.

A assessoria jurídica do parlamentar explicou que o Agravo Regimental que foi negado pelo STJ, refere-se a uma decisão interlocutória da justiça de Pirambu, datada de 2008, sem repercussão no mandato na Câmara Federal, o que é passível de recurso.

“É justamente sobre uma dessas decisões, referente ao recebimento de uma Ação Civil Pública, que o deputado André Moura, por meio de seus advogados, apresentou à época recurso, o qual por sua vez só veio a ser apreciado pelo STJ agora, em 2015 e que cabe o devido recurso, como em qualquer processo judicial”, enfatiza a nota da assessoria jurídica.

“Nossa assessoria entrou com um recurso contra o recebimento da denúncia da ACP, em 2008; em 2010 se elegeu deputado federal e em 2011, o recurso foi para Brasília e esta semana, o Agravo Regimental contra o recebimento da Ação Civil Pública foi negado, ou seja, a Ação foi recebida e será iniciada na Comarca de Japaratuba, não coloca em risco o meu mandato”, acrescenta André Moura.

Decisão

Na decisão, o ministro Mauro Campbell, destaca que ”motivou sua decisão em virtude da  presença dos elementos necessários ao recebimento da petição iniciada ação civil pública, principalmente pelo fato de não ter se convencido da inexistência do ato de improbidade administrativa”. E que “existindo indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa, a petição inicial deve ser recebida”.

Por Aldaci de Souza

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