TCE condena gestor por pagar multa com recursos públicos

Clovis Barbosa apresenta voto e demais membros acolhem parecer (Foto: Ascom TCE)

O Tribunal de Contas do Estado (TCE) julgou irregulares a prestação de contas do Fundo Municipal de Assistência Social do município de Santana do São Francisco, relativa ao exercício do ano de 2013, aplicando multa e obrigando o gestor a devolver recursos públicos [glosa], em valor corrigido, pela utilização de verbas públicas para pagamento de multa de trânsito cobrada pelo Departamento Estadual de Trânsito (Detran) por infração cometida por condutor de veículo pertencente à frota da instituição.

No entendimento do TCE, a multa de trânsito aplicada não deve ser arcada pela entidade pública [neste caso, o Fundo Municipal], mas pelo condutor do veículo. O conselheiro Clóvis Barbosa, relator do processo, esclarece que a então gestora do Fundo Municipal de Assistência deveria ter instaurado procedimento administrativo para identificar a responsabilidade pela infração do trânsito cometida.

“Na seara pública, a responsabilidade pelas infrações de trânsito cabe a quem as cometeu, ou seja, ao motorista ou ao responsável pela manutenção e pagamento de taxas, quando este deixar de fazê-lo”, destacou o conselheiro ao apresentar voto na sessão do pleno do TCE realizada nesta quinta-feira, 6. Clóvis explica que esta e outras irregularidades no Fundo Municipal de Assistência Social foram detectadas em auditoria realizada por duas coordenadorias de controle e inspeção do TCE.

O conselheiro revela que, no caso da multa cobrada pelo Detran, a equipe do tribunal não identificou nenhum procedimento administrativo instaurado na instituição para identificar a responsabilidade pela infração e destacou que, não sendo possível a identificação do responsável, multas desta natureza devem ser pagas pelo gestor.

Outras irregularidades

O conselheiro destacou outras irregularidades, incluindo desrespeito aos repasses relativos à obrigação patronal quanto aos gastos com pessoal para efeito de previdência social, identificando que os descontos da parcela patronal ficaram restritos ao equivalente 9,26% quando a legislação pertinente exige que o recolhimento para o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) seja no patamar de 20%.

A gestora à época se defendeu, alegou dificuldades de ordem financeira e que o Fundo Municipal de Assistência só se desvinculou da Prefeitura de Santana do São Francisco para se tornar órgão autônomo em 2012, um ano antes das contas alvo da auditoria do TCE. Conforme o relator, a gestora da época chegou a revelar que parte das despesas relativas à obrigação patronal teriam sido quitadas pela própria Prefeitura de Santana do São Francisco.

O argumento da gestora não convence, na ótica do conselheiro Clóvis Barbosa. “A meu ver, tal alegação é inviável, pois, ao se desvincular, torna-se o Fundo Municipal entidade autônoma, cabendo-lhe arcar com os custos inerentes à sua atividade”, destacou o conselheiro. Ao arcar estas despesas do Fundo Municipal de Assistência Social, o prefeito estaria, no entendimento de Clóvis Barbosa, cometendo ato de improbidade administrativa. “Se houver lastro de veracidade nas informações da ex-gestora, estamos diante de um ato de improbidade do prefeito municipal, visto que este arcou com despesas sobre as quais não possuía qualquer responsabilidade, enriquecendo ilicitamente o Fundo Municipal e causando dano aos cofres da Prefeitura”.

Pelas irregularidades, a ex-gestora foi condenada a pagamento de multa no valor de R$ 7 mil e à devolução do valor relativo à multa paga ao Detran, com correções. E o TCE também analisará estes atos do prefeito da época citados pela ex-gestora do Fundo Municipal de Assistência Social.

Por Cassia Santana

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