TSE extingue ação por doação em campanha eleitoral

MPF diz que coleta de provas figurou em convênio com a Justiça Eleitoral e a Receita

O empresário Edmilson Tubias de Oliveira foi incluído entre as pessoas (físicas e jurídicas) que fizeram doações eleitorais acima dos limites permitidos por Lei, fora condenado em primeira instância, pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE), e agora absolvido em recurso que tramitou junto ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Na decisão, o TSE entendeu que, por não preceder de ordem judicial, as provas foram coletadas de forma ilícita, que violam o sigilo fiscal.

Segundo informações da Assessoria de Comunicação do Ministério Público Federal (MPF), o empresário sergipano figurou em dos processos judiciais movidos pela instituição no ano de 2008, com a coleta de provas baseada em acordo firmado entre a Justiça Eleitoral e a Receita Federal, cujo convênio foi classificado, posteriormente em decisão do TSE, como ilegal por não observar a exigência de ordem judicial para a quebra do sigilo fiscal.

Esta decisão, pela nulidade do convênio entre a Receita e a Justiça Eleitoral, se tornou jurisprudência e, nos processos seguintes relacionados às doações eleitorais, o MPF, segundo a Assessoria de Comunicação, não mais utilizou os mecanismos estabelecidos naquele convênio.

Movidos pelo MPF de Sergipe, 101 processos judiciais ainda estão em tramitação na Justiça Eleitoral, mas todas as provas, segundo a Assessoria de Comunicação do órgão, foram colhidas de forma legal e transparente, sem considerar aquele convênio entre a Receita e a Justiça Eleitoral. 

O montante doado pelo empresário em questão e o partido político e/ou candidatos beneficiados com tais doações permanecem não identificados sob o manto do segredo de justiça, conforme assegurou a Assessoria de Comunicação do MPF. Em Sergipe, a Assessoria de Comunicação do MPF informou que o órgão não faz referência a nenhuma ação específica justamente porque o processo tramita em segredo de justiça exatamente por envolver o sigilo fiscal.

Mas a decisão do TSE, que é favorável ao empresário sergipano, já é pública. O recurso tramitou no TSE tendo o ministro Arnaldo Versiani como relator. Apesar de decisão recente, este processo específico, segundo o MPF, tramita desde 2008, com provas colhidas com base no convênio entre a Recita e a Justiça Eleitoral. E, por este motivo, o processo acabou extinto e o empresário absolvido. “Com efeito, a prova em questão é ilícita, pois não houve autorização judicial prévia para sua obtenção, configurando-se, portanto, a quebra de sigilo fiscal, em violação ao art. 5º, X, da Constituição Federal”, considerou o ministro Arnaldo Versiani, relator do processo. Voto que conquistou o entendimento dos demais membros do TSE, em recurso interposto pelo empresário por meio do advogado Manoel Luiz Andrade.

E, de fato, na decisão, o TSE reconhece como ilegal o convênio entre a Receita e a Justiça Eleitoral. “Ademais, observo que o convênio firmado entre o Tribunal Superior Eleitoral e a Receita Federal não pode sobrepor-se aos sigilos fiscal e bancário, que são espécies do direito à privacidade, previsto no art. 5º, X, da Carta Magna”, considera o ministro, em seu relatório.

“Pelo exposto, com fundamento no art. 36, § 7º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, dou provimento ao recurso especial (interposto pelo empresário), a fim de reformar o acórdão regional e julgar extinta a representação (do Ministério Público Federal em Sergipe)”.

Por Cássia Santana

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