TRF5 derruba decisão que permitiu contração de médicos sem Revalida

TRF5 derrubou decisão que permitiu contratação de médicos sem Revalida (Foto: Freepik)

O Tribunal Regional Federal (TRF5) suspendeu a decisão da Justiça Federal em Sergipe que permitiu que a Prefeitura de Aracaju contratasse médicos brasileiros e estrangeiros formados no exterior, mas que ainda não fizeram o Exame Nacional Revalida, para atuação no Hospital de Campanha durante o período de calamidade pública provocado pela Covid-19.

A decisão atende a um pedido do Conselho Regional de Medicina do Estado do Sergipe (Cremese) que alegou que, caso mantida a decisão inicial, não se terá mais qualquer controle sobre a capacitação técnica dos médicos; e destacou  profunda preocupação com a possibilidade de ser deferido registro de médico a pessoa que não atende aos requisitos legais, uma vez que há uma maior probabilidade de que a não comprovação de capacidade técnica, conforme preconiza a legislação brasileira, possa ensejar um maior risco aos pacientes que serão atendidos pelos referidos profissionais.

O TRF5 entendeu que não é facultado ao Poder Judiciário substituir-se ao legislador para permitir a contratação de profissionais médicos que não atendam a requisitos legais e destacou que o Revalida possibilita verificar a capacidade técnica do profissional em sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.

A decisão da Justiça Federal em Sergipe foi suspensa pelo TRF5 até que o caso seja julgado pelo órgão colegiado competente.

Entenda o caso

Uma liminar deferida após ação conjunta do Ministério Público Federal em Sergipe, (MPF/SE) do Ministério Público do Trabalho (MPT) e do Ministério Público do Estado de Sergipe (MPSE), havia autorizado a contratação para trabalhar na assistência a pacientes de Covid-19 – por parte da Prefeitura de Aracaju – médicos formados por instituições de ensino estrangeiras, mas que se encontrem impossibilitados de atuar profissionalmente no Brasil em decorrência da não realização do exame Revalida.

A decisão também havia obrigado o Conselho Regional de Medicina do Estado de Sergipe a realizar a inscrição provisória desses profissionais, apenas durante o período da pandemia e para a mesma finalidade específica. Na época, os Ministérios Públicos justificaram a dificuldade na contratação de médicos e o fato de o Hospital de Campanha estar funcionando com menos de 50% de sua capacidade operacional pela falta de pessoal especializado.

A Prefeitura de Aracaju e a Secretaria Municipal de Saúde, que não são partes da decisão, mas estão diretamente envolvidas na contratação dos médicos, informaram que ainda não foram notificadas .

MPF

O Ministério Público Federal em Sergipe reforça que o objetivo da medida judicial foi garantir que serviço de saúde fosse prestado à população que necessita de atendimento para Covid-19, após o Município de Aracaju ter apresentado ao MPF justificativa técnica na qual apontou a dificuldade de contratação de médicos, já que mesmo com a abertura de Chamamento Público para contratação direta dos profissionais, não houve o preenchimento das escalas necessárias para disponibilização de todos os leitos de retaguarda.

Segundo a ação judicial movida pelo MPF, MPT e MP/SE, dos cinquenta e três contratos que foram firmados por médicos para trabalhar no Hospital de Campanha, apenas 31 continuaram no serviço, o que demonstrou a necessidade urgente de novas contratações.

O processo, que agora tramita no Tribunal Regional da 5ª Região, está sob responsabilidade da Procuradoria Regional da República da 5ª Região, unidade do MPF que atua naquela instância judicial, e que já informou a intenção de recorrer da decisão.

Cremese

O Cremese informou que por força dessa nova decisão, as 77 (setenta e seis) licenças temporárias (Licença nº GNR xx HOSP. CAMP. AJU.COVID-19/SE) concedidas perdem validade, não podendo os respectivos beneficiários desempenhar atividades na condição de médicos, até o julgamento de mérito do agravo de instrumento pelo órgão colegiado competente, porquanto não atendidos os requisitos impostos pelo art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.394/1996, que dispõe sobre as Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Por Verlane Estácio

*A matéria foi alterada às 09h29 do dia 07/07 para acréscimo de nota do MPF
*A matéria foi alterada às 10h52 do dia 07/07 para acréscimo de nota do Cremese
 

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