O procurador da República Paulo Fontes descobriu, no final de 2003, que uma determinada entidade se fazia passar por um conselho de fiscalização profissional federal, sem possuir autorização legal para tanto. O Conselho Federal dos Detetives Profissionais do Brasil (Confipar) utiliza o brasão da República e expede credenciais para os seus detetives onde constam, dentre outras, as inscrições “Esta carteira tem fé pública”, “O portador desta identidade exerce atividade de Serviço
Público”, “Solicitamos às autoridades e seus agentes toda colaboração possível”.
O procurador julgou que a atuação do Conselho era perigosa para a sociedade e propôs uma Ação Civil Pública (Processo nº2004.85.00.000360-6 – JF/SE), solicitando a decretação da extinção do Conselho Federal dos Detetives Profissionais do Brasil ou que fosse declarado que aquele Conselho exerce as suas atividades a título exclusivamente privado.
Na petição inicial, o procurador Paulo Fontes alegou que a profissão de detetive não é regulamentada e não houve autorização legislativa ou administrativa para que o Confipar exercesse a sua fiscalização. Afirma o procurador que “ao atribuírem caráter oficial à entidade e aos seus membros, os detetives atentam contra os interesses da coletividade, fazendo-se passar por agentes do poder público, podendo induzir os cidadãos em erro e lhes impor constrangimentos ilegais”.
O procurador esclarece ainda que “não é objeto da ação discutir a constitucionalidade ou a legalidade do exercício da profissão de detetive particular, mas tão somente questionar a oficialidade de que tenta se revestir o Confipar e de que se valem seus associados no exercício de suas atividades”.
Analisando o pleito do MPF, o juiz Ronivon de Aragão, da 2ª Vara da Justiça Federal de Sergipe, julgou procedentes em parte os pedidos da ação civil pública, para declarar que o Confipar exerce as suas atividades a título exclusivamente privado e não exerce serviço público federal, estadual ou municipal, não possuindo qualquer delegação do Poder Público ou autorização legislativa para tal.
Determinou ainda que, no prazo máximo de 120 dias, dentre outras obrigações, o Confipar recolha todas as credenciais já expedidas e formulários e impressos não utilizados e publique, por três vezes, em jornal de grande circulação da capital federal e dos Estados do Rio de Janeiro e de Sergipe, comunicado à população, previamente aprovado pelo Juízo, informando a mudança de denominação e esclarecendo que a entidade exerce as suas atividades a título privado.
O comunicado deverá esclarecer também que os cidadãos não devem obediência aos associados da entidade e aos detetives particulares em geral e, também, que os detetives particulares não estão obrigados por lei ou regulamento a se associar à entidade. A íntegra da petição inicial e da sentença podem ser visualizadas no site da Procuradoria da República em Sergipe, no endereço www.prse.mpf.gov.br.
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