Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade um artigo da Lei 4.122/1999, do Estado de Sergipe, que conferiu a delegado de polícia a prerrogativa de “ser ouvido, como testemunha ou ofendido, em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e local previamente ajustados com o juiz ou autoridade competente”. A decisão foi tomada no julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). Os ministros presentes acompanharam o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, sob o fundamento de que o dispositivo impugnado afronta a Constituição Federal, que atribui exclusivamente à União a competência para legislar em matéria de direito processual. Os ministros também acompanharam o argumento de que o dispositivo afronta, igualmente o Código de Processo Penal (CPP), que concede a prerrogativa prevista na lei sergipana apenas ao presidente e ao vice-presidente da República, deputados e senadores e outras autoridades, entre os quais os juízes, mas não contempla a categoria dos delegados de polícia. Com informações do STF
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