Vítimas de Crimes Digitais

É impressionante o aumento de crimes digitais. Estes acontecem a cada segundo e vão desde um simples estelionato até a violência da exploração sexual cometida contra crianças e adolescentes. Este último graças a facilidade do uso da internet em salas de bate papo ou redes sociais são práticas contumazes, pois as vítimas estão desprotegidas e são facilmente cooptadas. É fato! Outro ponto muito discutido pelo judiciário sergipano é o uso das ferramentas cibernéticas para macular a imagem de outrem usando a covardia do anonimato.

Não há ainda uma legislação que nos dê segurança jurídica capaz de proteger os cidadãos contra crimes desta natureza. Estamos expostos e prontos para sermos mais uma vítima de crimes digitais. Há ainda os roubos de informações e arquivos particulares que vez ou outra põe em cheque a segurança dos programas comercializados. Precisamos sim de uma legislação mais eficaz que possa definir a autocolocação da vítima em risco. Trata-se de um diagrama jurídico novo que está sendo estudado para definir os agentes ativos nos crimes cibernéticos.

Esta autocolocação em risco atribui de forma direta ao autor do delito uma culpabilidade exarcebada, pois coloca a vítima no patamar de que estivesse agido de modo a se colocar em risco o delito. Alguns entendem que seria uma forma moderada reflexiva do direito. Difícil de ser entendida na teoria, mas na prática é o que acontece. É preciso termos certos cuidados para não generalizar as vítimas digitais. O caminho mais curto seria encontrar fronteiras capazes de dar proteção jurídica em conjunto com a sociedade para que haja uma espécie de tutela individual dos bens jurídicos, fortalecendo a auto responsabilidade penal.

As autoridades policiais e judiciárias precisam estar preparadas para lidar com essa classe criminosa. Por outro, lado as vítimas não devem tomar medidas por conta própria e sim procurar de imediato um profissional especializado. Primeiramente deve-se preservar as evidências do crime, coletando fotos, textos, e-mails, páginas da internet e demais outros arquivos digitais que serão de suma importância para comprovar as fraudes e possíveis crimes. Munidos desta documentação presta-se um BO em uma delegacia especializada.

No mais quando as ofensas e acusações são realizadas via e-mails, redes sociais, provedores de internet não há configuração de crime digital, mesmo que a honra do supostos ofendido tenha sido afetada. Para que haja configuração criminosa e no caso de insultos reais nas redes, a vítima pode formular um pedido de retirada do contúdo que lhe desarada e que deve ser cumprido num prazo de 48 horas no mínimo.

Os pontos ponderados acima mostram que a ponderação à inclusão digital de ser mais efetiva para que haja mais respeitabilidade entre as pessoas em busca de um comportamento mais adequado evitando assim o risco criminoso ao ambiente digital. Essa segurança só vai acontecer com um educação maior por parte dos usuários dos computadores, evitando assim que os criminosos virtuais se locupletem das situações de risco criadas pela atual sociedade global do risco informático e da informação.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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