A vida como ela é. Cuidado: Não venda um bem para seu filho.

É possível um pai ou uma mãe vender um bem móvel ou imóvel para um filho?
É possível realizar essa venda com segurança? E se a família tiver outros filhos e a venda for feita para apenas um dos filhos? Os pais podem realizar essa venda somente para um dos filhos, independentemente da vontade dos demais filhos? Ou todos os demais filhos devem concordar com a venda e as condições do negócio?

Na nossa vida cotidiana, nem sempre é fácil falarmos abertamente de dinheiro e bens, ainda mais dentro de uma família. Normalmente, nem sempre é fácil sentar-se em volta de uma mesa para discutirmos, em conjunto, a melhor forma de administração e destinação desses bens.

A legislação brasileira permite que um pai, uma mãe, faça a venda de um bem móvel ou imóvel para um filho. Entretanto, exige que esse tipo de negócio seja feito com algumas regras e condições específicas para que seja considerado válido.

O primeiro cuidado que deve ser observado é o consentimento dos outros herdeiros. Ou seja, para fazer esse tipo de venda é necessário pegar a anuência expressa dos demais irmãos do comprador caso a família seja formada por mais de um filho. Os irmãos do comprador devem manifestar a concordância com a realização da venda que será realizada pelos Pais.

Além disso, é necessário pegar também a anuência expressa do próprio cônjuge do pai ou da mãe que deseja fazer a venda para o filho. Ou seja, é necessário consultar e pegar a concordância expressa também da sua esposa ou marido, se vocês forem casados, ou do seu eventual companheiro ou companheira, se vocês tiverem uma união estável.

Essa anuência somente não será necessária quando o regime patrimonial escolhido entre os pais for o “regime de separação obrigatória de bens”.
Importante: o regime obrigatório de separação de bens, não se confunde com o “regime voluntário de separação de bens” que é muito comum de ser adotado entre pessoas empresárias para resguardar os interesses do casal. Nesse caso de “regime voluntário de separação de bens”, o consentimento do cônjuge ou companheiro por escrito continua a ser imprescindível para que a venda seja considerada válida!

Para que a venda de pai ou mãe para filho seja anulada, é necessário que os demais filhos e/ou o próprio cônjuge que não deram o consentimento necessário para a realização do negócio venham a requerer a anulação dessa venda na Justiça dentro do prazo de 2 anos a contar da conclusão do ato.

Do contrário, essa venda continua sendo válida mesmo se tiver sido realizada com certos vícios e sem a observância de todos os requisitos da lei e, com o passar dos 2 anos e na ausência de reclamação por qualquer membro da família, acaba por ser tornar consolidada em definitivo sem a possibilidade mais de anulação futura.

Fique atento! A venda de pai ou mãe para filho, pode ser feita, mas caso o filho seja casado sob o regime da comunhão parcial de bens, esse bem será considerado bem do casal. Ou seja, o cônjuge terá direito a metade desse bem que foi vendido, pois comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges.

De nada adianta os bens estarem em nome de um só cônjuge. Se forem adquiridos a título oneroso, que é quando houve uma contraprestação pelo imóvel, ou seja, que não foi doado nem herdado, vai sim se comunicar.

Para o STJ, na separação e no divórcio, sob pena de gerar enriquecimento sem causa, o fato de certo bem comum ainda pertencer indistintamente aos ex-cônjuges, por não ter sido formalizada a partilha, não representa empecilho automático ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do bem por um deles, desde que a parte que toca a cada um tenha sido definida por qualquer meio inequívoco. Mas existe uma solução para isso.

Utilizando-se o sistema de holding, o bem “transmitido “para seu filho será gravado com incomunicabilidade. Ou seja, impedirá a comunicação do bem com o outro cônjuge.

Por fim, dentre os benefícios da adoção de uma holding para execução de um planejamento patrimonial eficiente, está a facilidade em promover a transferência da herança para a sociedade constituída e os herdeiros receberem em doação as quotas ou ações da holding criada, sendo que gravadas com cláusula de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade.

Alessandro Guimarães é sócio-fundador do escritório Alessandro Guimarães Advogados.
E-mail: alessandro@alessandroguimaraes.adv.br

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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