Reconhecimento da prescrição impede cobrança de dívida

O direito, como toda ciência social, tem por objeto, em essência, o próprio homem.

Desta maneira é necessária a existência de regras de convivência que buscam regrar a vida do homem na sociedade.

Entretanto, a existência do direito não é suficiente para eliminar os conflitos de interesse que têm potencial de comprometer a convivência social.

Os conflitos de interesse, em que uma das partes manifesta a sua pretensão e sofre uma resistência, recebem o nome de lide.

Para a solução das lides, o Estado, através de seus órgãos competentes (Poder Judiciário), exerce atividade de pacificação social. O exercício da atividade jurisdicional é feito através de um instrumento intitulado processo.

De forma simples e objetiva, todo cidadão possui um prazo para buscar seu direito, que é chamado prazo prescricional. Na prescrição, o sujeito (cidadão) perde o direito à determinada ação. Ou seja, seu direito de exigir algo por meios legais deixam de existir.

O instituto – prescrição – tem como finalidade conferir certeza e estabilidade às relações jurídicas e sociais, buscando evitar a manutenção indefinida de situações jurídicas pendentes por lapsos temporais prolongados.

Em recentíssimo julgado, O STJ decidiu que o reconhecimento da prescrição impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial da dívida.

De acordo com o colegiado, pouco importa a via ou o instrumento utilizado para a realização da cobrança, uma vez que a pretensão se encontra praticamente inutilizada pela prescrição.

Não pode, portanto, o devedor ser pressionado extrajudicialmente por empresas especializadas na recuperação de crédito a pagar débito prescrito.

Logo, não é lícito ao credor efetuar qualquer cobrança extrajudicial ou judicial da dívida prescrita, seja por meio de telefonemas, e-mail, mensagens de texto de celular (SMS e Whatsapp), seja por meio da inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes com o consequente impacto no seu score de crédito.

Nesse passo, acrescente-se que o chamado “Serasa Limpa Nome” consiste em uma plataforma na qual credores conveniados informam dívidas – prescritas ou não – passíveis de transação com o objetivo de facilitar a negociação e a quitação de débitos pendentes, normalmente com substanciosos descontos.

Para o STJ, eventual inclusão ou permanência do nome do devedor no “Serasa Limpa Nome”, em razão de dívida prescrita, não pode acarretar – ainda que indiretamente – cobrança extrajudicial, tampouco impactar no score do devedor.

Alessandro Guimarães é sócio-fundador do escritório Alessandro Guimarães Advogados.
E-mail: alessandro@alessandroguimaraes.adv.br

 

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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